I- Instaurada acção de indemnização para efectivação de responsabilidade civil por acidente de viação, na qual a viúva da vítima aparece a litigar pelo lado activo "por si e por seus filhos" mas sem que na petição identifique os seus descendentes e prove a filiação, não há que proferir despacho de absolvição de instância por alegada preterição de litisconsórcio necessário activo, mas sim despacho a ordenar o suprimento das apontadas deficiências.
II- Isto porque, de harmonia com a nova "filosofia" do processo civil há que privilegiar as decisões de fundo sobre as decisões de forma, o que envolve a eliminação - sempre que possível - de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito - conf. relatório preambular do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro.