IIFUNDAMENTAÇÃO:
a) Factos provados:
A primeira instância considerou como provados os seguintes factos:
- “a.No dia 11-09-2022, o Arguido descolou com um para-motor bike bilugar, com as inscrições Vem Voar e 934460188 na asa num terreno adjacente às traseiras da uma residência sita na Rua …, Gafanha da Vagueira, com as coordenadas GPS … e aterrou no mesmo local pelas 12h15m.
- b.O terreno utilizado não corresponde a local aprovado pela ANAC para operação de aeronave ultraleve.
- c.A aeronave operada pelo Arguido corresponde a um ultraleve do grupo 1.
- d.O Arguido representou e quis proceder à descolagem e aterragem do referido para-motor bike bilugar, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas e sabendo que não lhe era permitido fazê-lo no terreno referido, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente e com consciência de que tal conduta lhe era proibida.
- e.O Arguido não tem antecedentes contraordenacionais na ANAC.
- f.O Arguido transportava consigo um passageiro, (…).
- g.O arguido possuía licença de voo n o PRT 72245, válida para o ano de 2022, emitida pelo Clube Nacional de Para-motor, com as categorias piloto asa-delta bilugar, piloto para-motor N1 (RPF1 - N1), piloto paramotor bilugar (RPF2 – N1) piloto para-motor trike N1 (RPL1 N1), piloto para-motor trike bilugar (RPL2 – N1) e seguro da companhia Axa com a apólice ... .
- h.O Arguido não revela arrependimento, nem sentido crítico da sua conduta.
- i.No ano de 2022 obteve um montante total de € 1 916,13 em rendimentos por conta de trabalho dependente e atualmente trabalha por conta de outrem, na atividade de recolha de vidro para reciclagem, auferindo cerca de € 1 460 líquidos por mês.
- j.O Arguido, em data não concretamente apurada, mas anterior a 30-09-2022, contactou telefonicamente a ANAC a solicitar informação sobre procedimentos para emissão de uma autorização para uma Pista de Ultraleves, sem elementos concretos.
- k.A ANAC prestou as informações solicitadas através de mensagem de correio eletrónico remetida no dia 30-09-2022, não tendo o Arguido efetuado qualquer outra diligência relativa ao mesmo assunto.”.
Para além dos que acima ficaram descritos, o tribunal de primeira instância não considerou como provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
b) Enquadramento jurídico dos factos:
O recurso em processo de contra-ordenação deve seguir a tramitação dos recursos em processo penal, com excepção das especialidades que resultem do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27-10, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL n.º 244/95, de 14-09.
Dentro dessas especialidades, de acordo com o disposto no art. 75.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27-10, importa anotar que nos processos de contra-ordenação, os tribunais de segunda instância conhecem apenas, por regra, de matéria de direito, funcionado enquanto tribunais de revista.
Deste modo, o art. 74.º, n.º 4, do DL n.º 433/82, de 27-10, remete para o regime jurídico dos recursos que se mostra vertido no Livro IX do CPP.
Como decorre do disposto nos arts. 402.º, 403.º e 412.º, todos do CPP, as conclusões do recorrente delimitam o recurso apresentado, estando vedado ao tribunal hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão recorrida conhecer de questões ou de matérias que não tenham sido suscitadas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso.
Isto significa compete ao sujeito processual, que se mostra inconformado com a decisão judicial, indicar, nas conclusões do recurso, que segmento ou que segmentos decisórios pretende ver reapreciado(s), delimitando o recurso quanto aos seus sujeitos e/ou quanto ao seu objecto.
A delimitação (objectiva e/ou subjectiva) do recurso condiciona a intervenção do tribunal hierarquicamente superior, que se deve cingir à apreciação e à decisão das matérias indicadas pela parte recorrente, com excepção de eventuais questões que se revelem de conhecimento oficioso.
Está vedado ao tribunal de recurso proceder a uma reapreciação de questões que não tenham sido suscitadas e, por consequência, os seus poderes de cognição encontram-se delimitados pelo recurso interposto pelo sujeito processual, sem prejuízo daquelas que se revelem de conhecimento oficioso.
Os recursos não se destinam a proceder a um novo julgamento de todo o objecto da causa, antes visam a reapreciação de questões anteriormente decididas, mediante o impulso processual do sujeito que se mostre afectado pela decisão.
In casu, o recorrente (…) começa por sustentar que o processo administrativo enferma de nulidade que não foi sanada, na medida em que a Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC) o notificou de uma infracção e o condenou por duas, após apresentar a sua defesa.
A este propósito, o Ministério Público veio defender que a notificação é compreensível, que permitia a um cidadão comum perceber a convicção da Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC), os factos imputados e a qualificação jurídica, o que permitiu ao recorrente (…) um amplo e efectivo exercício do direito de defesa.
Por seu turno, a Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC) veio sustentar que o recorrente (…) foi notificado das factualidades que consubstanciavam dois ilícitos contra-ordenacionais (a aterragem e a descolagem), que se defendeu em conformidade e que alegou em sede de defesa que “quanto ao local de descolagem e aterragem (…)”
Apreciando e decidindo:
O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão afirmou, a este respeito, que “(…) o Arguido estava em condições de perceber que a imputação efectuada se reportava também à descolagem, não tendo sido, por isso, violado o direito invocado, termos em que, se julga improcedente esta nulidade (…)”.
Na realidade, conforme se deixa consignado na decisão recorrida, resulta textualmente do auto de notícia, elaborado pela Guarda Nacional Republicana – Comando Territorial de Aveiro, que o “(…) o terreno utilizado para pousar e levantar é da propriedade de (…) (…)”.
Deste modo, muito embora na parte inicial deste auto de notícia seja feita uma descrição dos factos que foram presenciados pelos militares desta força policial na sequência da apresentação de uma denúncia (aterragem de um aparelho ultra-leve), não deixa de constar que o terreno em causa tinha sido utilizado para pousar e para fazer levantar a aeronave.
Deste modo, sabendo-se que o ultra-leve teve de descolar e constando, expressamente, do auto de notícia que o terreno em causa foi utilizado para pousar e para levantar, não se consegue afirmar que o recorrente (…) tenha sido apanhado de surpresa ou que estivesse impossibilitado de ser defender das imputações que lhe foram dirigidas.
O recorrente (…) teve todas as condições para se aperceber dos factos que lhe eram imputados e para estruturar a sua defesa, sendo certo que não compete ao auto notícia e à autoridade policial que procedeu à sua elaboração proceder à qualificação jurídica dessa factualidade.
Em face do exposto, sem necessidade de outras considerações, mantêm-se a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a nulidade invocada pelo recorrente (…).
Prosseguindo:
O recorrente (…) veio também alegar que o tribunal de primeira instância errou na apreciação da prova, que devia ter dado como não provada a matéria de facto descrita nas als. a) e d) do ponto 14.º da decisão recorrida e que a Autoridade Nacional da Aviação Civil e o Ministério Público não lograram fazer prova da descolagem.
Vejamos então:
Os tribunais da relação assumem a natureza de tribunais de revista nos recursos de contra-ordenação, pelo que, de acordo com o disposto no art. 75.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, apenas conhecem matéria de direito, sem prejuízo da apreciação dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP.
Nada impede este tribunal de segunda instância de conhecer, ainda que oficiosamente, dos vícios da decisão recorrida, não obstante os seus poderes de cognição estarem restritos à apreciação de matéria de direito.
De acordo com disposto no art. 410.º, n.º 2, als. a), b) e c), do CPP, aplicável ex vi do art. 41.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27-10, “(…) mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: (…)
- a)a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)o erro notório na apreciação da prova”.
Os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, devem resultar do próprio “texto da decisão recorrida”, ainda que conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, independentemente da apreciação que foi realizada pelo tribunal a quo da prova produzida em audiência de julgamento.
Tratam-se de vícios da própria decisão, em si mesmo considerada, que se diferenciam de erros de julgamento, que servem de fundamento à apresentação de recurso da matéria de facto, com base em errada apreciação da prova produzida em audiência, nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.
Nestes casos, pede-se ao tribunal de recurso que proceda a uma reapreciação da prova que foi produzida em sede de audiência de julgamento, por forma a que seja alterada a matéria de facto provada e/ou não provada, que o recorrente entende ter sido mal julgada pelo tribunal a quo.
Por seu turno, o recurso apresentado nos termos do disposto no art. 410.º, n.º 2, do CPP, deve assentar na própria decisão, avaliada de per si, sem recorrer à prova produzida e sem apreciar as conclusões que dela foram retiradas no âmbito do julgamento da matéria de facto.
Os vícios que fundamentam a apresentação deste recurso encontram-se taxativamente enumerados nas três alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP e traduzem-se, grosso modo, em faltarem factos indispensáveis à decisão, em ocorrerem contradições insanáveis ou em existirem erros manifestos na apreciação da prova, percepcionados através da simples leitura da decisão, ainda que conjugada com as regras da experiencia comum, mas sem necessidade de se proceder à reapreciação da prova produzida em audiência.
Como decorre expressamente do normativo, os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, todos eles relativos ao julgamento da matéria de facto, têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, seja quando ocorra insuficiência para a decisão da matéria de facto (al. a) ), seja quando a fundamentação da matéria de facto comporte, em si mesma, graves e insupríveis contradições ou quando essa fundamentação se mostre inconciliável com a decisão sobre os factos provados ou sobre os factos não provados (al. b) ), seja ainda quando a prova produzida foi apreciada de uma forma ilógica, arbitrária ou insustentável, na perspectiva do homem médio, quando os factos provados ou não provados se apresentem manifestamente incompatíveis com a prova que foi produzida em sede de audiência de julgamento (al. c) ).
Como se deixou assinalado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-10-2008, Proc. n.º 1051/07.0GAFAF (www.dgsi.pt): “(…) o recurso da matéria de facto tem em vista questionar o passo que se deu da prova produzida aos factos dados por assentes e/ou o passo que se deu destes à decisão. No primeiro caso, o recorrente deverá impugnar a matéria de facto devido ao confronto entre a prova que se fez e o que se considerou provado, lançando mão do disposto no n.º 3 do art. 412.º do CPP, e podendo mesmo ser pedida a renovação de prova; no segundo, invocar um dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP. Neste caso, o vício há-de resultar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e tanto pode incidir sobre a relação entre a prova efectivamente produzida e o que se considerou provado (al. c) do n.º 2 do art. 410.º), como sobre a relação entre o que se considerou provado e o que se decidiu (als. a) e b) do n.º 2 do art. 410.º). Quando o recorrente alega, por referência ao art. 410.º, n.º 2, do CPP, vícios da decisão recorrida, mas fora das condições previstas nesse normativo, limita-se a impugnar a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquecendo a regra da livre apreciação da prova inserta no art. 127.º do CPP”.
No caso vertente, estando este tribunal de recurso legalmente impedido de proceder à reapreciação da prova produzida no decurso da audiência de julgamento, de acordo com o disposto no art. 75.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, inexiste fundamento para que venha a considerar como não provada a matéria de facto descrita nas als. a) e d) do ponto 14.º da decisão recorrida.
Por idênticos motivos, também não existe fundamento para que sejam aditados novos factos ao quadro factual traçado pelo tribunal a quo, muito em particular sobre os “efeitos do «windsherar” alegados pelo piloto”, que o recorrente (…) trouxe ao presente recurso.
Acresce que este tribunal de recurso não vislumbra que a sentença recorrida, avaliada de per si e sem recorrer à prova produzida na audiência de julgamento, padeça de algum dos vícios previstos pelo art. 410.º, n.º 2, do CPP, susceptíveis de determinar a revogação da decisão ou o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426.º do CPP.
Aliás, existiria “erro notório na apreciação da prova” caso a decisão recorrida tivesse considerado a descolagem como não provada, quando se aceita, de modo incontestado, que o ultra-leve aterrou pelas 12 horas e 15 minutos do dia 11-09-2022 num terreno adjacente às traseiras de uma residência localizada na Rua …, Gafanha da Vagueira.
Por último, importa referir que, da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, não se induz qualquer dúvida por parte do tribunal a quo, que devesse ter determinado a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Aliás, resulta, inclusive, da sentença recorrida que o recorrente (…) admitiu, no decurso da audiência de julgamento, a prática de muitos dos factos que, nesta sede, impugna mediante a apresentação do presente recurso (als. a), b) e c) dos factos provados).
Mais:
O recorrente (…) foi condenado pela prática, em autoria material, de duas contraordenações p. e p. pelo art. 46.º, n.º 2, al. e), do DL n.º 238/2004, de 18-12, na redação introduzida pelo DL n.º 283/2007, de 13-08, por referência ao art. 36.º, n.º 4, do mesmo diploma legal.
Estabelece o disposto no art. 36.º, n.º 4, do mencionado DL n.º 238/2004, sob a epígrafe “condições de operação”, que “(…) as operações de descolagem e aterragem dos ultraleves são efectuadas apenas em pistas aprovadas pelo INAC, nos termos de regulamentação complementar (…).
Por seu turno, dispõe a al. e) do n.º 2 do art. 46.º, deste diploma legal, que prevê o regime jurídico sobre a utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultra-leves, que “(…) constitui contra-ordenação aeronáutica civil grave (…) a violação do disposto nos n.ºs 4 e 6 do artigo 36.º (…)”.
De acordo com a matéria de facto que o tribunal a quo considerou como provada, não subsistem quaisquer dívidas que se mostram preenchidos os elementos (objectivos e subjectivo) que integram a prática do ilícito de mera ordenação social imputado ao recorrente (…).
Se, por um lado, no dia 11-09-2022, o recorrente (…) deslocou e aterrou um para-motor (aeronave ultra-leve) num local que não estava aprovado pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (terreno adjacente às traseiras de uma residência sita na Rua …, Gafanha da Vagueira), por outro lado, representou e quis descolar e aterrar esse ultra-leve no mencionado terreno, o que sabia ser proibido por lei.
Acresce que se discorda do recorrente (…) quando sustenta que o tribunal a quo realizou uma interpretação extensiva do texto da lei, mais propriamente do art. 46.º, n.º 2, al. e), do DL n.º 238/2004.
Como se viu, esta contra-ordenação aeronáutica sanciona o autor de operações de descolagem ou de aterragem de aparelhos ultra-leves fora de “pistas aprovadas” pelas autoridades competentes.
O art. 62.º do Regulamento n.º 164/2006, 08-09, sob a epigrafe “Processo de Aprovação”, prevê duas formas de aprovação das pistas para descolagem e aterragem das aeronaves ultra-leves: uma, sujeita ao procedimento previsto neste dispositivo, que inclui a apresentação de um requerimento, acompanhado por diversos elementos necessários à apreciação do pedido (v.g. comprovativo da titularidade do terreno, planta geral, planta de localização), sempre precedida de inspecção a realizar pelas autoridades competentes; outra, simplificada, em que pode ser dispensada a realização dessa inspecção, desde que as pistas de descolagem e de aterragem estejam destinadas a aeronaves do grupo 1.
O simples reconhecimento, que está previsto nos n.ºs 9 e 10 do art. 62.º do Regulamento n.º 164/2006, para as zonas de voo das aeronaves do grupo 1, não deixa de constituir uma forma de “aprovação” das pistas em causa, ainda que submetida a um procedimento mais simplificado, por as autoridades competentes poderem dispensar a realização de uma vistoria ao local.
Deste modo, verifica-se que o tribunal a quo não procedeu a uma interpretação extensiva dos preceitos aplicáveis ou, dito por outras palavras, que tenha ampliado a letra do art. 36.º, n.º 4, do DL n.º 238/2004, de 18-12, com o intuito de sancionar o recorrente (…).
É o próprio texto da lei que remete, expressamente, para a “regulamentação complementar”, com o intuito de esclarecer o que se deve entender por “pistas aprovadas”. E, como se viu, o art. 62.º do Regulamento n.º 164/2006, 08-09, prevê duas formas de aprovação de terrenos destinados a operações de aterragem e de descolagem, sendo que o simples reconhecimento por parte das autoridades competentes, para as zonas de voo de aeronaves do grupo 1, não deixa de constituir uma forma de “aprovação” das pistas.
Isto significa que a interpretação sufragada pelo tribunal de primeira instância não extravasou o texto da lei e que se limitou a deslindar o sentido da expressão “pistas aprovadas”, o que fez de acordo com o regime jurídico constante do Regulamento n.º 164/2006, 08-09, conforme imposição, aliás, decorrente da parte final do n.º 4 do art. 36.º do mencionado diploma legal.
Nenhuma censura merece a sentença proferida pelo tribunal a quo.
Como se deixou consignado na decisão recorrida: “Note-se que o facto desta norma referir “aprovadas” não exclui as pistas sujeitas a reconhecimento simples, pois, conforme decorre da inclusão do art. 62.º, n.º 10, do Regulamento n.º 164/2008, num artigo com a epígrafe “Processo de aprovação“, o reconhecimento não deixa de ser uma forma de aprovação em termos amplos. A diferença mais relevante em relação ao processo de aprovação em sentido estrito reside no facto de não ser necessária a visita de inspeção da ANAC a que alude o art. 62.º, n.º 3, do Regulamento”.
Em face do exposto, improcede, in totum, por falta de fundamento, o recurso interposto pelo recorrente (…) e, em consequência, decide-se manter, integralmente, a decisão recorrida proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – Juiz 3.