I- A nulidade cominada na alínea b), do n. 1, do art. 668 do C.P.C. só ocorre quando existir falta absoluta de fundamentos.
II- Só existe a nulidade de omissão de pronúncia contemplada na 1 parte, da alínea d), do art. 668 quando o juiz deixar de se pronunciar sobre questões e já não quando se obtenha de tomar posição sobre qualquer consideração argumento ou razão produzida pelas partes.
III- Nos recursos das decisões dos T.A.C. 's a Secção de Contencioso Administrativo do S.T.A. só pode alterar as respostas do tribunal colectivo se ocorrer qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c), do n. 1 do art. 712 do C.P.C.