I- Não ha colisão entre o art. 4, n. 1, al. f), do ETAF, que exclui da jurisdição administrativa e fiscal questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito publico, e o art. 62, n. 1, al. c), do mesmo diploma, que atribui competencia aos tribunais tributarios de 1 Instancia para as execuções por dividas da Caixa Geral de Depositos.
Aquele preceito visa apenas o dirimir de conflitos, em sede declaratoria, não abrangendo os processos executivos;
II- O art. 214, n. 3, da CR, na redacção resultante da
Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho, manteve inalterada a competencia que aos tribunais fiscais era atribuida pelo art. 61, n. 1, do D.L. 48 953, de 5.4.69, ex vi do art. 62, n. 1, al. c), do ETAF, para o conhecimento das execuções por dividas a CGD;
III- O art. 62, n. 1, al. c), citado não viola tambem o art. 81, al. f) da CR, norma de natureza programatica e que não produz efeitos directos e imediatos na esfera juridica dos cidadãos;
IV- Os mesmos preceitos do ETAF e do D.L. 48 953 tambem não violam as normas comunitarias da concorrencia -
- arts. 85 e segs. do Tratado de Roma -, por não se verificarem os respectivos pressupostos, nomeadamente não se tratar de acordos ou praticas concertadas nem de abuso da posição dominante, não se verificar o conceito de ajudas de estado do art. 92 e não se mostrar que a solução daqueles preceitos afecte o comercio entre os estados membros;
V- Os mesmos preceitos tambem não violam a Directiva n. 77/780 (CEE), do Conselho, nem o D.L. 23/86, de 18.2, que lhe deu execução na ordem interna portuguesa, visto que tais diplomas tem a ver com a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços, as quais em nada são afectadas pela atribuição de competencia aos tribunais tributarios para as execuções da CGD.