I- A materia das alçadas releva na determinação da competencia dos tribunais e a competencia e de interesse e ordem publica.
II- Consequentemente, a disciplina juridica sobre alçadas deve aplicar-se a todo o territorio, incluindo o de Macau, pelo que o Decreto-Lei n. 264-C/81, de 3 de Setembro -
- que, ao dar nova redacção ao artigo 20 da lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, elevou para 400000 escudos a alçada dos tribunais da Relação - e aplicavel ao territorio de Macau, muito embora no mesmo nada se tenha mencionado acerca da sua publicação no Boletim Oficial de Macau, face ao disposto nos n. 1 e 2 do artigo 72 da Lei n. 1/76 - " Estatuto Organico de Macau".
III- Na acção de despejo e inadmissivel recurso para o Supremo quando o valor da causa esteja dentro da alçada da Relação, salvo nos casos prevenidos no n. 2 do artigo 678 do Codigo de Processo Civil.