I- Está devidamente fundamentado o despacho que indefere o pedido de asilo quando, por remissão expressa para o parecer do Comissário Nacional para os refugiados contenha os motivos de facto, extraídos das declarações do interessado e do processo instrutor, e os motivos de direito em que se ancora.
II- Se a recorrente que empreendeu a saída da Arménia, país de que é cidadã, para acompanhar um homem de que tem um filho, e que diz, sem o provar, ser seu marido, não atribui a si própria qualquer actividade das referidas no n. 1 do art. 2 da Lei 70/73 de 29 de Setembro, nem refere ter sido perseguida ou de qualquer modo molestada pelos motivos constantes do n. 2 daquele preceito legal a que a sua declarada situação se não subsume, não tem direito a ver deferido o seu pedido de asilo, por factos que só ao seu "marido" poderiam respeitar.