I- Face ao disposto no n. 2 do art. 163 do RAM, que consagra a competência exclusiva e definitiva do Comandante da Academia Militar para a eliminação de frequência da AM, há fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso do acto de indeferimento tácito pretensamente formado sobre o recurso hierárquico dirigido ao CEME do despacho do Comandante da Academia Militar que determinou a eliminação de frequência de um aluno.
II- Deve pois ser indeferido, por falta do requisito da al. c) do n. 1 do art. 76 da LPTA, o pedido de suspensão da eficácia daquele pretenso acto de indeferimento tácito.