II2. Do Direito
II.2.1.O que importa discutir e decidir na presente revista foi equacionado no acórdão do STA de fls. 791-793, proferido para os fins do artº 150º do CPTA, do seguinte modo:
“(…)
2.2 Tal como decorre dos autos, o Acórdão do TCA manteve a decisão do TAF que decretou a suspensão de eficácia do despacho do Presidente da CM de Vila Nova de Poiares, de 15-9-06, que indeferiu o pedido de licenciamento apresentado pelo agora Recorrido, mais se ordenando o prosseguimento do procedimento administrativo em que tal acto se insere.
Ora, atendendo ao teor da alegação da Recorrente é patente que algumas das questões nelas incluídas se apresentam como de difícil resolução, evidenciando uma certa complexidade, como é o caso da possibilidade de suspender um acto que o Tribunal “a quo” considera como sendo de conteúdo negativo (acto que indeferiu um pedido de licenciamento), tudo conjugado, designadamente, com o também ordenado prosseguimento do procedimento administrativo em que tal acto se insere, sendo previsível que tais questões venham a surgir noutros casos futuros, impondo-se, assim, a intervenção clarificadora deste STA, por estarmos em face de questões de particular relevo jurídico” (é nosso o realce).
II.2.2. Importa antes do mais atentar nos factos mais relevantes em que se inscrevem as decisões das instâncias.
- 1.A aqui recorrida requereu (em 2002) ao Município de Vila Nova de Poiares a emissão de licença de Construção de Armazém e Parque de Desenvolvimento de Sucatas;
- 2.Tendo tal pretensão sido indeferida, foi a respectiva decisão anulada por sentença do Tribunal do Círculo Administrativo de Coimbra;
- 3.Instaurada acção executiva nos termos previstos nos artigos 173° e segs. do CPTA, a requerente manifestou que a mesma passava pela prática de acto administrativo de deferimento do pedido de licenciamento para construção de um armazém e parque de desmantelamento de sucatas, para instalação de uma unidade industrial de reciclagem de materiais ferrosos e não ferrosos;
- 4.Em tal processo executivo foi proferida sentença (em 04/04/2006), transitada em julgado, que julgou improcedente a ali invocada causa legítima de inexecução e condenou o executado, agora recorrido, a executar a sentença;
- 5.A 15/09/2006, o ora recorrente proferiu despacho/decisão a indeferir “uma vez mais os pedidos de licenciamento apresentado em 13/02/2002, que correu termos…e que diz respeito ao licenciamento de uma construção de um armazém e parque de desmantelamento de sucata…” depois de haver ponderado como de mais relevante, que “Pelas razões aqui referidas, levando em consideração e dando-se por reproduzido o parecer datado de 26/06/2006…, e os elementos constantes dos autos não se vislumbra que se possa sustentar o pedido sobre a construção nos termos apontados, e que este possa ser alguma vez deferido, levando até em consideração a harmonia do local”;
- 6.Em 11/11/2005 o Inspector Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território determinou a notificação da aqui recorrida “para cessar de imediato as operações de recepção e triagem de resíduos que tem vindo a efectuar em …, Vila Nova de Poiares, e para no prazo de 60 dias tomar as providências necessárias para: - encaminhar os resíduos que tem vindo a depositar no local referido, enviando-os com guias de acompanhamento, para destinos adequados”;
- 7.a ora recorrida obteve (no proc. nº 714/05.9BECBR do TAF, em decisão confirmada pelo TCAN por acórdão de 10.08.06) a suspensão da eficácia da decisão antes referida e autorização provisória para prosseguir a actividade até licenciamento das obras de construção e autorização definitiva de laboração;
- 8.interpôs a ora recorrida Acção Administrativa Especial (n.° 24/06.4BECBR) no TAF impugnando o acto descrito em 6.;
- 9.Relativamente ao acto referido em 5. instaurou providência cautelar (a que respeitam os presentes autos), em que pediu o decretamento de (i) “providência cautelar que suspenda a eficácia dos actos e que determine o prosseguimento do processo de licenciamento municipal da unidade industrial da requerente e a
(ii) intimação do Município a não proferir decisão de encerramento da actividade da requerente e que se abstenha de proceder à retirada das sucatas e conduzi-las para outro local, o que equivalerá ao encerramento da actividade da requerente...”;
10. Foi proferida resolução fundamentada para a execução do despacho referido em 5.
II.2.3. No acórdão recorrido contêm-se as seguintes pronúncias:
1 - afastou a excepção de litispendência (confirmando a decisão do TAF) entre os autos principais (que no TAF tiveram o nº 821/06.OBECBR), de que os presentes são apensos, e a acção executiva referida em II.2.2.3 (por naqueles autos se haver ordenado a apensação àqueles da referida execução, por se entender ser inútil o prosseguimento desta);
2 - relativamente à parte do recurso– que autonomizou como cumulação ilegal de pedidos –, considerou “que não existe qualquer cumulação ilegal de pedidos no âmbito desta providência cautelar que implique a absolvição do Recorrente da instância”, mas ponderando que não houve impugnação da parte da sentença respeitante à absolvição quanto ao pedido de intimação, julgou improcedente o recurso.
3Manteve a sentença do TAF quanto ao deferimento do referido pedido de suspensão de eficácia.
4- Refira-se ainda que tendo também sido interposto recurso do despacho do Mº Juiz do TAF, de 22 de Novembro de 2006, que decidiu sobre a resolução fundamentada referida em II.2.2.10. (que considerou “indevida a execução do acto suspendendo” – cf. fls. 257-261), o acórdão recorrido expendeu o seguinte:
“Uma vez que na sentença recorrida se indeferiu o pedido de suspensão de eficácia que se prendia com tal questão e tendo como certo que relativamente a um dos fundamentos dessa parte da sentença recorrida não foi interposto recurso para este Tribunal, formou-se caso julgado quanto a essa matéria e, por isso, deixa de ter qualquer interesse o conhecimento do recurso interposto do despacho de 22 de Novembro de 2006, tornando-se, por isso, completamente inútil” (cf. fls. 745).
Anote-se porém que o acórdão ao referir – “indeferiu o pedido de suspensão de eficácia” – enferma de manifesto lapso, querendo seguramente referir-se ao indeferimento do pedido de intimação, o que se retira de todo o seu contexto e desde logo da circunstância de a sentença não haver indeferido qualquer suspensão de eficácia.
Ora, nem o próprio recorrente refere tal circunstância (limitando-se a dar vagamente como reproduzido o que dissera antes em sede contenciosa), como, de mais relevante, acresce que no acórdão deste STA de admissão de recurso não é feita qualquer alusão a este segmento da decisão do acórdão recorrido.
Num tal condicionalismo, e porque à falta de interesse em conhecer do recurso do despacho judicial respeitante à resolução fundamentada se aplica o que mais à frente se dirá quanto ao referido indeferimento do pedido de intimação, tal segmento do acórdão recorrido outra referência não merecerá na subsequente exposição.
II.2.4. Vejamos pois das questões postas pelo recorrente e que importa decidir.
II.2.4.1. Da impugnação ao segmento do acórdão referido em II.2.3.2.
Recorde-se que o TAF constatando que estava face a uma indevida cumulação de pedidos (cf. enunciado em II.2.2.9), absolveu o ora Recorrente do referido pedido de intimação [por entender (i) que este pedido era alheio à matéria do acto do indeferimento do pedido de licenciamento de construção que se pretendia acautelar, prendendo-se antes com a actividade industrial da requerente – “manutenção da sua laboração e condições em que se realiza” –, a que respeitava o acto referido em II.2.2.6., pelo que “por razões lógico-juridicas” era nos respectivos processos – a que respeitam os pontos II.2.2.7/8 – que deveria ser deduzido, ao que acrescia (ii) ser ilegal a cumulação de pedidos de harmonia com o disposto nos artºs 46º, nºs 1 e 2, e 47º, nºs 1, 2 e 4 do CPTA], e, em obediência ao princípio pro actione, entendeu que deveria prosseguir no conhecimento da “providência remanescente” (que visa a suspensão de eficácia daquele acto de licenciamento), indeferindo apenas a que não podia prosseguir, ou seja, a que visava que não fosse proferida decisão de encerramento da actividade da requerente e a que se abstivesse de proceder à retirada das sucatas e sua condução para outro local.
Ou seja, o requerente de duas providências (ora recorrido) viu uma delas ser indeferida.
E, o acórdão recorrido, expendendo embora que não se verificava cumulação ilegal de pedidos, com a invocação de que não foi a sentença recorrida posta em crise na parte em que absolveu o Município quanto ao referido pedido de intimação, julgou improcedente o recurso na parte respeitante ao segmento cumulação ilegal de pedidos.
O Município Recorrente reedita agora, no essencial, o que já invocara perante o TCA: que, tendo o tribunal de 1ª instância decidido, com trânsito em julgado, que subsistia uma cumulação ilegal de pedidos, sobre o tribunal apenas impendia o dever de retirar as inerentes consequências jurídicas, a saber, absolvição da instância do Município por verificação da excepção dilatória de cumulação ilegal de pedidos e julgar inverificado o requisito “fumus boni iuris”, falando a propósito de violação do caso julgado, princípios do contraditório e igualdade das partes e dos comandos legais ínsitos aos artºs 89º, nºs 1 e 2, 88º e 120º, do CPTA.
Quid juris?
Não se crê, no entanto, que o decidido no acórdão recorrido suscite qualquer reparo neste plano.
Ou seja, não tendo sido afrontada a pronúncia contida na sentença do TAF que absolveu o ora recorrente quanto à intimação, deixando assim de subsistir alguma cumulação, não mais pode discutir-se sobre a possível ilegalidade da cumulação.
Mas, o ora recorrente sustenta que se o Tribunal (TAF) reconhecia estar-se perante uma cumulação ilegal deveria, ele mesmo, absolver da instância o Município requerido (por verificação da excepção dilatória de cumulação ilegal de pedidos) e julgar inverificado o requisito “fumus boni iuris.
Vejamos então.
A ilegalidade da cumulação de pretensões constitui efectivamente uma excepção dilatória (cf. artº 89, nº 1, alínea g), do CPTA).
Só que, a partir do momento em que o tribunal reconhece que relativamente a uma das pretensões concorre motivo para o seu não conhecimento O que pode fazer nomeadamente ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 87º do CPTA, não interessando para o caso aludir ao que pode decorrer do estatuído na alínea b) do nº 1 do mesmo preceito. e, por isso, indefere o respectivo pedido, e se esta pronúncia se firma na ordem jurídica, atento o que decorre do instituto do caso julgado (cf. artºs 671º e segs. do CPC), a invocação da cumulação indevida não representa senão um exercício sem qualquer utilidade. Nem mesmo interessa para aquilatar da possível (in)verificação de requisitos da providência cautelar como o falado requisito “fumus boni iuris”.
O TAF, em abono da posição que adoptou, referiu com pertinência o princípio pro actione.
Efectivamente, hoje tem consagração expressa a doutrina (a que de resto a jurisprudência do STA já fazia apelo no domínio da LPTA), segundo a qual, com vista à efectivação do direito à justiça, deve privilegiar-se uma interpretação das normas processuais que leve a uma pronúncia quanto ao mérito das pretensões formuladas (artº 7º).
Aliás, nesse mesmo sentido de se privilegiar a decisão de mérito aponta o ordenamento processual comum, subsidiário do contencioso administrativo (artº 1º do CPTA), que tem aflorações em vários dispositivos (citando-se a título meramente exemplificativo os artºs 265º A e 288º, nº 3).
Assim, em homenagem aos princípios pro actione e da tutela jurisdicional efectiva, bem se andou no caso quando foi entendido que deveria prosseguir-se no conhecimento da providência (“remanescente”) que visa a suspensão de eficácia do acto de licenciamento, não se vislumbrando que pelo tribunal “a quo” hajam sido violados algumas das normas e princípios invocados.
E, tal conhecimento da providência “remanescente” haveria que fazer-se em função dos fundamentos invocados e não também de incidências processuais supervenientes.
Realce-se que o iter processual seguido – conhecimento apenas da providência “remanescente”, respeitante ao licenciamento municipal da construção, mas não daquela outra respeitante à intimação –, tem a justificá-lo compreensivelmente a ideia fundamental da tutela cautelar, traduzida na sua instrumentalidade relativamente à pretensão a que respeita a acção principal, e que, como acima se viu, apenas se verificava relativamente àquela.
II.2.4.2. Da impugnação ao segmento do acórdão referido em II.2.3.3.
Trata-se agora de saber se as instâncias decidiram bem em deferir a suspensão de eficácia.
Interessa, antes do mais, atentar no conteúdo do acto suspendendo.
Como se alcança do já referido e particularmente do exposto em II.2.2.5. o acto suspendendo traduziu-se num indeferimento de pedido de licenciamento de uma construção de um armazém e parque de desmantelamento de sucata.
É relevante ter ainda presente que com a pretensão indeferida pelo acto de licenciamento suspendendo a ora recorrida intenta ampliar (ou modificar) a actividade que já exerce (cf. o desenvolvido historial da situação contido no ponto 3 da Matéria de Facto do aresto recorrido).
Importa porém realçar que com o deferimento da providência o interessado pretende não só obter a suspensão dos efeitos do referido acto de indeferimento do licenciamento, mas também, e em consequência, que seja determinado o prosseguimento do processo de licenciamento municipal de construção da referida unidade industrial.
II.2.4.2.1.Vejamos então o essencial da fundamentação contida no acórdão recorrido, e que a seguir se transcreve:
“Prende-se o recurso essencialmente com a questão da suspensão da eficácia do acto de indeferimento do licenciamento não produzir quaisquer efeitos práticos uma vez que tal acto tem efeitos constitutivos e portanto a Recorrida não pode iniciar a construção que pretende.
Na sentença recorrida identificou-se nos seguintes termos a questão que se discute neste recurso:
«Por seu turno, e como se explicou em momento antecedente não sendo o presente pedido de suspensão da eficácia do acto acompanhado, por exemplo, da possibilidade da requerente iniciar efectivamente a construção da obra pretendida, tal pedido não vai, por si só, alterar a esfera jurídica desta, pois que o acto de licenciamento é, neste caso, constitutivo.
Por isso, mesmo que seja decretada a suspensão de eficácia, a requerente não poderá daí retirar qualquer efeito prático, designadamente, iniciar a dita construção.
Por outro lado, o prosseguimento do procedimento de licenciamento, com vista à apresentação dos restantes elementos necessários por parte da requerente, e consequente apreciação dos mesmos pelo requerido, permite que, até que seja decidida pretensão deduzida no processo principal, se possa obviar a algumas delongas do dito procedimento e, com isso, ganhar tempo e minorar os prejuízos sofridos pela requerente com o atraso inerente ao correr de um processo judicial.
E com o prosseguimento do procedimento administrativo de licenciamento, uma vez que não apaga a existência do indeferimento posto em crise, não permitirá que a requerente possa avançar com a construção da obra almejada, mas tão-só, que a requerente possa apresentar todos os elementos de que depende o dito licenciamento e que o requerido vá emitindo a sua apreciação para que se possam corrigir eventuais erros, não se vislumbra qualquer prejuízo efectivo para qualquer interesse público.
Aliás, não se identifica, sequer, qualquer interesse público atendível que possa ser lesado.
Não se ignora que o requerido reclama que a actividade actualmente desenvolvida pela requerente é poluente e agressora do ambiente, o que, de certo modo, dimana do que se consagrou nos pontos 14 e 15 do probatório.
Porém, o que se discute no caso sub judice nada tem a ver com a actividade que a requerente desenvolve correntemente, mas sim com aquela que a requerente pretende desenvolver.
E essa, positivamente, atendendo aos procedimentos legais que se aplicam, oferece maiores garantias de não agressão ambiental.».
Ou seja, do que daqui resulta é que a sentença recorrida apenas determina a suspensão da eficácia do acto administrativo de conteúdo negativo unicamente para que os serviços do Município, independentemente daquele indeferimento, dêem continuidade ao processo administrativo de licenciamento de forma a obviar a um atraso no licenciamento caso a recorrida venha a ter ganho de causa nos autos principais.
Isto é, apenas se pretende com esta suspensão de eficácia que a tramitação do processo administrativo de licenciamento não fique parada com aquele acto de indeferimento, mas que continue a sua tramitação “normal” – legalmente prevista – apesar desse acto de indeferimento.
A esta suspensão de eficácia decretada pelo TAF de Coimbra, como é referido na sentença recorrida, é alheia a actividade que a recorrida actualmente desenvolve, apenas se pretendendo que a actividade que pretende desenvolver e que depende daquele licenciamento possa ocorrer no mais breve espaço de tempo possível, caso venha a ser dado provimento à pretensão formulada nos autos principais.
Portanto a única justificação que se encontra para o deferimento da providência é o ganho de tempo por parte da recorrida no licenciamento da sua obra se o processo administrativo de licenciamento prosseguir a sua tramitação ao invés de ficar parado – trata-se de um processo de licenciamento que já corre desde o ano de 2001. E esta é de facto uma razão atendível para efeitos de ser concedido provimento à presente providência cautelar, tanto mais, que isso não implica, por parte do interesse público, qualquer prejuízo ou lesão que deva ser acautelada, a não ser eventualmente a tramitação de um processo administrativo que no final nenhuma utilidade venha a ter, ou apenas tenha uma utilidade limitada, cfr. art. 120, n.° 2 do CPTA” (é nosso o realce).
II.2.4.2.1.A. Para melhor esclarecimento do que está em causa atente-se ainda no trecho da sentença do TAF que se transcreve:
“Nos presentes autos a requerente pretende obter a suspensão dos efeitos do acto de indeferimento, bem como, e em consequência, que seja determinado o prosseguimento do processo de licenciamento municipal da unidade industrial da requerente.
Quer isto significar que, não sendo este pedido acompanhado, por exemplo, da possibilidade da requerente iniciar efectivamente a construção da obra pretendida, o que a requerente pretende é a adopção de providências conservatórias.
Esclareça-se que a suspensão da eficácia do acto do requerido que indeferiu o pedido de licenciamento de construção do armazém e parque de desmantelamento de sucatas apresentado pela requerente não vai, por si só, alterar a esfera jurídica desta, pois que o acto de licenciamento é, neste caso, constitutivo.
Por isso, mesmo que seja decretada a suspensão de eficácia, a requerente não poderá daí retirar qualquer efeito prático.
Daí que este pedido suspensivo seja acompanhado do pedido de que o procedimento com vista ao licenciamento municipal da unidade industrial prossiga, por forma a que, sendo julgada procedente, eventualmente, a pretensão deduzida no processo principal, se possa obviar a algumas delongas do dito procedimento e, com isso, ganhar tempo e minorar os prejuízos sofridos pela requerente com o atraso inerente ao correr de um processo judicial.
Contudo, o prosseguimento do procedimento administrativo de licenciamento, uma vez que não apaga a existência do indeferimento posto em crise, não permitirá que a requerente possa avançar com a construção da obra almejada, mas tão-só, que a requerente possa apresentar todos os elementos de que depende o dito licenciamento e que o requerido vá emitindo a sua apreciação para que se possam corrigir eventuais erros.
Quer isto significar que as medidas requeridas pela requerente apenas têm sentido quando consideradas em conjunto. E nesse quadro, as providências peticionadas não alteram o status quo existente.
Porquanto, as providências em discussão assumem carácter conservatório”.
II.2.4.2.2. O essencial da argumentação deduzida pela ER em impugnação do acórdão recorrido pode resumir-se ao seguinte:
- -a presente providência é completamente inútil por dela não resultar qualquer vantagem pessoal e directa para a recorrida;
- -se a única justificação que se encontra para o deferimento da providência é o ganho de tempo por parte da interessada no licenciamento e se a mesma entende [na acção principal] que estão preenchidos os pressupostos para o deferimento (e, por conseguinte, para a condenação da administração à prática do acto devido), “não é razoável admitir que faça chegar qualquer novo elemento ao procedimento administrativo de licenciamento, sob pena de até tacitamente aceitar o não preenchimento dos pressupostos para o deferimento, mas outrossim aceitar o indeferimento”, sob pena de claro abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”;
- -os prejuízos que a recorrida alega sofrer em virtude do acto de indeferimento são passíveis de restituição “in natura” ou, pelo menos, serão quantificáveis e indemnizáveis;
- -a justificação apontada para a procedência da providência cautelar não preenche o conceito de “periculum in mora”;
- -o tribunal “a quo” não analisou e não fundamentou a ponderação dos interesses públicos e privados em causa.
Prosseguindo.
II.2.4.2.3. Como se alcança do já referido e particularmente do exposto em II.2.2.5. o acto suspendendo traduziu-se num indeferimento de pedido de licenciamento de uma construção de um armazém e parque de desmantelamento de sucata. E, com a suspensão de eficácia daquele acto, apenas se pretende que a tramitação do processo administrativo de licenciamento não sofra delongas mas que continue a sua normal tramitação.
É imperioso atentar em que ordem de factos é possível fazer radicar a conclusão de que a suspensão do despacho de indeferimento do pedido de licenciamento e bem assim o prosseguimento do respectivo processo são de molde a obviar à produção de danos passíveis de tutela cautelar, o que nos remete antes do mais para o quadro normativo que define a tutela em causa.
Ora, o deferimento de providência cautelar conservatória (foi deste modo que, com base no que foi alegado e no suporte factual seleccionado, foi estabelecido o enfoque da questão), como a suspensão de eficácia de acto administrativo, para o que ora interessa, depende da verificação cumulativa de (i) fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou (ii) da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (art. 120º, nº 1, al. b), do CPTA (periculum in mora).
Ocorre uma “situação de facto consumado” previsto no art. 120º, n.º 1, al. b), do CPTA quando, a não se deferir a providência, o estado de coisas que a acção quer influenciar fique inutilizado ex ante Na doutrina veja-se ainda a propósito, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadillha, a p. 606.) e na jurisprudência do STA, por mais recente, o Acórdão de 18-07-2007 (Rec. nº 0511/07). (cf. o recentíssimo Acórdão do STA de 31-10-2007-Rec. nº 0471/07).
Como afirma a propósito, Vieira de Andrade, in A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA (Lições), 5ª ed., “o juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica” (op. e loc. citados a p. 308).
II.2.4.2.4. O acto de indeferimento em apreço constitui um acto de conteúdo negativo propriamente dito pois que deixa intocada a esfera jurídica do interessado, por nada por ele ter sido criado, modificado, retirado ou extinto relativamente ao status anterior. Ou seja, constitui um acto administrativo que para o interessado é neutro, do ponto de vista dos seus efeitos, uma vez que para si tudo permanece como dantes Sobre o acto negativo e sua implicação no quadro do meio provisório da suspensão de eficácia, cf. v. CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO, in Suspensão de eficácia de actos administrativos de conteúdo negativo, pag. 125 e sgs., podendo ver-se na jurisprudência mais recente do STA, a título meramente exemplificativo, os seguintes acórdãos: de: 9/02/2002 (Rec. nº 048277), de 24/04/2002 (Rec. nº 0330/2002), de 2/07/2002 (Rec. nº 0736/2002), de 9/07/2002 (Rec. nº 01101/02), de 19.02.03 (Rec. 0289/03), de 25.02.03 (Rec. 0182A/03), de 26.02.03 (Recs. nº 080A/03 e 190A/03), de 7.02.03 (Recs. 0184A/03, 0194A/03 e 0172A/03), e de 01-04-2004 (Rec. nº 0273/04). .
Só que, uma tal afirmação que usualmente se faz a respeito dos actos de conteúdo negativo terá que ser sempre conexionada com a situação concreta respectiva.
Ou seja, a susceptibilidade de os actos administrativos poderem ser objecto de tutela cautelar não decorre necessariamente de os mesmos serem (ou não) de conteúdo negativo, antes sim do facto de a situação concreta com eles conexionada carecer de tutela cautelar, concretamente por se poder gerar uma situação de facto consumado a que a acção principal já não possa obviar.
II.2.4.2.5. Ora, o interessado sempre identificou os prejuízos de difícil reparação como sendo, essencialmente, os que se traduziam na alegada possibilidade de o requerido poder “prolongar indefinidamente a decisão final no processo, o que destruirá a requerente e o seu prejuízo de instalação da unidade industrial”.
Só que, para o próprio requerente são evidentes as dificuldades em estabelecer relação directa entre danos e demora no andamento do processo desligada dos necessários licenciamentos (da construção e da actividade industrial).
Na sentença do TAF, a propósito e como de mais relevante, alude-se essencialmente ao facto de “a manutenção da situação ser originadora de prejuízos em virtude de constituir obstáculo ao desenvolvimento de uma actividade industrial mais eficiente e lucrativa”, nomeadamente por originar perdas de oportunidade de negócio e possibilidade de evolução tecnológica (cf. pontos 9 a 12 dos FACTOS).
Sendo, no entanto, que é o (não)prosseguimento do processo administrativo (com vista à “apresentação dos restantes elementos necessários por parte da requerente, e consequente apreciação dos mesmos pelo requerido”-cf. acórdão recorrido) que funciona como a mola real do invocado periculum in mora (a fim de que “se possa obviar a algumas delongas” como se diz na sentença do TAF e transcrito no acórdão recorrido), em nenhuma das invocações e ponderações contidas nas decisões das instâncias se detecta com autonomia que é a delonga daquele processo, em si mesma, que lhe confere suporte.
Na verdade, tal ordem de invocações e ponderações revela-se imbuída de manifesta vaguidade ou indeterminação, falecendo a materialização de prejuízos (concretamente de difícil reparação) radicados directa e autonomamente na demora do procedimento.
Realce-se que as próprias instâncias ponderaram que o presente pedido de suspensão da eficácia do acto “não é acompanhado, por exemplo, da possibilidade da requerente iniciar efectivamente a construção da obra pretendida” (cf. acórdão recorrido, a fls. 750 dos autos), e, “mesmo que seja decretada a suspensão de eficácia, a requerente não poderá daí retirar qualquer efeito prático, designadamente, iniciar a dita construção” (ibidem).]
Não se vê, assim, que a falada delonga (desligada dos referidos licenciamentos) represente a consumação de uma situação de facto incompatível com uma hipotética sentença de provimento (como seria, v.g., o caso de realização de uma diligência instrutória que se não o fosse em determinado prazo ou data se tornaria impossível ou inútil), concretamente por se terem produzido prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para o beneficiário dela.
É que, o eventual deferimento da providência não poderia conferir ao Requerente senão que o procedimento atingisse o seu término. Ou seja, o que poderia obter seria o seu termo antes de estar decidida a acção principal, e não mais que isso.
Mas, assim sendo, o mais que possa afirmar-se não pode ir além do plano meramente conjectural. Ou seja, como com o deferimento da providência não poderia o interessado obter algum deferimento provisório do pedido de licenciamento municipal (muito menos algum licenciamento da actividade a que o edifício se destina) a conclusão que apenas pode extrair-se sobre os efeitos do (não) prosseguimento do procedimento administrativo com vista ao licenciamento são necessariamente hipotéticos.
Não se antolha, assim, ou pelo menos tal não vem demonstrado, que a não efectivação da actividade que o ora recorrido intenta levar a efeito (para o que requer o licenciamento em causa) e consequentes prejuízos que se indicam como associados a tal evento negativo (a que se alude nos citados pontos 9 a 12 dos FACTOS) possa imputar-se autonomamente ao protelar do procedimento (à falada (não) apresentação dos restantes elementos instrutórios e sua consequente apreciação pelo requerido).
Mas, assim sendo, e respondendo à questão que o acórdão preliminar entendeu submeter à revista, pode concluir-se que a recusa de tutela cautelar de suspensão de eficácia, relativamente a um acto de indeferimento de licenciamento municipal decorre da circunstância de não poder estabelecer-se, in casu, uma relação directa e autónoma (independentemente daquele licenciamento) entre a demora do procedimento administrativo e qualquer situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o interessado visa prosseguir com o processo principal.
II.2.4.3. Face à conclusão acabada de tirar sobre o não preenchimento, em favor do requerente da providência, do requisito previsto na alínea b) do nº 1, torna-se inútil a formulação do juízo de ponderação e proporcionalidade dos interesses públicos e privados contidos no nº 2 do citado artº 120º do CPTA feita pelas instâncias.