3O Direito.
O Tribunal recorrido admitiu o recurso com efeito devolutivo (fls. 244), mas as recorrentes impugnam também essa decisão, pedindo que seja atribuído ao seu recurso o efeito suspensivo (fls. 254 e verso dos autos), e a verdade é que a mesma não vincula o tribunal superior (artigo 687º nº 4 do CPC).
Sucede, porém, que o artigo 143º nº 2 do CPTA, como as recorrentes reconhecem, impõe a regra da admissão dos recursos de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares (caso dos autos) com efeito meramente devolutivo.
Essa regra admite a excepção do nº 5, também invocada pelas sociedades recorrentes. Mas para isso seria necessário que estas alegassem e provassem que os danos que sofreriam com a atribuição desse efeito se mostram superiores aos consequentes da sua não atribuição, e isso não se mostra feito nos autos, pelo que tal requerimento vai indeferido.
Seguidamente, há que conhecer da nulidade assacada à sentença (conclusões 3ª a 6ª e 20ª), por omissão de pronúncia (artigo 668º nº 1, alínea d), do CPC), por virtude de nela se não ter conhecido, segundo as recorrentes, da ilegalidade apontada ao acto do Director da Circunscrição Florestal do Sul, consubstanciado no ofício de 1/6/2006 e anexos.
Contudo, tendo a Senhora Juíza a quo entendido que tal acto, como execução do despacho de 29/9/2005, não era lesivo para os interesses das suas destinatárias, poderia eventualmente existir erro de julgamento, mas nunca a apontada nulidade, que assim se mostra improcedente, bem como as referidas conclusões.
4Quanto ao mérito do recurso:
Em 25/8/88 e 17/4/89, respectivamente, o Ministério do Planeamento e da Administração do Território (MPAT) e o Gabinete da Área de Sines (GAS) celebraram com a Sociedade ..., Lda. e a Sociedade Agrícola do Burrinho, Lda., contratos de concessão de exploração agrícola e agro – industrial, a exercer em lotes de terreno propriedade do GAS mediante o pagamento de remunerações então acordadas.
Perante uma alegada alteração de circunstâncias (reversão dos prédios em causa), a Auditoria Jurídica do MADRP propôs em 26/9/2005 a alteração unilateral das prestações em dívida, ao abrigo do artigo 180º, alínea a), do CPA, exigindo o respectivo pagamento e juros de mora, dando-se para tanto um prazo às concessionárias sob pena de execução fiscal e de rescisão dos contratos de concessão (fls. 23 a 28).
Esta proposta mereceu despacho de concordância do Ministro da Agricultura proferido em 29/9/2005, ordenando a sua remessa à DRAAL para conhecimento (fls. 23).
Daí surge o ofício de 1/6/2006 junto a fls. 18 (erradamente datado de 1/6/2005, pois nele vem referido o aludido despacho ministerial), do Director da Circunscrição Florestal do Sul (CFS), com sede em Évora, remetido às sociedades recorrentes e registado com AR, acompanhado de um quadro dos valores considerados em dívida, referentes à exploração dos prédios em causa, e totalizando 467 637,61 € (fls. 20), solicitando o pagamento de todas as remunerações em atraso e concedendo-lhes o prazo de 10 dias úteis para reclamar ou dizer o que lhes aprouvesse, em sede de audiência prévia.
Surpreendentemente, o Director da CFS intimou no mesmo ofício de fls. 18 as suas destinatárias a proceder a tal pagamento até ao dia 22/6/2006 na Tesouraria da CFS em Évora, prazo findo o qual seria o processo enviado para cobrança coerciva.
Acrescentou-se nele que, caso não fosse efectuado o pagamento, proceder-se-ia à resolução unilateral dos contratos de concessão por incumprimento das concessionárias, e ainda que a questão do cálculo do valor pago a mais por estas em 1990 e 1991 (por elas levantada) encontrava-se em apreciação naqueles Serviços (ibidem).
Não obstante não constar dos autos a data em que foi recebido o ofício de fls. 18, não podem subsistir dúvidas de que o termo do prazo concedido de 10 dias úteis, previsto na lei para o exercício da audiência prévia, estava muito próximo, ou com ele coincidia, do termo do prazo para pagamento, fixado em 22/6/2006.
A actuação da Administração perante as concessionárias surge assim, além de juridicamente incorrecta, como uma inadmissível pressão sobre os seus direitos ao exercício do contraditório e participação na formação da decisão final por parte do administrado, para que foi criado o mecanismo da audiência prévia, previsto no artigo 100º do CPA.
Colocadas perante a exigência de pagamento de remunerações unilateralmente modificadas, incluindo juros de mora (fls. 27) e a ameaça de resolução unilateral dos contratos de concessão por incumprimento, sob pena de cobrança coerciva, não há que estranhar que as concessionárias hajam procurado defender os seus interesses, pelo meio judicial que consideraram mais adequado.
Contudo, essa situação difícil com que se viram confrontadas era mais aparente do que real, por não ter havido ainda despacho ministerial definitivo sobre o assunto até 10/8/2006, como se observa do documento junto a fls. 170.
O que significa que os dois actos cuja suspensão vem requerida não assumem a condição de lesividade para os interesses das requerentes (artigo 268º nº 4 da CRP), por não serem definitivos e executórios, na terminologia do artigo 25º nº 1 da revogada LPTA.
Justifica-se, por isso, que a presente providência seja rejeitada por falta de objecto, perante a omissão de acto decisório, já que as cominações previstas no ofício de 1/6/2006 não eram efectivamente exequíveis, como bem o entendeu a Senhora Juíza a quo.
Só que essa situação surgiu por inadmissível comportamento da Circunscrição Florestal do Sul, que procedeu (como vimos) simultaneamente à notificação das sociedades requerentes para exercerem o seu direito à audiência prévia, e a intimação das mesmas ao pagamento de uma dívida avultada (de centenas de milhares de euros), ainda não definitiva ou exequível.
Ora o artigo 116º nº 2, alínea d), do CPTA sanciona com a rejeição a manifesta ilegalidade da pretensão formulada, situação que ocorre no caso sub judicio, como ficou demonstrado, improcedendo assim as restantes conclusões do recurso.
Mas, por ser rejeitada a providência, isso não impede que a mesma não tenha sido parcialmente originada por errado comportamento dos serviços do Ministério recorrido, razão por que este se constituiu também como responsável pelas custas a que o procedimento deu azo.
5. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pela Sociedade Agrícola do Burrinho, Lda. e Sociedade ..., Lda, confirmando a sentença recorrida, com excepção do que respeita a custas, que ficarão a cargo das recorrentes (metade) e do recorrido Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (metade), graduando-se a respectiva taxa de justiça, já com a redução prevista no artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ, nos seguintes montantes: na 1ª instância – 4 Ucs; na 2ª instância – 8 Ucs.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2 007
Mário Gonçalves Pereira
Coelho da Cunha
Rogério Martins (Voto Vencido- Teria fixado o efeito suspensivo ao recurso por entender que só no caso de decisões de mérito - e não adjectivas - sobre os pedidos cautelares se justifica o efeito devolutivo no recurso jurisdicional, excepcional).