O DIREITO
A questão prévia:
- nos presentes autos de recurso contencioso de anulação, imputa o recorrente ao acto recorrido, acto tácito de indeferimento, vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, pela interpretação e aplicação que a autoridade recorrida faz do disposto no art. 19º do DL 328/99 de 18.08, invocando também a nulidade de tal acto, nos termos do disposto no art. 133º, nº2 - al. d) do CPA, alegando a ofensa do conteúdo essencial do direito do recorrente a beneficiar da actualização do complemento da pensão, com base no índice que o escalão 3º lhe corresponde a partir de 01.07.00, por forma a que não esteja a ser lesado mensalmente desde 1 de Julho de 2000.
A questão prévia suscitada procede, mas não com os fundamentos invocados pela autoridade recorrida.
Dispõe o artº 109º, nº1 do CPA que: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior a falta , no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.”
Para que se forme este acto tácito de indeferimento é necessário que a autoridade administrativa a quem o mesmo é imputado tenha o dever legal de decidir a pretensão que lhe é formulada.
Ora, o artº 9º, nº2 do CPA dispõe que: “ Não existe o dever de decisão quando o órgão competente tenha praticado, há menos de dois anos, um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.”
Desta disposição legal, conjugada com o disposto no artº 9º, nº1-a) do CPA, que contém o princípio da decisão a observar pelos órgãos administrativos sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares, nomeadamente, sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito, resulta que o indeferimento tácito pressupõe, por parte do órgão a quem é imputado, o dever legal de decidir a pretensão do requerente, o que implica que tal órgão tenha competência dispositiva sobre a matéria.
Efectivamente, um dos requisitos para que a Administração fique constituída no dever de decidir é precisamente o pressuposto procedimental subjectivo da competência do órgão que recebe o pedido (neste sentido Mário Esteves de Oliveira, in CPA comentado, vol.I, 1993, 168).
Verificados os pressupostos procedimentais subjectivos e objectivos para que o dever de decisão exista, perante o silêncio da Administração sobre a pretensão do administrado, forma-se o acto tácito de indeferimento a que o artº 109º do CPA se refere.
No caso em apreço não assistia à autoridade recorrida o dever legal de decidir, não por, anteriormente, se ter formado qualquer caso decidido ou resolvido, face às informações efectuadas ao recorrente e alegadas pela autoridade recorrida, mas sim porque o recorrente no seu requerimento em apreço e dirigido ao CEMFA, não formulou qualquer reclamação ou deduziu recurso hierárquico dos actos de processamento do complemento de pensão percebidos resultantes do posicionamento em escalão diferente àquele em que se encontrava antes 01.07.99.
Atento o teor de tal requerimento, o recorrente não impugna no mesmo qualquer acto praticado por subalterno da autoridade a quem se dirige (o CEMFA) nem pede a revogação de um qualquer acto, antes expõe o seu entendimento acerca do complemento da pensão a que, alegadamente, entende ter direito, e que é o compatível com o escalão a que entende ter direito, estando-se, assim, perante uma mera exposição de motivos, com vista a propositura de um recurso contencioso, como ele próprio refere, quando diz que “os Serviços de Finanças e a entidade recorrida nunca fizeram nada para resolver a situação”.
Ora, nos termos da Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo DL 51/93, de 26.02, é ao Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA) que compete assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros (artº11º, nº1 e nº3, al.d)), não detendo por isso, o CEMFA competência dispositiva primária para decidir a pretensão suscitada, o que conduz a inexistência de acto tácito de indeferimento, por inexistência do dever legal de decisão face à inexistência do pressuposto subjectivo competência da autoridade administrativa.
Com efeito, a presunção legal de indeferimento dada pelo artigo 109º do CPA, àquele que formula uma pretensão, tem como pressuposto que a entidade a qual ela é dirigida disponha de competência para decidir do mérito do pedido apresentado.
Por outro lado, a omissão do procedimento imposto pelo artigo 34º do CPA, porque não respeita ao fundo da pretensão, não legitima a presunção de indeferimento prevista no artigo 109º do CPA, conforme pretende o recorrente.
Assim sendo, deveria o recorrente ter dirigido a sua pretensão ao respectivo comandante ou ao director de finanças nos termos dos dispositivos legais citados, e só depois da decisão expressa ou tácita da pretensão do recorrente por um deles, poderia o mesmo interpor recurso hierárquico para o CEMFA, sendo então perante tal recurso hierárquico que haveria de se apreciar e decidir da questão de se ter formado ou não caso resolvido ou decidido, mediante as informações de 02.11.99, 05.06.00 e 06.07.00, alegadamente feitas ao recorrente pela autoridade recorrida, assim como da nulidade ou anulabilidade do acto invocadas pelo recorrente.
Pelo exposto, procede a questão prévia de carência de objecto, face à inexistência do dever legal de decisão por parte da autoridade recorrida, o que acarreta a ilegal interposição do presente recurso com a sua consequente rejeição, nos termos do disposto no artº 57º, § 4º do RSTA.
Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
- a)- rejeitar o presente recurso contencioso por ilegal interposição;
- b)- condenar o recorrente nas custas com 100 euros de taxa de justiça e 50% de procuradoria.
LISBOA, 14.10.04