Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível):
I- Relatório.
Instaurou Massa Insolvente de Lanca – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., a presente acção declarativa, com processo comum, contra Langri – Casa Agrícola Lda.
Essencialmente alegou que consta da contabilidade da insolvente um crédito sobre a Ré naquele valor, relativo a financiamentos concedidos.
Interpelou a ré para proceder ao pagamento e esta não pagou.
Conclui pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência, a Ré condenada a pagar à A. a quantia de € 425.261,23, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, ou, subsidiariamente, seja fixado prazo para a ré restituir a quantia de € 425.261,23.
A Ré foi citada, apresentando contestação.
Essencialmente alegou que fazia parte, juntamente com a insolvente e outras sociedades, do denominado Grupo Lanca, sendo gerente/Administrador de todas AA.
Porque a Ré era a sociedade do grupo que tinha mais crédito junto dos bancos, foi ela quem contratou diversos mútuos para financiar todas as sociedades do Grupo.
Os valores obtidos junto do banco eram transferidos para a Lanca SGPS, que, como empresa mãe, os distribuía pelas outras sociedades, e que depois deveria devolver à ré, acrescidos de juros e despesas, para esta liquidar os valores mutuados junto do banco.
Tais operações foram feitas ao longo do tempo sem preocupação de documentar os acordos e contratos subjacentes aos movimentos financeiros entre as empresas, motivo pelo qual aparece na contabilidade o crédito a favor da Lanca SGPS.
Tal crédito resulta de um erro contabilístico, porquanto a Lanca SGPS deveria pagar juros das quantias mutuadas uma vez que a Langri suportou todos os custos financeiros dos empréstimos que obteve junto do banco.
Entende a ré que, ao contrário do que é dito pela autora, é ela quem tem um crédito sobre a Lanca SGPS relativo aos valores que suportou junto da Caixa de Crédito Agrícola desde a declaração da insolvência, que deverão ser acrescidos de juros, e que pede em reconvenção.
Realizou-se audiência de julgamento.
Foi proferida em 1ª instância sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, reconheceu um crédito da autora sobre a Ré no valor peticionado de € 425.261,23 (quatrocentos e vinte e cinco mil, duzentos e sessenta e um euros e vinte e três cêntimos).
Interpôs a Ré recurso de apelação que veio a ser julgado improcedente por acórdão do Tribunal da Relação de Évora.
Veio então a R. interpor recurso de revista excepcional nos termos do artigo 672º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil e subsidiariamente revista normal, apresentando as seguintes conclusões:
A) Nos termos do disposto do artigo 672.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil, excecionalmente, caberecurso derevistadeacórdão daRelaçãoqueconfirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida em 1.ª instância quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
B) Deste modo, a relevância jurídica no âmbito da aplicação do artigo 672.º do CPC relaciona-se com questões jurídicas fundamentais que vão além do caso concreto, visando assegurar a estabilidade, a coerência e a uniformidade do direito no ordenamento jurídico.
C) Tanto ajurisprudência quanto adoutrinaconvergem no sentido dequea relevância jurídica, enquanto fundamento para a admissão da revista excecional nos termos do artigo 672.º do CPC, requer que a questão suscitada possua uma importância que transcenda o caso concreto, visando assegurar a uniformidade e a coerência na aplicação do direito.
D) O caso em apreço, pela sua relevância jurídica, reúne esses requisitos e justifica a pronúncia do STJ em sede de revista excecional.
E) No caso subjudice, conquanto a Recorrente tenha invocado factos com vista a demonstrar que o que consta da sua contabilidade resultava de um erro, pugnando infirmar a prova feita pelos seus registos de contabilidade o que, porém, não logrou fazer. Tal impossibilidade decorreu, pois, da primazia conferida pelo Tribunal aos registos contabilísticos apresentados, os quais deveriam, em boa verdade, ter sido compatibilizados com os princípios basilares do Direito Fiscal.
F) Como nos relembra Tomás Tavares, a relação entre a contabilidade e o Direito Fiscal assenta num modelo de “dependência parcial”, no qual o resultado contabilístico é determinante enquanto ponto de partida para a determinação do lucro tributável, ou seja, para a fiscalidade, conquanto sujeito aos mais variados ajustamentos contabilísticos. Tais ajustes decorrem, por sua vez, da aplicação parcial do princípio da dependência entre estas suas realidades, que pressupõe, como bem reitera Mastellone, a utilização do resultado contabilístico como ponto de partida para a determinação do lucro tributável, que decorre dos mais variados acréscimos e deduções previstos na lei fiscal.
G) Com efeito, a problemática suscitada no acórdão recorrido decorre precisamente da necessidade de compatibilização destes dois regimes que, embora complementares, se apresentam no nosso ordenamento jurídico como distintos, o que foi olvidado pelo Tribunal da Relação, que veio a julgar improcedente o recurso com fundamento em decisão que tomou tais factualidades como uma realidade una.
H) Não setrata, portanto, deuma relevância teóricamedida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, decorrente das questões discutidas, estando antes em causa uma relevância prática, que tem como ponto de partida o interesse objetivo, fundado na aplicação do princípio da dependência parcial da contabilidade em sede de Direito Fiscal e que ultrapassa indubitavelmente a situação singular.
I) Atendendo, todavia, ao caso concreto, denotamos que a Recorrente cumpriu o ónus que sobre ela impedia, fundamentando a existência de um erro na contabilidade, erro este que deveria ser tomado em consideração, enquanto suscetível de afastar o que havia sido explanado na mesma, em cumprimento do princípio fundamental supramencionado e, ainda, do disposto no artigo 75.º, n.º 2, alínea a) da Lei Geral Tributária. Todavia, optou o Tribunal da Relação por desconsiderar tal imposição, que decorre, ainda, do princípio da igualdade em matéria de Direito Fiscal (do qual o princípio ora em análise é corolário).
J) A aplicação de tal princípio urge, portanto, não apenas quando se demonstre necessário dirimir um conflito decorrente da determinação da existência (ou não) de um financiamento, sendo, ao invés, transversal a todo o ramo de Direito Fiscal que, como tivemos já oportunidade de evidenciar, tem como ponto de partida, na sua maioria, a contabilidade.
K) Conclui-se que, ao desconsiderar o princípio da dependência parcial da contabilidade e decorrente do princípio da igualdade tributária aplicado às empresas, o Tribunal da Relação violou não só o artigo 75.º, n.º 2, alínea a) da LGT, como o artigo 104.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, do qual aquele decorre, que prescrevem a necessidade de adaptação entre a fiscalidade e a contabilidade, distinção fundamental e transversal a todas as questões de direito tributário.
L) É nesta perspetiva, diferente, que humildemente se entende que o Supremo Tribunal de Justiça deve ser chamado a pronunciar-se, clarificando um tema que tem surgido nas sociedades comerciais, designadamente quando agem em grupo de empresas.
M) Desta feita, conclui-se que se encontram preenchidos os requisitos da alínea a), do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser admitido o presente recurso de revista excecional, o que respeitosamente se requer.
N) Caso se venha a entender que o presente recurso de revista excecional não deve ser admitido, o que apenas se admite no plano teórico, por dever de patrocínio se dirá que o presente recurso deverá então ser admitido como de revista, nos termos e com os fundamentos previstos no Art. 674.º, nº 1, als. b) e c) do CPC.
O) Por um lado, temos que o acórdão recorrido não respeitou as regras de repartição do ónus da prova.
P) Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, a violação das regras de repartição do ónus da prova configura uma violação da lei processual que, por ser imputada ao Tribunal da Relação, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias enquanto obstáculo à admissibilidade da revista.
Q) O acórdão recorrido alicerçou-se apenas num documento formal – Balancete contabilístico – não procurando alcançar a verdade material dos factos.
R) A análise da prova realizada pelo Tribunal recorrido foi superficial, ligeira, fraca e pouco aprofundada.
S) Sublinhando-se que, sendo o tema em apreciação bastante complexo, o Supremo Tribunal de Justiça, tendo disso consciência, tinha alertado o Tribunal da Relação de Évora para essa complexidade e que deveria ter especiais cuidados na análise da prova.
T) Recordando, no seu acórdão de 14/05/2024 – Refª ......53 – na sua parte final, o STJ escreveu o seguinte:
“(…) Sempre se dirá, não obstante, que os elementos documentais referenciados a propósito da dita ampliação da matéria de facto – referenciados genérica e globalmente na impugnação – poderão/deverão porventura ser avocados pelo Tribunal da Relação de Évora com vista à análise e decisão dessa mesma impugnação da matéria de facto relativamente ao ponto 1 dos factos dados como não provados, a realizar de forma particularmente atenta e cuidadosa, afastando-se qualquer abordagem perfunctória, puramente formalista ou minimalista (isto é, que descure indevidamente o juízo de facto autónomo que compete ao julgador de 2ª instância em especial extrair) no que concerne ao (notoriamente complexo) tema de facto em debate.”. – sublinhado nosso.
U) No entanto, o Tribunal recorrido não deu cumprimento a tal determinação!
V) Por força do artigo 662º, nº 1 do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
W) Sendo que, o não cumprimento de tal dispositivo configura uma violação ou errada aplicação da lei deprocesso nos termos do artigo 674º, nº 1, al. b) do CPC.
X) Com efeito, sendo injustificada, essa rejeição pode consubstanciar-se em violação da lei processual que, por cometida pelo Tribunal da Relação, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias enquanto obstáculo à admissibilidade do recurso de revista. Nessa medida, o presente recurso deverá sempre ser admitido como revista, o que se requer.
Y) Ora, no caso dos autos a decisão recorrida não obedeceu aos princípios gerais da proporcionalidade, adequação e razoabilidade.
Z) Ao dar como não provado o facto em apreciação e ao decidir como decidiu, conferindo a um Balancete a força de uma prova plena (que não tem), o acórdão recorrido deu primazia à forma sobre a substância.
AA) Por outro lado, temos que o acórdão recorrido cometeu uma nulidade na medida em que os fundamentos estão em oposição com a decisão.
BB) Percorrendo a fundamentação do acórdão recorrido, é possível constatar que o próprio Tribunal recorrido teve em consideração diversa prova testemunhal e declarações de parte, concatenados com toda a prova documental, bem como o relatório pericial e resposta de esclarecimento junto aos autos, os quais vieram a confirmar a tese defendida pela ora Recorrente de que a empresa LANGRI assumia a natureza de mero instrumento destinado a facilitar o financiamento das sociedades do grupo em que se inseria, nada beneficiando, neste específico contexto, com o fluxo dos movimentos financeiros havidos entre elas.
CC) Ora, com todos os depoimentos, que o Tribunal recorrido teve em consideração e escreveu no acórdão, que atestam, sem margem para dúvidas, que a Langri era unicamente um mero instrumento destinado a obter o financiamento para as outras sociedades do grupo em que se inseria, nada beneficiando, neste específico contexto, com o fluxo dos empréstimos obtidos, ainda assim veio a concluir não dar tal facto como provado.
DD) Estamos assim perante um caso denulidade, em queafundamentação está nitidamente em contradição/oposição com a decisão proferida.
EE) Nos termos do artigo 674º, nº 1, al. c) do CPC, a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nos artigos 615º e 666º. Sendo que, por seu turno, dispõe o artigo 615º, nº 1, al. c), que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
FF) Nessa medida, o presente recurso deverá sempre ser admitido como revista, o que se requer.
GG) A Recorrente não pode concordar com a solução jurídica perfilhada no acórdão ora sob impugnação, pois, conforme resulta de toda a prova produzida, a LANCA SGPS nunca deteve qualquer crédito sobre a Ré.
HH) A verdade dos factos é só uma: o lançamento contabilístico está erradamente contemplado e foi assumido pelo próprio Técnico Oficial de Contas, numa atitude séria e digna, diga-se, atento o facto de atualmente ser administrador de um credor da massa insolvente da Lanca SGPS, ora Recorrida.
II) Não tendo correspondência a qualquer empréstimo feito pela Autora à Ré, inexistindo, inclusivamente, qualquer documento de suporte que o ateste.
JJ) Ora, o lançamento contabilístico não é, por si só, suficiente para demonstrar a existência e contornos do crédito peticionado pela Autora.
KK) E no limite, tratando-se de suprimentos, realizados pela devedora LANCA SGPS à Ré LANGRI, existiria sempre uma deliberação nesse sentido, o que não sucede, nem poderia, por não se tratarem de suprimentos!
LL) Sucede que, infelizmente, o Tribunal a quo não formou a sua convicção a partir do conjunto das provas produzidas, de uma forma desprendida e sem preconceitos.
MM) O Tribunal a quo limitou-se a ir atrás da convicção da 1ª Instância que, por ter acompanhado os processos de insolvência das várias empresas do Grupo Lanca, bem como do Sr. AA, não conseguiu desprender-se de um juízo moral e de um (pre)conceito – de entender que todas as empresas com ligação ao Sr. AA deveriam estar insolventes.
NN) Assim, tentou adequar a prova existente a esta sua premissa e tentou encontrar uma solução jurídica que desse sustentação à sua tese.
OO) Contudo, como vimos, chocou de frente com a prova produzida (testemunhal, documental e pericial), inclusivamente com factos por si dados por provados.
PP) Relativamente à convicção espelhada na douta sentença, existem alguns pontos com os quais não se pode deixar de discordar e sublinhar, porque reveladores de um raciocínio inquinado.
QQ) Por um lado, os pontos 6., 7., 8., 45. e 47. dos factos provados entram em contradição com o raciocínio do Tribunal a quo.
RR) Na verdade, se a Ré Langri não tinha actividade comercial própria geradora de receitas e foi ela quem assumiu o pagamento dos empréstimos contraídos na CCAM – capital mutuado, juros e despesas – é evidente que os financiamentos não se destinavam a si própria, mas antes às outras empresas do Grupo que tinham capacidade de os liquidar.
SS) Como ficou demonstrado, a ora Recorrente era apenas um veículo, um instrumento, dado ser proprietária de um imóvel valioso e desonerado, capaz de ser dado em garantia. Ao contrário das restantes empresas do Grupo, que tinham património mas já hipotecado ao abrigo de outros financiamentos bancários.
TT) Ao nível da construção jurídica, entendeu o Tribunal a quo, com base no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho (Sistema de Normalização Contabilística), nos Arts. 29º e 44º do Código Comercial, e do Art. 380º do Código Civil, que os assentos lançados na escrituração comercial fazem prova contra o comerciante que os lançou. Mas, ainda assim, este comerciante pode provar, por qualquer meio, que a nota não corresponde à verdade.
UU) E que constando da contabilidade da Ré uma dívida à LANCA SGPS, e da contabilidade desta, um crédito sobre aquela a título de financiamentos concedidos, de acordo com a enunciada regra, tem que se considerar como existente tal dívida atendendo a que tais escritos contabilísticos foram elaborados pela própria Ré ou alguém que agiu sob as instruções do seu legal representante.
VV) Admitindo que a eficácia probatória dos escritos comerciais pode ser contrariada por qualquer meio de prova, mesmo que testemunhal. Podendo o comerciante que a elaborou provar a desconformidade entre o assento realizado e a realidade dos factos a que se reporta.
WW) Veja-se o acórdão de 18/10/2007 do Supremo Tribunal de Justiça – Proc. 06B3818 – que enunciou o seguinte:
“1- Se dois comerciantes se confrontam em juízo em factos do seu comércio a escrituração comercial de cada um deles pode ser exibida como prova por si próprio contra o outro, nos termos regulados no art.44º do CComercial.
2- Mesmo aí, na controvérsia entre comerciantes em factos de seu comércio, os livros de escrituração comercial não fazem prova plena podendo até mesmo o próprio comerciante proprietário dos livros, arrumados produzir prova em contrário dos seus lançamentos.”.
XX) Contudo, o Tribunal a quo não foi capaz de atentar nos depoimentos prestados por várias testemunhas, incluindo pelo Técnico Oficial de Contas que fez a contabilidade de ambas as empresas, que explicaram bem não existir qualquer crédito, tratando-se de um erro de lançamento contabilístico.
ZZ) Pelo contrário, foi do entendimento que o balancete em questão fazia prova plena, o que é inaceitável!
AAA) Pior, o acórdão recorrido foi ao ponto de escrever o seguinte:
“Sendo, à data, a Lanca detentora de 70% do capital social da ré Langri, a entrega de valores feita por aquela a esta, com obrigação de restituição (esta obrigação resulta da inserção desses valores como um crédito), por um período superior a um ano (pois tais valores vêm, pelo menos de 2016) não pode ser enquadrada senão como suprimentos feitos pela sócia à sociedade.” - sublinhado nosso, ou seja, concluindo pela existência de suprimentos recorrendo a uma prova por … exclusão de partes?!
BBB) Tudo para, no final, concluir que à data da declaração de insolvência, a LANCA SGPS era titular de um crédito de suprimentos sobre a Ré que passou a integrar a massa insolvente.
CCC) Ora, para além da sentença violar os dispositivos legais supra enunciados, ofendeu, de forma flagrante e como se disse, as mais elementares regras de repartição do ónus da prova (cfr. Art. 342º do Código Civil e Art. 414º do CPC).
DDD) Não conseguiu, pois, a Autora fazer prova, concreta, dos suprimentos que constam num Balancete contabilístico, pelo que, não logrando fazer prova de tal facto constitutivo, deveria o Tribunal ter julgado a ação improcedente.
EEE) Ora, como ficou bastante evidente nos autos, a dívida contabilística da LANGRI à LANCA SGPS, não é mais que reembolsos desta àquela para liquidar os empréstimos concedidos pelo Banco à LANGRI.
FFF) Pelo que, o valor de 425.261,63€ só existe na contabilidade porque houve um lapso contabilístico de não terem sido emitidas Notas de Débito à LANCA SGPS, conforme foi dito por unanimidade por todos os intervenientes, começando pelos Peritos, passando pelo Revisor Oficial de Contas e pelo próprio Técnico Oficial de Contas, já para não falar das restantes testemunhas.
GGG) Trata-se, portanto, de uma decisão que se alicerçou apenas num documento formal – Balancete contabilístico – não procurando alcançar a verdade material dos factos.
HHH) Ora, no caso dos autos a decisão recorrida não obedeceu aos princípios gerais da proporcionalidade, adequação e razoabilidade.
III) Ao dar como não provado o facto em apreciação e ao decidir como decidiu, conferindo a um Balancete a força de uma prova plena (que não tem), o acórdão recorrido deu primazia à forma sobre a substância.
JJJ) Ao fazê-lo, a decisão recorrida violou os princípios gerais consagrados na Constituição da República Portuguesa, consagrados nos arts. 18º, n.º 2 e 3 e 20º, nº 4, que preveem a garantia da tutela da jurisdição efetiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo.
KKK) Concluindo, em vez de o Tribunal da Relação, tendo a oportunidade de reparar e corrigir uma grave injustiça cometida pelo Tribunal de 1ª Instância, analisar toda a prova com o devido cuidado imposto pelo STJ, optou por não o fazer.
LLL) Com isso infligiu à ora Recorrente uma renovada injustiça, de ter de pagar a elevadíssima quantia de € 425.261,23 à Recorrida, quando nada deve!!
MMM) Assim, ao decidir como decidiu, a douta sentença violou o disposto nos Arts. 414º, 615º, nº 1, al.c), 662º, nº 1, 666º e 674º, nº 1, als. b) e c) do CPC, os Arts. 342º e 380º do Código Civil, o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho (Sistema de Normalização Contabilística), os Arts. 29º e 44º do Código Comercial, o Art. 75º, nº 2, al. a) da Lei Geral Tributária, bem como violou os princípios gerais consagrados na Constituição da República Portuguesa, consagrados nos Arts. 18º, n.º 2 e 3 e 20º, nº 4, que preveem a garantia da tutela da jurisdição efetiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo, além do Art. 104º, nº 2 da CRP.
Caso assim não se entenda, o que se alega por cautela de patrocínio, em face do regime jurídico aplicável, da prova produzida e ainda da conduta processual e cooperante das partes e dos respectivos ilustres mandatários, que não suscitaram quaisquer expedientes tendentes adificultar adecisão do processo, desdejárequeraV. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II- FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado:
1. A sociedade Lanca S.G.P.S. foi constituída em a 11 de Junho de 1991, com o objeto de gestão de participações sociais de outras sociedades, com o capital social de € 500.000,00, detido em 100% por AA (certidão CRC junta ao PER)
2. A ré Langri, Casa Agrícola Lda., constituída em 6 de Setembro de 1985, tem como objeto a exploração agropecuária, compra e venda de propriedades, revenda dos adquiridos para esse fim, com o capital social de 50.000,00€, foi até ao ano de 2020 detida pela Lanca S.G.P.S., com uma quota de €35.000,00, pela T..., S.A., com uma quota de € 5000,00, e por AA, com uma quota de € 10.000,00; (doc. 2 contest.)
3. Estas sociedades integravam o designado grupo Lanca, do qual faziam parte também as seguintes sociedades:
a) - A..., S.A., constituída em 31 de Março de 1992, cujo objeto é agricultura, pecuária e exploração de atividades turísticas e hoteleiras; compra e venda de imóveis; revenda dos adquiridos para esse fim e gestão de imoveis próprios; hotéis com restaurante; cultura de leguminosas secas e sementes oleaginosas; organização de feiras, congressos e outros eventos similares; exploração de salas de espetáculo e atividades conexas; atividades termais e outras atividades de saúde não especificadas; lavagens e limpeza a seco de têxteis e peles; salões de cabeleireiro; atividades de bem-estar físico; institutos de beleza, sendo, detida parte pela Lanca S.G.P.S., pela I..., S.A., por AA – declarada insolvente a 17 de Agosto de 2017; (doc 4 contest)
b) I..., S.A. constituída em 23 de Outubro de 1991, cujo objeto é operações de imóveis, loteamentos e urbanizações, construção civil, compra e venda de propriedades, revenda dos adquiridos para esse fim, com o capital social detido, pela Lanca S.G.P.S., pela Langri Casa Agricola Lda. e por AA - declarada insolvente por sentença de 19 de Outubro de 2017; (doc. 5contest)
c) L..., Lda., constituída em 13 de Março de 1985, dedicava-se à realização de estudos, projetos e empreitadas de construção, tinha o seu capital social distribuído em pela Lanca S.G.P.S e por AA, com matrícula cancelada desde 2011.01.13; - ( Doc. 6 contest)
d) T..., S.A., constituída em 15 de dezembro de 1991, que se dedica à construção, compra e venda de imoveis, realização de estudo urbanísticos, gestão de imoveis e parques industriais, era detida em pela Lanca S.G.P.S – entretanto declarada insolvente; ( Doc. 7 contest.)
e) S..., S.A. constituída em 13 de fevereiro de 1992, que se dedica a operações sobre imóveis e construção civil, era detida pela Lanca S.G.P.S e por AA; ( Doc. 8 contest)
f) I..., Lda. constituída em 8 de Agosto de 1991, que se dedicava às operações sobre imoveis, construção civil, exportação, importação e comercio de materiais de construção e afins era detida pela Lanca S.G.P.S. e por AA – com a matricula cancelada desde 25 de Fevererio de 2009; (Doc. 9 contest.)
g) L..., Lda. constituída em 9 de Junho de 1985, que se dedicava à compra, venda e administração de propriedades detida pela Lanca S.G.P.S., pela I..., S.A. e por AA, com a matrícula cancelada desde 25.2.2009; (Doc. 10 contest.)
h) L..., Lda. constituída em 13 de Março 1985, que se dedicava à gestão, exploração e comercialização de empreendimentos hoteleiros, compra e venda de propriedades, revenda dos adquiridos para esse fim detida Lanca S.G.P.S. e por AA, com a matrícula cancelada desde 17.11.2016 (Doc. 11 Contest.)
4. Todas as empresas do grupo eram geridas/administradas por AA; (Doc. 2 a 11)
5. No âmbito de uma gestão comum das várias empresas do grupo, e baseados apenas nas decisões do gerente/administrador comum, ao longo do tempo, foram sendo efetuados movimentos financeiros entre as empresas sem preocupação de formalização de acordos/contratos nem estabelecimento de prazos de pagamento;
6. Neste contexto empresarial, com vista a obter financiamento para as actividades do grupo Lanca, AA, em representação da sociedade Langri Casa Agrícola Lda., subscreveu contratos de mútuo, dando em garantia o património imobiliário desta sociedade;
7. Os valores mutuados eram depois distribuídos pelo Gestor/administrador comum pelas diversas sociedades do grupo;
8. A Langri Casa Agrícola Lda. entregava parte desses valores à Lanca SGPS e a outras empresas do grupo;
9. A 10 de Outubro de 2002, a requerida Langri Casa Agrícola Lda. celebrou um contrato de mútuo com a Caixa Central - Caixa de Crédito Agrícola Mútuo CRL, a que foi atribuído o n.º .........22, pelo qual este banco se comprometeu a disponibilizar à ré o valor de € 500.000,00, com vista a financiar a construção no prédio misto sito em ..., freguesia ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial rustica numero ..., seção ..., e a parte urbana sob o artigo ...º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..27, de que a aqui requerida era proprietária; ( doc.15 cont.).
10. O banco comprometeu-se a disponibilizar esse valor, por tranches a solicitação da aqui requerida e após a confirmação da execução das obras e mediante autos de medição (doc.15 Cont.).
11. A requerida Langri Casa Agricola Lda. comprometeu-se a devolver à mutuante o capital utilizado acrescido de juros de mora convencionados no contrato.
12. Para garantia do cumprimento do contrato a ré Langri constituiu hipoteca sobre o prédio referido em 9 supra;
13. Da quantia mutuada a requerida apenas utilizou o valor de € 275.000,00; (doc. 16 cont. relatório pericial).
14. A 3 de Junho de 2003, a ré Langri Casa Agrícola Lda celebrou um outro contrato de mútuo com da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL, a que foi atribuído o n.º .........15, pelo qual este banco se comprometeu a entregar à requerida o valor de € 1.000.000,00, pelo prazo de 59 meses, com vista a apoiar o investimento do grupo Lanca no ... do Algarve em ... (doc.23 Cont.).
15. A ré comprometeu-se a devolver a quantia mutuada em prestações mensais, de capital, juros e despesas ( doc. 23. Cont.).
16. A 19 de Junho de 2003, a ré amortizou o empréstimo n.º .........22, no valor de € 251.427,78;(Doc. 24 cont.).
17. A 6 de Junho de 2003, a ré Langri emitiu um cheque no valor de € 155.000,00 à ordem de Lanca, S.G.P.S., (Doc. 25 cont. resposta peritos ponto 4).
18. A 6 de Junho de 2003, a Langri transferiu para a conta da Lanca, S.G.P.S €150.000,00;(doc. 30 cont. resposta peritos ponto 6).
19. Na mesma data a Langri transferiu mais € 400.000,00€ para a Lanca S.G.P.S. (doc. 32 cont.).
20. Ao longo do ano de 2003, a Lanca SGPS entregou à Langri casa Agrícola o valor de € 232.000,00, e esta entregou àquela o valor de € 705.000,00; (doc, 37 contest.).
21. Em Janeiro de 2005 a ré Langri tinha um crédito sobre a Lanca SGPS no valor de € 187.000,00;(resposta peritos ponto 7).
22. Em Dezembro desse mesmo ano a Langri devia à Lanca SGPS o valor de € 187.000,00; (resposta peritos ponto 8).
23. Em 9 de Outubro de 2006 a ré Langri celebrou novo contrato de mútuo com a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL, a que foi atribuído o n.º .........08, pelo qual este banco se comprometeu a entregar à requerida o valor de € 500.000,00, destinado apoio de tesouraria à atividade da mutuária, e que esta se comprometeu a devolver, acrescido de juros e despesas no prazo de cinco meses ( doc.40 Cont.).
24. A 10 de Outubro de 2006 a ré Langri entregou à Lanca SGPS o valor de € 175.000,00; (doc. 41 e resposta peritos ponto 9).
25. A 11 de Outubro de 2006 a ré Langri Casa Agrícola Lda entregou à Lanca SGPS o valor de € 170.000,00; (doc. 46)
26. Na mesma data, a Langri entregou à Lanca SGPS o valor de € 19.596,86; (doc. 55 e resposta peritos ponto 11).
27. A 8 de Março de 2007, a ré Langri celebrou um contrato de mútuo com a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Algarve CRL, a que foi atribuído o n.º .........62, pelo qual este banco se comprometeu a entregar à requerida o valor de € 1.250.000,00, e que esta se comprometeu a devolver, acrescida de juros e despesas ( doc.56 Cont.).
28. Para garantia do cumprimento do contrato a ré Langri constituiu hipoteca a favor da referida entidade bancária sobre o prédio misto sito em ..., freguesia da ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial rustica numero ..., seção ..., e a parte urbana sob o artigo ...º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..27, de que a aqui requerida era proprietária ( doc.56 Cont.).
29. Com data de 14 de Março de 2007, a ré Langri, através de cheque, entregou à Lanca SGPS, no valor de € 89.000,00 e outro de € 30.000,00; (docs.57 da contest. e resposta dos peritos ao ponto 12).
30. Em 16 de Março de 2007 a ré Langri transferiu para a conta da Lanca SGPS o valor de € 70.000,00; ( nota de débito junta com o documento 57 e resposta dos peritos ao ponto 12).
31. No ano de 2007, a Lanca SGPS transferiu para a ré Langri o valor de € 110.000,00; (doc.62 da contest. e resposta dos peritos ao ponto 13).
32. Durante o exercício de 2008, a Lanca SGPS transferiu para a ré Langri o valor total de € 174.000,00; (resposta dos peritos ao ponto 14).
33. Durante o exercício de 2009, a Lanca SGPS transferiu para a ré Langri o valor total de € 131.500,00; (resposta dos peritos ao ponto 15)
34. Durante o exercício de 2010, a Lanca SGPS transferiu para a ré Langri o valor total de € 186.500,00; (resposta dos peritos ao ponto 16).
35. A 13 de maio de 2011 a ré Langri celebrou um outro contrato de mútuo com da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Algarve CRL, a que foi atribuído o n.º ........88, pelo qual este banco se comprometeu a entregar à requerida o valor de € 250.000,00, e que esta se comprometeu a devolver no prazo de 93 meses e 23 dias, acrescida de juros e despesas ( doc.66 Cont.).
36. Para garantia do cumprimento do acordado a ré Langri constituiu hipoteca a favor da referida entidade bancária sobre o prédio misto sito em Vale Verde, freguesia da Guia, concelho de ..., inscrito na matriz predial rústica número ..., seção ..., e a parte urbana sob o artigo ...º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..27, de que a aqui requerida era proprietária ( doc.66 Cont.).
37. Com data de 23 de Maio de 2011 a ré Langri transferiu para a conta da Lanca SGPS o valor de € 35.000,00; ( doc.69 contest.resposta peritos ao ponto 17).
38. Durante o exercício de 2011, a Lanca SGPS depositou na conta da Langri o valor total de € 128.500,00; (resposta peritos ponto 18).
39. No exercício de 2011 foi deliberado a constituição de prestações suplementares a favor da ré Langri Casa Agricola Lda. no valor de €500.000,00 (doc. 73 e 74 da contest).
40. Em 2012 estão registados no extrato contabilístico da Langri valores entregues pela Lanca S.G.P.S. no valor total de € 168.000,00; ( doc. 75 contest.).
41. Em 2013, estão registados no extrato contabilístico da Langri valores entregues pela Lanca S.G.P.S. no montante de 71.950,00€; (doc. 76 contest. e resposta dos peritos ao ponto 20).
42. A 31 de Dezembro de 2013 a Lanca SGPS tinha um crédito sobre a Langri Casa Agricola Lda. no valor de € 377.358,28, resultante de operações de conta corrente entre ambas (resposta peritos pontos 21 e 22).
43. A 27 de Novembro de 2014 a ré Langri celebrou um contrato de mútuo com Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Algarve CRL, a que foi atribuído o n.º .........07, pelo qual este banco se comprometeu a entregar à requerida o valor de € 985.000,00, e que esta se comprometeu a devolver, no prazo de 15 anos, acrescido de juros e despesas; (doc.77 Cont.).
44. Para garantia do cumprimento do acordado a ré Langri constituiu hipoteca a favor da referida entidade bancária sobre o prédio misto sito em Vale Verde, freguesia da Guia, concelho de ..., inscrito na matriz predial rustica numero ..., seção ..., e a parte urbana sob o artigo ...º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..27, de que a aqui requerida era proprietária ( doc.77 Cont.).
45. Tem sido a ré Langri Casa Agrícola Lda. quem tem assumido o pagamento dos empréstimos que contraiu junto da Caixa de Crédito Agrícola procedendo à amortização do capital mutuado e respetivos juros e despesas (extratos bancários doc 22.1, 36.1, 55.1, 61, 72.1, contest).
46. A 31 de Dezembro de 2014 a Lanca SGPS tinha um crédito sobre a ré Langri SGPS no valor de € 368.916,24, relativo a operações de conta corrente (resp. peritos pontos 26,27,e 28).
47. A 31 de Dezembro de 2015 a Lanca SGPS tinha um crédito sobre a ré Langri SGPS no valor de € 278.561,63, relativo a operações de conta corrente (resp. peritos pontos 29, 30, 31).
48. A 31 de Dezembro de 2016 a Lanca SGPS tinha um crédito sobre a ré Langri SGPS no valor de € 357.561,63, relativo a operações de conta corrente (resp. peritos pontos 32, 33,34).
49. A 31 de Dezembro de 2017 a Lanca SGPS tinha um crédito sobre a ré Langri SGPS no valor de € 454.261,63, relativo a operações de conta corrente (resp. peritos pontos 35,36,37).
50. À data de 18 de Janeiro de 2018, constava da contabilidade da Lanca – Sociedade Gestora de Participações Sociais, com referência ao mês de Setembro de 2017, lançado, na conta 266, sob a designação de “financiamentos concedidos pela empresa-mãe”, o montante de 425.261,63 € a favor da Lanca – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA sobre a ré; (doc. 7 da PI)
51. A 31 de Dezembro de 2018 a Lanca SGPS tinha um crédito sobre a ré Langri SGPS no valor de € 454.261,63, relativo a saldos de operações de conta corrente entre partes relacionadas (resp. peritos pontos 38,39,40).
52. A 31 de Dezembro de 2019 a Lanca SGPS tinha um crédito sobre a ré Langri SGPS no valor de € 454.261,63, relativo a sados de operações de conta corrente entre partes relacionadas (resp. peritos pontos 41, 42, 43).
53. A 31 de Dezembro de 2020 a Lanca SGPS tinha um crédito sobre a ré Langri SGPS no valor de € 454.261,63, relativo a sados de operações de conta corrente entre partes relacionadas (resp. peritos pontos 44, 45, 46).
54. A 31 de Dezembro de 2021 a Lanca SGPS tinha um crédito sobre a ré Langri SGPS no valor de € 454.261,63, relativo a sados de operações de conta corrente entre partes relacionadas; (resp. peritos pontos 47, 48, 49).
55. Actualmente continua a constar da contabilidade da Lanca SGPS e da Langri Casa Agricola Lda. um crédito da primeira sobre a segunda no valor de € 454.261,63, relativo a operações de conta corrente (resp. peritos pontos 50, 51 e 52)
56. Nos exercícios de 2010 a 2014, a Lanca SGPS emitiu duas faturas à Langri Casa Agricola Lda. relativas a juros, no valor total de €64.695,44, que foram designados de suprimentos; (docs. 73 e 75 da Cont.).
57. Enquanto as sociedades funcionaram como Grupo Lanca a Langri não tinha actividade comercial própria geradora de receitas;
58. Por sentença de 27 de Dezembro de 2017, proferida no processo principal, foi declarada a insolvência da sociedade Lanca – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA;
59. A autora interpelou a ré para pagamento do valor constante da contabilidade, através de missiva de 12 de Maio de 2020, enviada por correio registada com aviso de receção, recebida em 21 de Maio de 2020. (doc. 6 PI).
III- QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER.
1- Arguição de nulidade do acórdão recorrido com base no vício constante da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (oposição entre os fundamentos e a decisão).
2- Alegado desrespeito pelas regras de direito probatório material.
3- Questões relacionados com a apreciação do Balancete Contabilístico enquanto elemento probatório. Referenciada força probatória plena que lhe teria sido atribuída pelo acórdão recorrido.
4- Questões de inconstitucionalidade suscitadas pela recorrente.
5- Pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Passemos à sua análise:
1- Arguição de nulidade do acórdão recorrido com base no vício constante da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (oposição entre os fundamentos e a decisão).
Sustenta a recorrente que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora encontra-se inquinado de nulidade nos termos previstos no artigo 615º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, na medida em que os seus fundamentos estão em oposição com a decisão proferida.
No seu dizer, o próprio Tribunal recorrido teve em consideração diversa prova testemunhal e declarações de parte, concatenados com toda a prova documental, bem como o relatório pericial e resposta de esclarecimento junto aos autos, os quais vieram a confirmar a tese defendida pela ora Recorrente de que a empresa LANGRI assumia a natureza de mero instrumento destinado a facilitar o financiamento das sociedades do grupo em que se inseria, nada beneficiando, neste específico contexto, com o fluxo dos movimentos financeiros havidos entre elas.
Assim, com todos os depoimentos, que o Tribunal recorrido teve em consideração e escreveu no acórdão, que atestam, sem margem para dúvidas, que a Langri era unicamente um mero instrumento destinado a obter o financiamento para as outras sociedades do grupo em que se inseria, nada beneficiando, neste específico contexto, com o fluxo dos empréstimos obtidos, ainda assim veio a concluir não dar tal facto como provado.
Apreciando:
É manifesto que não se verifica in casu a nulidade apontada pela recorrente enquanto vício de natureza formal ou de procedimento (e não de julgamento ou substância) relativamente à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora.
Diferentemente do que é alegado pela recorrente, está aqui unicamente em causa a apreciação/sindicância da impugnação de facto, pretendendo a impugnante evidenciar um erro de raciocínio que teria existido no percurso intelectual prosseguido pela 2ª instância.
Ou seja, a mesma refere no fundo que a análise crítica dos elementos de facto relevantes imporia a prova do contrário daquilo que o Tribunal da Relação (indevidamente) concluiu.
Ora, esta concreta temática – tendo apenas a ver com a pretensa errada valoração da decisão de facto pelo Tribunal da Relação -, não se integra manifestamente no vício de natureza estritamente formal previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
Diferentemente, o que o preceito prevê é uma verdadeira e insanável colisão no plano lógico e formal entre a ratio decidendi e a decisão final que nessa sequência foi proferida (de sentido inexplicavelmente oposto e inconciliável entre si).
Nada disso sucede na situação sub judice.
Todo o argumentário em apreço, perfeitamente coerente e compreensível do ponto de vista formal, diz exclusivamente respeito à análise da prova produzida e reapreciada em 2ª instância, com rejeição de todos e cada dos fundamentos apresentados em sentido contrário pela recorrente (o que sendo naturalmente discutível por controvertido não assume qualquer tipo de ilogismo).
De notar ainda que o invocado artigo 615º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, reporta-se directa e concretamente ao segmento decisório que consta da sentença ou acórdão em causa e nada tem a ver com a mera prolação da decisão de facto pelas instâncias (a qual será naturalmente impugnável nos termos gerais dos artigos 640º e 662º do Código de Processo Civil).
(Sobre esta matéria vide Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil”, Almedina, Ano 2024, 8ª edição, a páginas 251 a 252; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil Anotado, Volume II”, Almedina 2019, 4ª edição, a páginas 734 a 737; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Março de 2021 (relatora Leonor Rodrigues), proferido no processo nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt.; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Maio de 2024 (relator Fernando Baptista), proferido no processo nº 20769/18.5T8PRT.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt.; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 2024 (relator Luís Correia de Mendonça), proferido no processo nº 1083/16.7T8VNG.P2.S1, publicado in www.dgsi.pt.; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 2024 (relator Oliveira Abreu), proferido no processo nº 420/21.7YHLSB.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt. e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Março de 2022 (relator Isaías Pádua), proferido no processo nº 4345/12.9TCLRS-A.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt).
Ou seja, verifica-se tão somente uma discordância do ponto de vista substantivo relativamente à reapreciação da decisão de facto e não, num plano completamente distinto, qualquer vício formal quanto ao efectivamente decidido, em termos finais, no acórdão em apreço.
Pelo que improcede, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos, a nulidade invocada.
2- Alegado desrespeito pelas regras de direito probatório material.
Sustenta a recorrente neste âmbito:
Deixou-se consigando no acórdão recorrido que “Sendo, à data, a Lanca detentora de 70% do capital social da ré Langri, a entrega de valores feita por aquela a esta, com obrigação de restituição (esta obrigação resulta da inserção desses valores como um crédito), por um período superior a um ano (pois tais valores vêm, pelo menos de 2016) não pode ser enquadrada senão como suprimentos feitos pela sócia à sociedade.”.
Tudo para, no final, concluir que à data da declaração de insolvência, a LANCA SGPS era titular de um crédito de suprimentos sobre a Ré que passou a integrar a massa insolvente.
Ora, a sentença ofendeu, de forma flagrante, as mais elementares regras de repartição do ónus da prova (cfr. Art. 342º do Código Civil e Art. 414º do CPC).
Não conseguiu, pois, a Autora fazer prova, concreta, dos suprimentos que constam num Balancete contabilístico, pelo que, não logrando fazer prova de tal facto constitutivo, deveria o Tribunal ter julgado a ação improcedente.
Ora, a dívida contabilística da LANGRI à LANCA SGPS, não é mais que reembolsos desta àquela para liquidar os empréstimos concedidos pelo Banco à LANGRI.
Vejamos:
Foi considerado como provado nos autos que:
“A 31 de Dezembro de 2013 a Lanca SGPS tinha um crédito sobre a Langri Casa Agricola Lda. no valor de € 377.358,28, resultante de operações de conta corrente entre ambas.
46. A 31 de Dezembro de 2014 a Lanca SGPS tinha um crédito sobre a ré Langri SGPS no valor de € 368.916,24, relativo a operações de conta corrente.
47. A 31 de Dezembro de 2015 a Lanca SGPS tinha um crédito sobre a ré Langri SGPS no valor de € 278.561,63, relativo a operações de conta corrente.
48. A 31 de Dezembro de 2016 a Lanca SGPS tinha um crédito sobre a ré Langri SGPS no valor de € 357.561,63, relativo a operações de conta corrente.
49. A 31 de Dezembro de 2017 a Lanca SGPS tinha um crédito sobre a ré Langri SGPS no valor de € 454.261,63, relativo a operações de conta corrente.
50. À data de 18 de Janeiro de 2018, constava da contabilidade da Lanca – Sociedade Gestora de Participações Sociais, com referência ao mês de Setembro de 2017, lançado, na conta 266, sob a designação de “financiamentos concedidos pela empresa-mãe”, o montante de 425.261,63 € a favor da Lanca – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA sobre a ré.
51. A 31 de Dezembro de 2018 a Lanca SGPS tinha um crédito sobre a ré Langri SGPS no valor de € 454.261,63, relativo a saldos de operações de conta corrente entre partes relacionadas.
52. A 31 de Dezembro de 2019 a Lanca SGPS tinha um crédito sobre a ré Langri SGPS no valor de € 454.261,63, relativo a sados de operações de conta corrente entre partes relacionadas.
53. A 31 de Dezembro de 2020 a Lanca SGPS tinha um crédito sobre a ré Langri SGPS no valor de € 454.261,63, relativo a sados de operações de conta corrente entre partes relacionadas.
54. A 31 de Dezembro de 2021 a Lanca SGPS tinha um crédito sobre a ré Langri SGPS no valor de € 454.261,63, relativo a sados de operações de conta corrente entre partes relacionadas.
55. Actualmente continua a constar da contabilidade da Lanca SGPS e da Langri Casa Agricola Lda. um crédito da primeira sobre a segunda no valor de € 454.261,63, relativo a operações de conta corrente”.
Ora, perante os elementos de facto objectivos e insofismáveis relativos ao teor da própria contabilidade da Lanca SGPS – sem ser nunca invocada a sua falsificação ou adulteração -, integrando a recorrente Langri o mesmo grupo de empresas que são, todas em conjunto, dominadas pela vontade única de AA, e especialmente face ao que se dispõe nos artigos 29º e 44º do Código Comercial (respeitante à força probatória da escrituração comercial, elaborada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística aprovado pelo Decreto-lei nº 158/2009, de 13 de Julho), afigura-se-nos inequívoco que, uma vez demonstrado que a contabilidade da empresa mãe apresenta de facto um crédito sobre a ora recorrente no elevado montante pecuniário em causa, competia a esta última o ónus de prova de que, não obstante o registo que nela se atesta, não há fundamento factual para a menção formal a esse crédito, carecendo o mesmo de fundamentação fáctica que o justificasse.
Deveria e poderia perfeitamente tê-lo feito através de qualquer meio de produção de prova admissível, nomeadamente pericial ou testemunhal.
E bem procurou fazê-lo como se evidencia do próprio teor das alegações/conclusões da revista, bem como da análise de todo o processado.
Todavia, a decisão de facto foi-lhe afinal desfavorável nesse domínio, não tendo o Tribunal da Relação de Évora, no âmbito da sua esfera de liberdade de julgamento, considerado provada tal alegação pelas razões que desenvolvidamente apresentou.
Conforme se afirmou no acórdão recorrido:
“(…) ponderados todos os depoimentos concatenados com todos os documentos juntos incluindo o relatório pericial e resposta de esclarecimentos, não podemos concluir com segurança, que a Langri Casa Agricola Lda era unicamente um mero instrumento destinado a obter o financiamento para as outras sociedades do grupo em que se inseria, nada beneficiando, neste específico contexto, com o fluxo dos empréstimos obtidos.
Desde logo resulta expressamente do contrato de mútuo celebrado em 10 de Outubro de 2002, que o valor disponibilizado destinava-se a financiar a construção no prédio propriedade da aqui ré, e a ser disponibilizado à medida da evolução das obras e de acordo com autos de medição a serem feitos, condição muito específica que só faz sentido se os valores se destinassem efetivamente a essas obras. Mais, da quantia mutuada a ré utilizou o valor de € 275.000,00 e em 19 de Junho de 2003, amortizou este empréstimo - o empréstimo n.º .........22 -, no valor de € 251.427,78.
Por outro lado, nem sequer das declarações de parte do legal representante da ré (AA), que foi gerente e administrador único de todas as sociedades do grupo Lanca, que geria o grupo segundo a sua vontade e critério, e de que também era o beneficiário, resultou a natureza da ré, ou seja, nem sequer este assumiu que a ré era tão só um mero instrumento destinado a facilitar o financiamento das sociedades do grupo – factualidade em apreciação.
Se é certo que as testemunhas afirmaram que a ré não tinha actividade e não tinha receitas, era proprietária de um prédio do qual actualmente recebe rendas, e pagava os encargos dos mútuos que não se reflectiam na sua contabilidade.
Ora para além das relações entre a Langri Casa Agrícola, a Lanca SGPS e as outras empresas do grupo e dos movimentos financeiros que ocorriam, analisada e ponderada toda a prova produzida, da mesma não resulta que “A Langri Casa Agricola lda fosse unicamente um meio para obter financiamento para as outras sociedades do grupo e que não beneficiasse nada dos empréstimos obtidos.”, pelo que não podem deixar de improceder as conclusões da apelante.
Não há, pois, que alterar a decisão recorrida, quanto à matéria de facto não provada sob o nº1.
A sentença sob censura face à factualidade provada, julgou procedente a acção porquanto constando da contabilidade da ré uma divida à Lanca SGPS, e da contabilidade desta, um crédito sobre aquela a título de financiamentos concedidos, concluiu como existente tal divida atendendo a que tais escritos contabilísticos foram elaborados pela própria ré ou alguém que agiu sob as instruções do seu legal representante, tendo em conta o valor probatório que a lei atribui aos registos contabilísticos.
Efectivamente o artº 29º do Código Comercial estabelece a obrigatoriedade de os comerciantes, entre os quais as sociedades, terem a contabilidade organizada de acordo com a lei, devendo os registos contabilísticos ser elaborados de acordo com as normas definidas no Sistema de Normalização Contabilística aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009 de 13 de Julho.
Ademais, os livros de escrituração comercial fazem prova entre comerciantes, sobre os factos do seu comércio- artigo 44º do Código Comercial-.
Pelo que ainda que não regularmente arrumados, os assentos lançados na escrituração comercial fazem prova contra o comerciante que os lançou.
Não deixou o Tribunal a quo ainda de referir que a eficácia probatória dos escritos comerciais pode ser infirmada por qualquer meio de prova, mesmo que testemunhal, podendo o comerciante que a elaborou provar a desconformidade entre o assento realizado e a realidade dos factos a que se reporta, como decorre do artigo 380º do Código Civil que dispõe «os registos e outros escritos onde habitualmente alguém tome nota dos pagamentos que lhe são efetuados fazem prova contra o seu autor, se indicarem inequivocamente (...) a recepção de algum pagamento; mas o autor do escrito pode provar, por qualquer meio, que a nota não corresponde à realidade».
Efectivamente para o efeito, a ré invocou factos com vista a demonstrar que o que consta da sua contabilidade e da contabilidade da Lanca SGPS resulta de um erro. Que os movimentos financeiros entre ambas as sociedades resultam de financiamentos obtidos pela ré junto de entidades bancárias para suportar as outras empresas do grupo, sendo tais financiamentos canalizados para o grupo através da Lanca SGPS, que os deveria devolver à ré acrescidos de juros e despesas, e que o saldo a favor da Lanca SGPS resulta do valor desses juros relativamente aos quais não foi, por lapso, emitida fatura nem nota de crédito.
Com tal invocação, como se disse, pretendia a ré infirmar a prova feita pelos seus próprios registos de contabilidade, porém, não o logrou fazer, como o Tribunal explicitou.
“Na questão da invocada cobrança de juros pelos financiamentos concedidos à Lanca, importa distinguir dois aspetos: um é o que deveria ser segundo a normalidade das coisas, o que seria o normal funcionamento entre duas sociedades comerciais neste tipo de operação de financiamento; outro, é o que efetivamente aconteceu.
O que seria normal neste tipo de operação seria a cobrança de juros pelos financiamentos feitos de uma empresa à outra. Mas se o propósito do gerente/administrador era cobrar/pagar juros das quantias movimentadas entre a ré Langri para a insolvente Lanca e vice-versa, ficou-se pela intenção, pois não há nenhum registo que forneça um dado objetivo nesse sentido e que o tribunal deva considerar. Esta circunstância aliada à gestão conjunta que era feita das empresas pela mesma pessoa, menos certezas permite alcançar sobre a existência do alegado acordo de juros, e o consequente erro de não se considerar esse acordo emitindo o documento correspondente que permitisse corrigir a contabilidade.
Se eventualmente existisse erro, ele deveria ter sido retificado, pois aparecendo anualmente, desde 2013, créditos a favor da Lanca SGPS, não é plausível que os responsáveis da Langri não se tenham apercebido.
Assim, não conseguindo a ré fazer a prova necessária para abalar a força probatória da sua contabilidade, tem que se dar por demonstrada a divida a favor da Lanca SGPS.”
Acresce, ainda, que o ponto 1º dos factos dados como não provados - “A Langri Casa Agricola Lda. era unicamente um meio para obter financiamento para as outras sociedades do grupo e que não beneficiasse nada dos empréstimos obtidos” -, objecto essencial da impugnação de facto apresentada por parte da recorrente, não foi alterado no acórdão recorrido, face à extensa motivação que do mesmo consta.
Logo, é manifesto, como resulta do excerto transcrito, que inexiste qualquer violação às regras gerais da repartição do ónus da prova, respeitantes ao direito probatório material, conforme o pretendido pela recorrente.
Alegando basicamente a recorrente que tudo se deveu a um lapso na inscrição do montante no balancete contabilístico ou da ausência da menção a outra documentação que o reduziria a zero, deveria tê-lo provado por qualquer meio de prova admissível, o que estaria perfeitamente ao seu alcance na medida em que tudo se terá passado no âmbito do circuito interno e muito próximo de relacionamento entre um conjunto de empresas dirigidas pela mesma entidade comum que supervisionava e superintendia toda a sua actividade global.
Desiderato que, como se viu, não logrou alcançar, segundo o entendimento definitivo do Tribunal da Relação (em matéria que extravasa a competência deste Supremo Tribunal de Justiça).
Não se compreende igualmente como possa estar em questão a pretensa violação do disposto no artigo 414º do Código de Processo Civil, segundo o qual: “a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”.
Pode ler-se, a este respeito in Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Parte Geral e Processo de Declaração. Artigos 1º a 702º”, Almedina, 2020, 2ª edição, a página 507:
“O preceito não se destina a resolver eventuais dúvidas quanto à distribuição do ónus da prova. Tais dúvidas, quando existam, implicam um esforço interpretativo prévio no sentido da sua superação e apenas quando daí não se extrair um resultado inequívoco se poderá asseverar que o ónus da prova pertence à parte a quem o facto aproveita (artigo 342º, nº 3, do Código Civil). A regra do artigo 414º apenas opera, se necessário, em momento posterior à valoração da prova, não bastando para a sua aplicação a apresentação de contraprova nos termos do artigo 346º do Código Civil)”.
No caso concreto, e tal como se referiu, a inscrição do crédito na contabilidade da empresa mãe obrigaria a devedora, integrada no mesmo grupo empresarial dominado pela vontade de uma única pessoa, a demonstrar o erro de procedimento ou lapso em que incorrera quem o inscreveu ou, mesmo, a possível ausência de actualização de dados que o anularia (deixando assim nessa hipótese de poder considerar-se tal crédito sobre a recorrente).
O que não aconteceu.
A revista soçobra neste tocante.
3- Questões relacionados com a apreciação do Balancete Contabilístico enquanto elemento probatório. Referenciada força probatória plena que lhe teria sido atribuída pelo acórdão recorrido.
A este propósito, cumpre desde logo deixar absolutamente claro que o Supremo Tribunal de Justiça não detém competência para intervir no âmbito do julgamento da matéria de facto, conforme liminarmente resulta dos artigos 674º, nº 3 e 682º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Ao Tribunal de cúpula do sistema judicial está reservado apenas o conhecimento de questões de direito, com exclusão da apreciação da discussão de matéria de facto que se desenrolou nas instâncias inferiores.
Na situação sub judice, as questões essenciais suscitadas no âmbito do presente recurso de revista enquadram-se e confinam-se exclusivamente à discussão sobre o juízo de facto emitido pela sentença e à sua sindicância pelo Tribunal da Relação de Évora, que manteve integralmente a decisão nesse domínio.
Nada mais.
Por essa razão essencial, não existe fundamento para o Supremo Tribunal de Justiça possa aquilatar sequer do mérito do juízo de facto autónomo extraído em 2ª instância.
Para além de que não se descortina do texto do acórdão recorrido que o Tribunal da Relação de Évora tenha conferido força probatória plena ao Balancete Contabilístico.
O que considerou, sim, foi que a recorrente não demonstrou de forma suficiente e relevante que o crédito que figura na contabilidade da sociedade mãe constituísse afinal um (anómalo e imprevidente) erro de procedimento, conforme foi sustentado nos presentes autos.
Outrossim não se descortina que o Tribunal da Relação de Évora tenha, em momento algum, exercido incorrectamente os poderes-deveres que lhe são conferidos nos termos gerais do artigo 662º do Código de Processo Civil.
A fundamentação exposta no acórdão recorrido está suficientemente desenvolvida, analisando de forma escrupulosa a relevância a atribuir aos diversos meios de prova reunidos nos autos, que analisou criticamente, ponto por ponto (não só abundante prova testemunhal como inclusive o resultado da prova pericial ordenada nos presentes autos).
Se o fez ou não de forma acertada (única questão verdadeiramente suscitada pela recorrente e que explica a interposição da presente revista) tal constitui matéria que pela sua natureza escapa à sindicância deste Supremo Tribunal de Justiça.
Perante os factos dados como provados – e que não são susceptíveis de modificação através da presente revista – mormente a prova de que “Actualmente continua a constar da contabilidade da Lanca SGPS e da Langri Casa Agricola Lda. um crédito da primeira sobre a segunda no valor de € 454.261,63, relativo a operações de conta corrente”, a solução de direito só pode ser a que foi decidida em 1ª e 2ª instância, através da procedência da presente acção assente nessa mesma posição credora não relevantemente contrariada.
De resto, não se retira do regime previsto no Decreto-lei nº 158/2009, de 13 de Julho (Sistema de Normalização Contabilística) que neste caso se impusesse a falta de prova da existência crédito de que a A. se arroga e que figura, como tal, registado na sua contabilidade organizada.
Foi plenamente afirmado no acórdão recorrido que à Ré assistia o direito a produzir a prova contrária ao que constava do registo contabilístico da Lanca Sociedade Gestora de Participações Socias, SGPS.
Só que, perante os elementos de facto analisados pelo Tribunal da Relação de Évora, tal prova não foi realizada, tratando-se aqui, pelas razões sobejamente enunciadas, de um juízo definitivo e insindicável.
4- Questões de inconstitucionalidade suscitadas pela recorrente.
Não se vê que a interpretação jurídica realizada pelas instâncias incorra em qualquer tipo de vício de inconstitucionalidade, mormente por ofensa aos princípios consagrados nos artigos 18º, n.º 2 e 3 e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa que preveem a garantia da tutela da jurisdição efetiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo
Igualmente não se compreende sequer a alegada violação do artigo 104.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual: “A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real”.
Verificou-se somente que as instâncias entenderam dar como demonstrada e não demonstrada matéria desfavorável à ora recorrente, tendo esta, legitimamente, manifestado a sua discordância.
Apenas isso.
Não está, portanto, desde logo em causa a violação de qualquer princípio de natureza constitucional, como é totalmente manifesto.
5- Pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Entendemos que a dispensa da taxa de justiça remanescente prevista no artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Judiciais, deverá ser ponderada autonomamente em relação à taxa de justiça devida em cada uma das instâncias.
(Vide, neste particular, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2024 (relator Luís Correia de Mendonça e subscrito ainda pelo relator do presente acórdão), proferido no processo nº 20106/23.7T8SNT.L1.S1., publicado in www.dgsi.pt).
A dispensa do remanescente da taxa de justiça pressupõe que se verifique uma situação em que a complexidade da causa não seja elevada, ocorrendo ainda uma relativa simplificação da tramitação processual, com especial relevo para a conduta dos litigantes.
O critério da complexidade da causa extrair-se aliás do que se dispõe no artigo 530º, nº 7, do Código de Processo Civil.
No que respeita à taxa de justiça referente ao recurso de revista, atendendo à não elevada complexidade da causa; ao carácter totalmente escorreito e linear do processado, sem complicações sensíveis ou dificuldades acrescidas, havendo as partes agido num espírito de total correcção, lealdade e cooperação na legítima defesa das suas posições processuais; à focalização das questões jurídicas suscitadas, o que simplificou acentuadamente a sua apreciação e julgamento, entende-se existir fundamento para operar a redução do remanescente da taxa de justiça em 75% (setenta e cinco por cento) do remanescente da taxa de justiça para além do valor de € 275.000,00, procedendo nessa parte o presente recurso de revista.
(Sobre esta temática vide, em geral e entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 2024 (relator Nelson Borges Carneiro), proferido no processo nº 309/10.5TBTVD.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2025 (relator Henrique Antunes), proferido no processo nº 3300/15.1T8ENT-A.E2.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 2023 (relatora Catarina Serra), proferido no processo nº 6416/21.1T8LSB.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt).
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em negar a revista, determinando, não obstante, a redução do remanescente da taxa de justiça em 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Judiciais.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 29 de Abril de 2025.
Luís Espírito Santo (relator)
Luís Correia de Mendonça
Maria Olinda Garcia
V- Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.