Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
1. No Processo n.º 397/15.8TXEVR-A, do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, Juiz 3, o recluso G., melhor identificado nos autos, requereu ao T.E.P. a declaração de extinção da pena acessória de expulsão em que fora condenado, o que foi indeferido.
2. O dito recluso interpôs o presente recurso desse despacho, formulando, na motivação, as seguintes conclusões (transcrição de que omitimos as notas de rodapé):
I. O presente recurso tem como objeto a impugnação da matéria de direito do Despacho, proferido nos presentes autos, que indeferiu o seu Pedido de declaração de extinção da pena acessória de expulsão.
II. Para essa decisão, o Tribunal recorrido teve como fundamento uma, alegada, renúncia, por parte do condenado, ao prazo de recurso sobre a decisão de extinção da execução da Pena Acessória de Expulsão.
III. O recorrente foi (em 06/12/2013) condenado, por acórdão proferido a fls. 1635 e segs., já transitado em julgado, na pena principal de 6 (seis) anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional, com proibição de regresso por um período de 10 (dez) anos.
IV. Nessa data, o artigo 135.º da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho (Lei de Estrangeiros), alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, permitia a expulsão de cidadãos estrangeiros [progenitores de menores de nacionalidade portuguesa sobre exerçam as responsabilidades parentais] que atentassem contra a ordem publicam, cuja presença ou atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais, que em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona cometer atos dessa natureza. designadamente no território da União Europeia.
V. Com a alteração operada pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, foi reposta a redação anterior à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, permitindo apenas a expulsão dos cidadãos estrangeiros protegidos pelas alíneas do artigo 135.º da Lei de Estrangeiros, nos casos de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo e sabotagem ou de condenação pela prática de tais crimes.
VI. O recorrente é progenitor de MP, menor, cidadã nacional, efetivamente a seu cargo e a residir em Portugal, o que impede a Execução da Pena Acessória de Expulsão, nos termos do artigo 135.º da Lei de Estrangeiros (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2017, de 31 de Julho).
VII. Requereu ao Tribunal de Execução de Penas de Lisboa (em 18/04/2020) a Declaração de extinção da execução da Pena Acessória de Expulsão.
VIII. O Tribunal a quo indeferiu o requerido (declaração de extinção da Pena Acessória de Expulsão), com o seguinte fundamento:
"Concordando inteiramente com a promoção que antecede, cujo teor dou por inteiramente reproduzido, indefere-se o requerimento que antecede. Notifique com cópia da promoção de fls.155."
IX. Com o devido respeito, que é muito, o recorrente não concorda com a interpretação feita, pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa de que o recorrente G. prescindiu do prazo de recurso e de que a pena acessória de expulsão transitou em julgado.
X. Para a fundamentação legal da douta decisão o Tribunal de Execução de Penas entendeu que o recorrente renunciou ao seu direito de recorrer da Decisão de execução da Pena Acessória de Expulsão.
XI. O recorrente, G., foi notificado do Despacho Judicial com a referência n.º 7319637, cujo cabeçalho refere "Liberdade Condicional (Lei 115/2009)".
XII. Nessa data, a Secção de recorrentes explicou-lhe que a notificação estaria ligada à sua eventual libertação (liberdade condicional) e que deveria elaborar uma declaração que ajudaria a abreviar o processo.
XIII. Nessa senda, cederam-lhe uma folha de papel em branco na qual foi instruído a escrever: "G. n. º 504.º, no E.P. Linhó declaro que prescindo do prazo de recurso de Liberdade Condicional”.
XIV. O recorrente refere-se expressamente à liberdade condicional e não à Pena Acessória de Expulsão.
XV. Nos termos do artigo 107.º do Código de Processo Penal, para produzir efeitos a renuncia ao prazo do recurso tem de ser expressa
XVI. Tendo em conta que a declaração, constante de fls. 142v, não produziu efeitos quanto à Execução da Pena Acessória de Expulsão, o recorrente, salvo melhor opinião, mantém a sua legitimidade para recorrer
XVII. O recorrente é progenitor de uma menor, cidadã nacional, efetivamente a seu cargo e a residir em Portugal, o que impede, salvo o devido respeito, a Execução da Pena Acessória de Expulsão, nos termos do artigo 135.º da Lei de Estrangeiros (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho).
XVIII. A Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, procedeu à quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, repôs a redação anterior à publicação da Lei 29/2012, de 09/08.
XIX. A alteração operada pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, consagrou duas exceções aos limites à expulsão dos cidadãos estrangeiros protegidos pelas alíneas do artigo 135.º da Lei de Estrangeiros, designadamente nas seguintes situações:
~ Caso de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo;
~ Sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.
XX. A alteração operada à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na medida em que eliminou pressupostos anteriormente exigidos para impedir a aplicação da pena acessória de expulsão e em que criou pressupostos diversos dos previstos para esse efeito na lei anterior, tem natureza despenalizadora, sendo retroativamente aplicável (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, e 2.º, n.º 1, do Código Penal).
XXI. Acompanhando o Mui Douto Parecer do Conselho Consultivo da PGR, Processo n.º PGRP00003145, datado de 11/04/2011, "A extinção, pelas formas acima indicadas, no âmbito da lei nova, de vários dos pressupostos anteriormente exigidos para configurar o impedimento à aplicação da pena de expulsão veio alargar significativamente os casos em que a mesma deixa de poder ser aplicada.
Encontramo-nos, pois, perante uma lei nova que, nessa medida, se apresenta como parcialmente despenalizadora (ao ilícito criminal praticado continuará a aplicar-se apenas a pena principal, mas já não a acessória)”.
XXII. O meio processual adequado para que o tribunal declare a extinção da pena acessória de expulsão é o previsto nas disposições conjugadas dos artigos 470.º, n.o 1, 474.º, n.º 1, e 475.º do Código de Processo Penal.
XXIII. Conforme defendem Júlio A. C. Pereira e José Cândido de Pinho, na sua obra "Direito de Estrangeiros", "Relativamente à expulsão, pode dizer-se que este é um artigo-travão. Com efeito, ele estabelece proibições à aplicação da medida de expulsão, no respeito pela Constituição, pelo Tribunal Constitucional, pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e pelo art.º 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
XXIV. A al. b) do artigo 135.º, na sua atual, redação tem por fundamento razões de unidade e integração familiar e, especialmente, de salvaguarda dos interesses do menor na sua educação e sustento.
XXV. De Acordo com a actual letra do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2017, de 31/07, resulta que nas situações em que o cidadão estrangeiro tenha a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira a residir em Portugal e sobre os quais exerça efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegure o sustento e educação, não pode o mesmo ser alvo de decisão de expulsão.
XXVI. A Execução da Pena Acessória de Expulsão aplicada ao recorrente viola frontalmente os artigos 29.º e 36.º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser declarada a extinção da pena acessória de expulsão, nos termos dos artigos 470.º, n.º 1, 474.º, n.º 1, e 475.º, todos, do Código de Processo Penal.
TERMOS EM QUE NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO E, EM CONSEQUÊNCIA SEJA DECLARADA A EXTINÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO.
3. O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo nos seguintes termos (transcrição das conclusões):
1) A argumentação esgrimida pelo recorrente ignora as mais elementares regras do direito processual penal.
2) Nesta fase de execução de penas, de forma manifestamente extemporânea, pretende questionar, o acórdão condenatório, datado de 06/02/2013, transitado em julgado, com referência ao acórdão do TRE, datado de 14/10/2014, proferido no PCC n.º 921/12.8TAPTM.
3) No âmbito do PCC n.º 921/12.8TAPTM, o recorrente foi condenado na pena de 6 anos de prisão e ainda na pena a acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 10 anos.
4) Enfatize-se que, vale o que vale, a sua alegação que impulsionou junto do PCC n.º 921/12.8TAPTM, pedido de reabertura de audiência, fazendo apelo ao Art.º 371.º-A do C. P. Penal, para que este ponderasse as alterações introduzidas, à Lei n.º 23/2007, de 04/07, pela Lei n.º 59/2017, de 31/07, de modo avaliar, de novo, matéria de facto impeditiva da expulsão, o qual terá sido indeferido, por carecer de fundamento legal.
5) Discorrendo, ainda nessa matéria, afirma que se mostra pendente recurso no junto do TRE.
6) O recorrente parece ignorar que o Tribunal de Execução de Penas não é um tribunal de condenação, que não pode alterar decisões condenatórias e muito menos é tribunal de recurso.
7) Podemos compreender o seu desconforto com a pena acessória de expulsão decretada pelo tribunal da condenação e da execução desta, por parte deste TEP, porém não toleramos, face ao quadro legal vigente, que pretenda nesta sede alcançar a sua extinção, quando não o logrou junto do tribunal que a proferiu, mais para mais, tendo, a confirmar-se, recurso pendente.
8) O TEP não pode extinguir penas acessórias de expulsão, porquanto a lei não lhe confere competência.
9) Saliente-se que às alterações legislativas à Lei n.º 23/2007, de 04/07 – Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional – pela Lei n.º 59/2017, de 31/07, a que se reporta, de âmbito meramente administrativo, salvo o devido respeito, não enquadram qualquer facto punível passível de exigir a apreciação de regime mais favorável, por força do Art.º 2.º n.º 4 do C. Penal.
10) Dispõe o Art.º 188.º-A, n.º 1, al. b) do CEPMPL que tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução, logo que cumpridos dois terços da pena, nos casos de condenação em pena igual ou superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontrem cumpridos dois terços das penas.
11) A execução da pena acessória de expulsão é, pois, obrigatória cumpridos os dois terços do somatório das penas superior a cinco anos de prisão, não sendo necessário obter o consentimento do recluso, ouvir o conselho técnico ou o Ministério Público.
12) Opera, assim, “ope legis”.
13) Por o recluso estar prestes a alcançar, em 16/05/2020, os dois terços das penas, com efeitos a partir de tal data, no estrito cumprimento da lei, por decisão judicial, datada de 27/02/2020, foi ordenada a execução da pena acessória de expulsão do território nacional do recorrente.
14) Perante o quadro factual descrito em 2), 3), 13) e de direito referido em 10), mostrando-se iminente o alcançar do marco dos dois terços das penas outra não podia ser a decisão do juiz do tribunal de execução de pena que não fosse executar a pena acessória de expulsão imposta pelo tribunal da condenação, sob pena de violação de lei.
15) Analisando o processo decisório é inegável que a decisão judicial, de forma escrupulosa, cumpriu a lei e se mostra fundamentada, nos termos preceituados no Art.º 97.º n.º 5 do C. P. Penal para os atos decisórios, com referência ao Art.º 146.º n.º 1 do CEPMPL.
16) Nenhum sentido faz a alegacão de violação dos Art.ºs 470.º n.º 1, 474.º n.º 1, do C. P. Penal e 29.º, 36.º da CRP, bem assim como, nesta sede, da Lei n.º 23/2007, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2017, de 31/07.
17) A decisão judicial deste TEP de execução da pena acessória de expulsão do recorrente deve ser mantida nos seus precisos termos.
4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º, do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), emitiu parecer em que subscreve a posição do Ministério Público na 1.ª instância.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do C.P.P., foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, do mesmo diploma.
Cumpre agora apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Conforme é aceite pacificamente pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extraia da motivação, assim se definindo as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.
Atentando nas conclusões apresentadas, o objecto do recurso coloca a questão de saber se o tribunal recorrido deveria ter declarado extinta a pena acessória de expulsão imposta ao recorrente com base na invocada sucessão de leis penais no tempo e na aplicação do regime penal mais favorável.
2. Elementos relevantes
1. No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 921/12.8TAPTM (hoje do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Portimão – Juiz 2), o ora recorrente foi condenado na pena de 6 anos de prisão e ainda na pena acessória de expulsão do território nacional e interdição de entrada pelo período de 10 anos.
2. O referido recluso cumpre, em execução sucessiva, a referida pena de prisão e a pena de 3 anos de prisão aplicada no Processo n.º 15/10.0PBTM.
3. Por decisão de 27/02/2020, o T.E.P. determinou a execução da pena acessória de expulsão do território nacional, logo que transitada essa decisão e não antes de 16/05/2020, data em que estava previsto o recluso atingir 2/3 do somatório das penas.
4. O ora recorrente havia requerido, no Processo Comum Colectivo n.º 921/12.8TAPTM, em 13/11/2019, a reabertura da audiência, ao abrigo do disposto no artigo 371.º-A, do C.P.P., invocando a existência de sucessão de leis no tempo no que toca à pena acessória de expulsão e pretendendo, por essa via, que lhe fosse aplicada retroactivamente a lei mais favorável.
5. O requerimento de reabertura da audiência foi indeferido no Processo Comum Colectivo n.º 921/12.8TAPTM, com base no entendimento de que faltava o pressuposto da existência de lei penal mais favorável posterior ao regime vigente na data da condenação.
6. Desse despacho de indeferimento o recluso interpôs recurso para a Relação de Évora, pretendendo, por essa via, obter a revogação do despacho recorrido e, na sequência, a reabertura da audiência para aplicação retroactiva da lei penal mais favorável em sede de pena acessória de expulsão.
7. Esse recurso foi admitido por despacho de 23/01/2020 e objecto de acórdão de 08/09/2020, que lhe negou provimento, conforme informação prestada pela Relação de Évora, “por não se vislumbrar (…) que neste caso tenha havido qualquer alteração da lei penal mais favorável do que a vigente à data dos factos praticados pelo ora recorrente, nem após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo tribunal recorrido”.
8. Entretanto, o ora recorrente havia requerido ao T.E.P. que declarasse extinta a dita pena acessória de expulsão, com base na sucessão de leis no tempo, o que foi indeferido nos seguintes termos:
«Concordando inteiramente com a promoção que antecede, cujo teor dou por inteiramente reproduzido, indefere-se o requerimento que antecede.
Notifique com cópia da promoção de fls. 155.»
9. A promoção antecedente refere-se ao trânsito em julgado da decisão que determinou a execução da pena acessória de expulsão (referida supra no ponto 3), pronunciando-se no sentido da execução dessa decisão.
10. É do despacho indicado no ponto 8 que o recluso recorre.
3. Apreciando
Não discutiremos a recorribilidade do despacho em causa, nem a tempestividade do recurso, sendo certo que em sede de reclamação do despacho que não admitiu o recurso, a Ex.ma Vice-Presidente desta Relação deu razão ao recorrente/reclamante.
O recorrente pretende que o T.E.P. deveria declarar extinta a pena acessória de expulsão do território nacional em que foi condenado no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 921/12.8TAPTM, invocando, para esse efeito, a sucessão de leis no tempo quanto à pena de expulsão e alegando que o meio processual adequado para que o tribunal declare a extinção da pena acessória de expulsão é o previsto nas disposições conjugadas dos artigos 470.º, n.º 1, 474.º, n.º 1, e 475.º do Código de Processo Penal.
A nosso ver, é manifesta a falta de razão do recorrente.
O artigo 470.º, n.º 1, do C.P.P. (com a redacção introduzida pela Lei n.º 115/2009 de 12 de Outubro), estabelece a seguinte regra geral:
«A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no art.º 138 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.»
Com a alteração da redacção introduzida pela Lei n.º 115/2009 ao referido artigo 470.º, n.º 1, que acrescentou aquele segmento final, o legislador pretendeu reafirmar a competência material do Tribunal de Execução de Penas (T.E.P.) para os actos indicados no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), mantendo-se a competência do tribunal (de 1.ª instância) da condenação para os demais.
Assim, no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal da condenação e o T.E.P., a lei atribui a este a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou.
Por sua vez, o artigo 138.º do CEPMPL estabelece expressamente no seu n.º 2 que: «Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação da pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no art.º 371.º - A do Código de Processo Penal.»
O artigo 10.º do C.P.P. prevê que «a competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária».
Finalmente, o artigo 114.º da Lei n.º 62/2013, de 13 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ), estabelece:
«1- Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.»
O n.º 3, al. e), do artigo 114.º dispõe que compete ao tribunal de execução das penas, em razão da matéria:
«e) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão; (…)»
A lei não refere qualquer despacho que declare a extinção da pena acessória de expulsão.
Verifica-se, pois, que o artigo 138.º, n.º 2, do CEPMLP, delimita a competência do T.E.P. em similitude com o estabelecido no mencionado artigo 114.º da LOSJ, situando-a nos domínios do acompanhamento e fiscalização da pena de prisão, e bem assim da modificação, substituição e extinção, da mesma, mas sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do C.P.P., norma esta que, perante a entrada em vigor de lei mais favorável, faculta ao condenado a formulação de pedido de reabertura da audiência de modo a possibilitar a aplicação retroactiva do novo regime substantivo penal.
O artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, na versão originária, estabelecia um limite à aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, ao prescrever que era sempre aplicado o regime que concretamente se mostrasse mais favorável ao agente, salvo se este já tivesse sido condenado por sentença transitada em julgado.
Alguma doutrina questionou a constitucionalidade da ressalva constante da parte final do mencionado n.º4, sendo de assinalar que o Tribunal Constitucional, quando teve de se pronunciar sobre a norma em questão, não a julgou inconstitucional, a não ser em determinadas interpretações normativas (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 644/9, n.º 169/2002 e n.º 572/2003).
Com a nova redacção do artigo 2.º, n.º 4, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que procedeu à vigésima terceira alteração ao Código Penal de 1982, a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável passa a determinar que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, cessem a execução e os efeitos penais quando o agente já tiver cumprido uma pena concreta igual ou superior ao limite máximo da pena prevista em lei posterior.
Por sua vez, o já referido artigo 371.º-A, do C.P.P., introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, veio estabelecer:
«Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.»
Admitindo-se que a sucessão de leis no tempo, no que concerne à definição dos pressupostos e limites de uma pena acessória - nomeadamente, pena de expulsão -, pode fundamentar o requerimento de reabertura da audiência (em rigor, trata-se de uma “abertura” e não de uma “reabertura”, mas continuaremos a usar a terminologia da lei) para aplicação da lei posterior mais favorável, fica aberto o caminho para o condenado apresentar requerimento nos termos do artigo 371.º-A, desde que aquela pena acessória ainda não tenha sido executada.
Ora, a expressão “sem prejuízo do disposto no artigo 371-A do Código Processo Penal” contida no artigo 138.º, n.º2, do CEPMPL, e bem assim no artigo 114.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, permite concluir, sem margem para dúvidas, que o legislador quis arredar da competência do T.E.P. a reabertura da audiência para aplicação do regime penal mais favorável, reservando-a para o tribunal da condenação, sendo constituído pelo juiz ou juízes, consoante se trate de processo com intervenção de juiz singular ou tribunal colectivo, que então ali se encontrarem em funções.
Neste sentido da competência do tribunal da condenação e sua composição, vejam-se as anotações do Exmo. Juiz Conselheiro Oliveira Mendes ao artigo 371.º-A do C.P.P., in Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar e outros, Edições Almedina, 2016, 2.ª edição revista, a pág.1108 e ss.
Por conseguinte, invocando o recluso ora recorrente a existência de uma sucessão de leis penais no tempo, no âmbito da definição dos pressupostos e limites da pena acessória de expulsão, visando a aplicação retroactiva do regime penal mais favorável, o meio processual adequado era o pedido de reabertura da audiência ao abrigo do disposto no artigo 371.º-A, do C.P.P., a ser apreciado e decidido pelo tribunal da condenação, sendo desprovida de razão de ser a invocação dos artigos 470.º, n.º 1, 474.º, n.º 1, e 475.º como constituindo meio processual adequado para esse efeito.
Foi esse, aliás, o entendimento do ora recorrente que, efectivamente, requereu no Processo Comum Colectivo n.º 921/12.8TAPTM, em 13/11/2019, a reabertura da audiência, ao abrigo do disposto no artigo 371.º-A, do C.P.P., invocando a existência de sucessão de leis no que toca à pena acessória de expulsão e pretendendo, por essa via, que lhe fosse aplicada retroactivamente a lei mais favorável.
O que não se compreende é que, sabendo da existência de tal requerimento, do seu indeferimento - com base no entendimento de que faltava o pressuposto da existência de lei penal mais favorável posterior ao regime vigente na data da condenação - e da pendência de recurso na Relação de Évora desse despacho que indeferiu a pretendida reabertura da audiência, queira o recluso/recorrente actuar simultaneamente em duas frentes, requerendo ao T.E.P. a apreciação da mesma matéria que, consabidamente, não integra as respectivas competências.
O T.E.P. não é um tribunal de condenação e não pode alterar decisões condenatórias fora do quadro de competências que a lei lhe atribui. Não extingue penas acessórias de expulsão, antes determina a sua execução.
É inaceitável que o recorrente pretenda obter por esta via o que não logra obter pelo mecanismo processual da reabertura da audiência no tribunal da condenação, sobretudo sabendo que existir recurso pendente sobre a questão.
Com data de 08/09/2020, a Relação de Évora negou provimento ao recurso interposto pelo recluso do despacho que indeferiu o requerimento de reabertura da audiência, entendendo a Relação “não se vislumbrar (…) que neste caso tenha havido qualquer alteração da lei penal mais favorável do que a vigente à data dos factos praticados pelo ora recorrente, nem após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo tribunal recorrido”.
Tal acórdão ainda não transitou em julgado e seguramente o T.E.P. não deixará de ponderar as suas consequências.
Porém, certo é que a presente pretensão recursória do recorrente não pode ser aqui acolhida, ainda que por razões não coincidentes com o despacho recorrido, sendo totalmente desprovida de fundamento a alegação de inconstitucionalidade por pretensa violação dos artigos 29.º e 36.º da Constituição da República Portuguesa.
O recurso não merece provimento.
III- Dispositivo
Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo condenado/recluso G
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
Remeta de imediato cópia deste acórdão ao T.E.P., chamando-se a atenção para o que se diz supra sobre a existência de acórdão da Relação de Évora, ainda não transitado, sobre a questão da pretendida reabertura da audiência.
Lisboa, 15 de Setembro de 2020
(o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º 2, do C.P.P.)
Jorge Gonçalves
Maria José Machado