I- Não se verifica nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão - alínea c) do n. 1 do artigo 668 do CPC - quando nesta, por lapso, não se inclui uma parte do pedido igual às demais sendo no entanto certo que a fundamentação expressamente a englobava, nem se vislumbrando razões para a excluir.
II- O artigo 82 da LPTA não impõe qualquer restrição do pedido de passagem de certidão a quem possa consultar ou já tenha consultado os documentos ou processos.
III- Assim, é de deferir o pedido de passagem de certidão de processo disciplinar a quem nele é arguido, não obstante, por força do disposto nos artigos 61 e 62 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central,
Regional e Local, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro, o possa consultar e até ser-lhe confiado.