I- A falta de meios para o funcionário exercer as suas funções não constitui justificação para se ausentar do serviço contra determinação expressa do seu superior hierárquico.
II- As faltas dadas nessas circunstâncias, por mais de
5 dias seguidos constitui violação dos deveres gerais de zelo, assiduidade e pontualidade, previstos nas als. b), g) e h) do n. 4 e n. 6, 11 e 12 do art. 3 do Estatuto Disciplinar, a que correspondem as penas expulsivas previstas no art. 26, n. 1 e 2 h) do mesmo diploma.
III- Não merece censura o acto punitivo que, efectuando tal enquadramento jurídico-disciplinar, aplicou ao arguido a pena imediatamente inferior, de inactividade por dois anos, atendendo às circunstâncias atenuantes do caso.