I- Uma coisa é a contradição entre os fundamentos do acórdão recorrido ou entre eles e a respectiva decisão, geradora da nulidade contemplada na al. c) do n. 1 do art. 668 do CPC e outra diferente a oposição entre dois acórdãos proferidos sobre o mesmo fundamento de direito no domínio da mesma legislação.
II- Havendo o recorrente para o T.Pleno indicado não um mas dois acórdãos pretensamente opostos a outro, mas não indicando dois diferentes fundamentos conducentes
às soluções alegadamente contraditórias nos termos do n. 4 do art. 763 do CPC, e não tendo ainda indicado o local onde os pretensos acórdãos-fundamento hajam sido publicados ou registados nos termos do n. 2 do art. 765 do mesmo diploma, não é de admitir esse recurso.*