1. A requerente é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio por grosso de malhas e confecções,
2. No exercício da sua actividade comercial de grossista a requerente vendeu ao requerido, para revenda, as mercadorias constantes das seguintes facturas que aqui se dão por integralmente reproduzidas:
- factura n.º 520222, de 08.11.2005, com vencimento em 06.02.2006, no valor de 122.815,00 euros;
- factura n.º 520237, de 18.11.2005, com vencimento em 16.02.2006, no valor de 66.187 ,00 euros;
- factura n.º 520255, de 28.11.2005, com vencimento em 26.02.2006, no valor de 44.213,40 euros.
3. As mercadorias descritas nas facturas identificadas no artigo anterior, no valor global de 233.215,00 euros, foram entregues ao requerido.
4. Do preço em causa o requerido pagou apenas a quantia de 4800,00 euros.
5. Permanecendo em dívida a quantia de 228.415,40 euros; que o requerido não pagou apesar de diversas vezes ter sido interpelado para o efeito.
6. O requerido é casado com a requerida […] Maria […]no regime da comunhão geral.
7. O requerido é proprietário de um estabelecimento comercial de malhas e confecções denominado M...
8. No dia 11 de Dezembro de 2005 deflagrou um incêndio no estabelecimento comercial do requerido […]
9. Na sequência do aludido incêndio ardeu grande parte da mercadoria existente e a actividade comercial do requerido diminuiu substancialmente comprando e vendendo menos mercadorias, sendo no presente a A. […]LDA., um dos únicos fornecedores.
10. Os requeridos são donos e legítimos proprietários de um prédio […] o qual está onerado com hipoteca a favor do Banco […], no montante de 2.750.000,00 euros, para garantia de obrigações assumidas pela sociedade António […]Ldª., da qual o requerido é sócio;
11. Sobre o mesmo prédio está também inscrita uma penhora, datada de 2005/07/18, para pagamento da quantia de 200.719,94 euros, sendo exequente G. […]S.A.S. e executado o ora requerido António […].
12. A referida sociedade possui um prédio urbano na freguesia […] que tem registada uma hipoteca voluntária a favor do Montepio Geral, no valor de 825.000,00 euros.
13. Sobre este prédio está também Inscrita penhora a favor de T. […]S.qr.l, para garantia da quantia de 14.173,20 euros.
14. No meio do ramo das confecções, a situação financeira do requerido é tida como grave.
15. Em 9 de Março de 2006, a requerente remeteu ao requerido uma carta registada com aviso de recepção, a qual foi recebida pelo mesmo e não mereceu qualquer resposta.
16. os bens que a requerente conhece como sendo dos requeridos são:
-um prédio urbano sito […]
- dois prédios rústicos sitos […]
Apreciando.
São as conclusões que delimitam o objecto do recurso – art.º 684,nº3, e 690,nº4, do CPC.
O arresto visa acautelar um direito de crédito, sendo por isso um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, nos termos do art. 619° do C.C.
E, por força dos arts. 406°, n.º 1 e 407°, n.º 1, ambos do C.P.C., a procedência do arresto preventivo depende da prova de que:
a) é provável a existência do crédito, isto é, não de que o mesmo é certo ou indiscutível, mas sim que há grandes probabilidades de ele existir, reconduzindo-se à aparência do direito, e por isso bastando que a existência do direito se apresente como verosímil (Alberto dos Reis B.M.J. n.º 3, p. 51);
b) há receio justificado de perda da garantia patrimonial, devendo ser razoável essa possibilidade, isto é, existirem condições de facto capazes de pôr em risco o direito aparente ou, pelo menos, tornar consideravelmente difícil a realização do mesmo (Ac. da Rel. do Porto de 21/6/1987, C.J., Ano XII, Tomo 4, p. 218).
O arresto preventivo depende da verificação de duas circunstâncias: a probabilidade da existência do crédito e haver justo receio da perda da garantia patrimonial deste (B.M.J. n.º 309/301, e, ainda Ac. do S.T.J. de 20/12/77, B.M. J. n.º 272, p. 169, Ac. da Rel. de Coimbra de 13/11/79, B.M.J. n° 293, p. 441, e Ac. da Rel. do Porto de 21/6/87, já citado).
Ora, e quanto ao caso dos autos, cabe verificar se se encontram preenchidos, face à matéria fáctica assente, os pressupostos legais, sendo certo que, integrando-se o arresto preventivo na figura genérica do processo cautelar (ao propor-se afastar o perigo da demora da decisão a proferir na acção de dívida, ou na efectiva penhora de bens, na acção executiva), tal verificação dever assentar numa summaria cognitio.
Por outras palavras, a apreciação jurisdicional provocada pelo requerente, para ser adequada, tem de ser rápida e, por isso, necessariamente sumária: o juiz limita-se a fazer uma averiguação perfunctória dos requisitos legais do arresto […]
Assim se escreve no Ac. do S. T .J. de 23/7/81 que o arresto depende da verificação : probabilidade da existência do crédito e haver justo receio da perda da garantia patrimonial deste ( BMJ309/301).
Ora, para que “ haja justo receio de perda de garantia patrimonial basta que, com a expectativa da alienação de determinados bens... o devedor torne consideravelmente difícil a realização coactiva do crédito” ( Código Civil Anotado, Antunes Varela , Vol. I, pag.637) .
Repare-se que o que é impeditivo do arresto é a demonstração de que a alienação ou oneração dos bens arrestados não privaria o credor da satisfação do seu crédito por dispor o devedor de património suficiente; a prova do conhecimento dessa situação interessa basicamente para o efeito de se responsabilizar o arrestante pelos danos culposamente causados (art.º 390º do CPC).
O requerente da providência de arresto deve alegar e provar factos constitutivos da sua pretensão que permitam ao tribunal concluir que é provável a existência do seu crédito e de que é justificado o receio da perda de garantia patrimonial.
Provaram os agravantes que a situação patrimonial dos requeridos é precária e que têm três bens imóveis sem qualquer hipoteca ou penhora, o estabelecimento comercial ardeu e têm dificuldades em cumprir atempadamente os seus compromissos comerciais.
Ou seja, não provaram a existência de factos que lhe permitissem a prova do justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito. Apenas a dificuldade em cumprir atempadamente, que tem justificação no facto de ter ocorrido um incêndio no estabelecimento comercial, e que deixaram de pagar, mas só por si, não justifica o decretamento do arresto, pois, falham, na prova, factos essenciais, para a procedência do mesmo.
Nem se argumente que o facto de as hipotecas sobre os dois prédios serem anteriores, não tem relevância, na verdade não foi em consequência da situação difícil que foi criada como incêndio que levou à constituição daquelas. Quando alegou sabia que tinha de fazer prova dos factos que alegou, não basta alegar, é preciso que os factos alegados, sejam provados.
Embora com um valor matricial baixo, é o agravante que referencia como valor para os três imóveis dos agravados, dois rústicos e um urbano que não se encontram hipotecados ou penhorados podem ter o valor de €200.000,00.
Esta é a suposição dos agravantes pois, nenhum elemento foi carreado para fazer prova do valor dos mesmos.
Não se provou que os requeridos tenham vindo a ter uma conduta de dissipação de bens, bem pelo contrário, foi um facto estranho que os colocou nesta situação e como tal em dificuldades, mas não são de tal forma graves que se imponha o arresto dos seus bens.
Se têm dificuldades após o incêndio só revela bom senso reduzirem as compras, para poderem cumprir e recomeçar com êxito o seu negócio.
Em suma, improcedem as conclusões da agravante.
Decisão: nega-se provimento ao recurso, mantêm-se a douta decisão agravada.
Custas pela agravante.
Lisboa, 22 de Junho de 2006
(Catarina Arêlo Manso)
(António Valente)
(Ilídio Sacarrão Martins)