I- O cargo de secretario da Comissão Executiva da Junta de Investigações do Ultramar, que por força do artigo 1 do Decreto-Lei n. 583/73 passou a designar-se Junta de Investigações Cientificas do Ultramar (JICU) deixou de ser vitalicio e passou a ser exercido em comissão de serviço por 3 anos, nos termos do artigo 61.
II- Não envolve recondução implicita, em comissão de serviço, a manutenção no exercicio do cargo de secretario da Junta de Investigações Cientificas do Ultramar, o antigo secretario vitalicio ate ser nomeado para outro cargo.
III- Para haver provimento no cargo de secretario da Junta de Investigações Cientificas do Ultramar, nos termos do artigo 61 do Decreto-Lei n.583/73, tornava-se necessario que houvesse proposta do presidente da Junta e nomeação do Ministro do Ultramar.