I- Não deriva do artigo 39 do Código de Processo Civil que no caso de renúncia, que, uma vez junta aos autos a procuração passada a novo advogado ou mandatário, tenham de lhe ser repetidas as notificações já feitas no processo.
II- Constituído o novo advogado, os efeitos de renúncia produzem-se automaticamente - artigo 39, n. 1 do Código de Processo Civil - passando este a ter a posição do antigo advogado no processo.
III- Compete ao novo advogado colher todas as informações sobre o andamento do processo, de modo a defender com zêlo os interesses do seu constituinte.
IV- Não há razão para anulação da notificação da realização do julgamento feita ao anterior mandatário.