O contrato de concessão de crédito não é um contrato de mútuo.
O que acontece é que, em tal contrato, o beneficiário do crédito não recebe do credor qualquer importância em dinheiro e também não recebe dele quaisquer bens que tenha de restituir, antes sucedendo que o consumidor adquire bens, por preço determinado, em certo estabelecimento, e o credor paga, sendo posteriormente reembolsado por aquele nas condições acordadas, no geral em prestações mensais.
Mostrando-se tal contrato assinado devidamente e constando dele a obrigação de pagar o montante do crédito concedido, tanto bastará, em princípio, para que ele constitua título executivo, sendo porém ainda necessário saber se foram adquiridos bens e se foi pago o respectivo preço pelo credor.