I- A responsabilidade pelos danos resultantes do pagamento, pelo sacado, de cheques em que foi falsificada a assinatura do sacador determina-se segundo os principios gerais da responsabilidade civil sendo, assim, responsavel por esse pagamento o Banco quando este tenha agido com culpa, ainda que leve, na verificação da veracidade da assinatura do sacador.
II- O dever desta verificação, imposto ao Banco, e comandado por principios de ordem publica pelo que não pode ser afastado por clausulas exoneratorias de responsabilidade insertas nas requisições de cadernetas de cheques, dado o disposto no artigo 800, n. 2, do Codigo Civil.
III- Deve o processo baixar a Relação, para ampliação da materia de facto, quando a segunda instancia se pronunciou em termos que deixam margem para duvidas sobre se o Banco agiu ou não com culpa, ainda que leve, no pagamento indevido dos cheques falsificados.