I- A interpretação das clausulas contratuais e da exclusiva competencia das instancias.
II- Assim, tem de ser acatada pelo Supremo Tribunal de Justiça a conclusão do Tribunal da Relação de que os promitentes-vendedores de um predio se comprometeram a propor uma acção de divisão de coisa comum depois de terminado um inventario de maiores pendente na altura da celebração do contrato-promessa (se porventura isso se tornasse necessario para resolver a questão resultante do facto de pertencer a outra pessoa um oitavo do predio objecto da promessa), e logo que esse inventario terminasse e sempre antes de 31 de Dezembro de 1966.
III- Deste modo, e manifesta a existencia de prazo estipulado para o cumprimento da obrigação assumida pelos promitentes-vendedores relativa a propositura da aludida acção, prazo esse de que os mesmos tinham perfeito conhecimento.
IV- Por isso, para o efeito de eles cumprirem tal obrigação, não tinha o promitente-comprador de requerer em juizo a fixação de prazo, nos termos do n. 2 do artigo 777 do Codigo Civil, que, portanto, não foi violado.
V- Tendo resultado da falta de cumprimento dessa obrigação a impossibilidade de os promitentes-vendedores outorgarem, no prazo marcado, a escritura de venda prometida, tornaram-se responsaveis pelos prejuizos causados ao promitente-comprador, nos termos dos artigos 406, n. 1,
798 e 442, n. 2, do Codigo Civil.