Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I . A...e ..., ambos id. a fls. 2, interpuseram neste STA recurso contencioso de anulação do despacho do MINISTRO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS, de 16.10.2003, que indeferiu o pedido de reversão do prédio rústico “...”, sito na freguesia de Ermidas do Sado, concelho de Santiago do Cacém, imputando ao acto recorrido vícios de forma por falta de fundamentação e de violação de lei. Responderam a autoridade recorrida e o recorrido particular (rendeiro), ambos sustentando a legalidade do acto. Na sua alegação formulam os recorrentes as seguintes conclusões: O contrato de arrendamento rural, conforme determinado pelo despacho Ministerial de 13/07/89, não foi celebrado com os dois rendeiros, mas apenas com o rendeiro ..., ora recorrido particular, e relativamente à totalidade do prédio ... A celebração do contrato em desconformidade com o referido despacho Ministerial, configura uma usurpação de poderes por parte dos Serviços da DRAA, o que determina a nulidade do contrato. A Informação Jurídica onde está aposto o despacho impugnado, não se pronunciou sobre a questão da nulidade do contrato de arrendamento, limitando-se a referir que "não se nos afigura que exista uma nulidade absoluta no referido contrato de arrendamento celebrado em 1995". A questão da nulidade do contrato de arrendamento é essencial para se dar ou não como verificada a reversão. O despacho impugnado não está assim devidamente fundamentado por forma a que os recorrentes percebam por que razão à Entidade Recorrida não se afigura que exista uma nulidade absoluta do arrendamento celebrado em 1995. A fundamentação do acto impugnado, que indeferiu o pedido da reversão, mais que se justifica no caso concreto uma vez que os Serviços Regionais do Ministério da Agricultura pela Informação 12/2002-CD-AA de 07/10, são favoráveis à reversão. O contrato de arrendamento celebrado entre o Estado e o rendeiro não impede a verificação da reversão, uma vez que está ferido de nulidade. O despacho impugnado é proferido na sequencia do despacho Ministerial de 24/10/02, que determina a reinstrução do processo de reversão por forma a reconstituir a situação existente à data da violação do acto anulado pelo Acórdão do STA de 15/11/01. Conforme foi considerado pelo douto Acórdão do STA, à data da prolação do despacho anulado havia lugar à reversão ao abrigo da alínea c) do n° 1 do art. 30º da Lei 46/90 de 22/08. Verificam-se todos os requisitos legais para a verificação da reversão nos termos da alínea c) do n° 1 do art. 30° da Lei 46/90 . Termos em que o despacho impugnado deverá ser anulado com todas as consequências legais. II . Contra-alegou a autoridade recorrida, concluindo nos seguintes termos: O despacho recorrido, sendo de concordância, assume como fundamento a informação sobre a qual é exarado, a informação junta a fls. 10 a 21 dos autos. Dessa informação consta o desenvolvimento do processo e as várias informações nele elaboradas a propósito do pedido de reversão apresentado pelos recorrentes, das quais constam os fundamentos do indeferimento de tal pedido. Aliás, os recorrentes perceberam, perfeitamente, a razão de tal indeferimento, pelo que é manifesta a improcedência do alegado vício de falta de fundamentação. A "..." estava dada de arrendamento ao recorrido particular, por contrato celebrado em 1995, antes de 9 de Abril pois este contrato é referido na informação n° 159/GEF, datada de 9 de Abril, facto não impugnado pelos recorrentes. A existência de tal contrato, torna inviável a reversão ao abrigo do art° 44º da Lei n° 86/95 , pois o rendeiro – o recorrido particular – manifesta expressamente a sua oposição à reversão e mantém-se na exploração efectiva do prédio. E mesmo que existisse qualquer irregularidade no contrato, não era de molde a gerar a sua nulidade, atento o disposto no art° 133° , n° 2 do CPA , e encontrava-se sanada pelo decurso do tempo à data da propositura do presente recurso, a 16 de Dezembro de 2003. O despacho recorrido não só não está ferido dos vícios que lhe são imputados pelos recorrentes como faz correcta aplicação da lei. III . Contra-alegou igualmente o recorrido particular, nos termos do articulado de fls. 118, cujo conteúdo se dá por reproduzido. IV . O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: “Improcederá, em nosso parecer, o invocado vício de forma por falta de fundamentação, por, alegadamente, o acto impugnado não dar a perceber aos recorrentes a razão pela qual à autoridade recorrida não se absoluta existir nulidade do arrendamento celebrado em 1995. Este STA tem vindo a entender que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de modo a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação - Cfr, entre outros, os Acórdãos deste STA, de 2/3/05, rec. 1272/02 e de 10/2/05, rec. 48249. Ora, na Informação 441/03, de 24 de Setembro, na qual se fundou, por expressa concordância, o acto contenciosamente recorrido (cfr fls 10/21), explicitam-se, clara e suficientemente, as razões de facto e de direito do entendimento perfilhado sobre a não procedência da suscitada nulidade daquele contrato, ou seja (cfr nºs 24 a 36): A sua celebração "sempre antes de 9 de Abril de 1995", anteriormente, portanto, ao despacho de deferimento da reversão, de 15/5/95 (cfr fls 1691 e segs do Vol. IV do pi.), com a consequente não verificação do suscitado vício de usurpação de poderes, por parte da Administração, no acto da sua celebração; A não verificação de quaisquer nulidades nas demais situações invocadas no procedimento administrativo pelos recorrentes (Cfr fls 162 e segs do Vol. I do pi), por apenas consubstanciarem vícios geradores de mera anulabilidade, nos termos do nº 2 do Artº 133º do CPA ou leis especiais e não integrarem também quaisquer nulidades por natureza. Tanto basta, a nosso ver, para se considerar devidamente enunciado o iter cognoscitivo e valorativo da autoridade recorrida conducente à prática do acto contenciosamente impugnado. Acresce que "O núcleo essencial de fundamentação não é ofendido quando a ponderação não abranja todos os argumentos aduzidos pelo interessado, ficando o dever de fundamentação satisfeito quando se justifica a decisão, no sentido em que foi tomada" - Cfr, entre outros, Acórdão supra citado, de 10/2/05. Improcederá também o alegado vício de violação de lei, por ofensa do Artº 30º , nº 1, alínea c) da Lei nº 46/90 , de 22 de Agosto, emergente da alegada nulidade – por usurpação de poderes pelos serviços da DRAA – daquele contrato de arrendamento celebrado entre o Estado e o rendeiro, ora recorrido particular, face à sua invocada desconformidade com o despacho ministerial de 13/7/89, aposto na Informação 4/RSV/SC/89, de 31/5/89, que determinara a sua celebração com os dois rendeiros e não apenas com o ora recorrido particular (Cfr fls 140/137 do Vol. I do pi. e fls 1685/1687 do Vol. V do pi.). Na verdade, a celebração do aludido contrato de arrendamento rural fundou-se no despacho ministerial em causa, no qual se manifesta inequivocamente a vontade do Estado de contratar com o ora recorrido particular, na qualidade de rendeiro. O contrato celebrado constitui assim concretização dessa vontade negocial – por via da habilitada intervenção dos serviços da DRAA – sendo que a existência daquela vontade não resulta prejudicada pelo imperfeito cumprimento do referido despacho, que eventualmente lhes possa ser imputada. Improcedendo, em consequência, todas as conclusões das alegações dos recorrentes e não cabendo conhecer do vício de violação do Art° 151º do CPA , que não foi, podendo e devendo ter sido, alegado na petição, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso.” Colhidos os vistos, cumpre decidir. ( Fundamentação ) OS FACTOS Consideram-se provados nos autos e no PI apenso, com relevância para a decisão, os seguintes factos: Por acórdão do Pleno da 1ª Secção deste STA, de 15.11.2002 (Rec. 38.820), foi confirmada a decisão da Subsecção que anulou a Portaria nº 290/95 , de 17 de Agosto, pela qual fora determinada a reversão do prédio rústico “...”, sito na freguesia de Ermidas do Sado, concelho de Santiago do Cacém, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do art. 30º da Lei nº 109/88 , de 26 de Setembro, a favor dos herdeiros do expropriado ...; Na sequência dessa decisão anulatória, os referidos herdeiros, ora recorrentes, requereram ao Ministério da Agricultura que fosse proferido novo despacho a determinar a reversão do aludido prédio, fundamentando agora o pedido ao abrigo da al. c) do nº 1 do art. 30º da citada Lei nº 109/88 . Por despacho da autoridade recorrida, de 14.02.2003, exarado na Informação Nº 65/03 da Auditoria Jurídica do MADRP, foi determinado que a DRAAL esclarecesse toda a situação do prédio e dos contratos de arrendamento celebrados, no sentido de verificar se estavam ou não reunidas as condições necessárias para se operar a devolução do referido prédio ao abrigo do normativo citado. Apresentado pela DRAAL (Informação nº 10/2003-AA) o historial de todo o processo relativo ao prédio ”...”, veio a ser elaborada pela AJ do MADRP a Informação nº 441/03, de 24.09.2003, na qual se conclui que “não estão, de facto, reunidas as condições necessárias para a efectivação da reversão”, propondo-se o indeferimento do pedido (doc. de fls. 10, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). No rosto desta Informação exarou o Senhor Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas o despacho de 16.10.2003, objecto do presente recurso, do seguinte teor: “Concordo. À DRALL para notificar os interessados”. Dá-se por reproduzida a Informação nº 4/RSV/89, de 31 de Maio, e o despacho ministerial de 13.07.89 nela exarado (PI, Vol. I, fls. 140, e Vol. V, fls. 1685). O DIREITO O despacho recorrido indeferiu o pedido de reversão do prédio rústico “...”, sito na freguesia de Ermidas do Sado, concelho de Santiago do Cacém, formulado pelos recorrentes ao abrigo do disposto na al. c) do nº 1 do art. 30º da Lei nº 109/88 , de 26 de Setembro. Diga-se, desde já, que o meio processual aqui utilizado pelos recorrentes não é o de execução de julgado, mas sim o recurso contencioso de anulação do dito despacho, ao qual vêm apontados determinados vícios ou ilegalidades. 1. Começam os recorrentes por alegar que o acto recorrido padece de vício de forma por falta de fundamentação, violando os arts. 124º e 125º do CPA . Referem, para tanto, que a Informação Jurídica em que foi exarado o despacho impugnado não se pronunciou sobre a questão da nulidade do contrato de arrendamento invocado como obstáculo à reversão do prédio, limitando-se a referir que "não se nos afigura que exista uma nulidade absoluta no referido contrato de arrendamento celebrado em 1995", concluindo que aquele despacho não está assim devidamente fundamentado por forma a que os recorrentes percebam a razão de tal decisão. Não lhes assiste qualquer razão. De acordo com a jurisprudência pacífica deste STA, a fundamentação dos actos administrativos traduz a exigência de externação das razões ou motivos determinantes da decisão administrativa, tendo como objectivos essenciais os de habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade, e assegurar a transparência e imparcialidade das decisões administrativas. Um acto estará, assim, devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão, e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação. Ora, no caso dos autos, verifica-se, antes do mais, que a citada Informação Jurídica em que foi exarado o despacho recorrido (Informação nº 441/03, da AJ do MADRP, a fls. 10 dos autos) não se limita, contrariamente ao alegado, a dizer conclusivamente que não se afigura existir nulidade absoluta do aludido contrato de arrendamento. Basta atentar nas págs. 7 e 8 dessa Informação (fls. 16 e 17 dos autos) para concluir que a mesma se pronuncia expressamente (se bem ou mal é questão que ora irreleva, em sede de vício formal) sobre as razões concretas da decisão tomada, como se vê do seguinte trecho: “ 25. Assim, alegam os citados herdeiros que apenas é possível saber, de acordo com a mencionada informação da DRAAL, com o nº 166/GEF, que tal contrato foi assinado em data posterior a Dezembro de 1994. 26. Pelo que, alegam ainda, se esse contrato tivesse sido celebrado depois de proferido o despacho de indeferimento da reversão, em 15 de Maio de 1995, que conduziu à citada Portaria nº 250/95 , teria que ser nulo por usurpação de poderes por parte da Administração. 27. Mas é líquido que o aludido contrato de arrendamento foi celebrado sempre antes de 9 de Abril de 1995, pois esse contrato é invocado na já aludida informação nº 159/GEF, que é datada desse dia 9 de Abril. 28. Pelo que é impertinente invocar-se a usurpação de poderes por parte da Administração. 29. E que é, de facto, o único vício invocado pelos herdeiros de ... que consubstanciaria uma nulidade absoluta, conforme dispõe a al. a) do nº 2 do artº 133º do CPA .” A Informação em causa, remissivamente apropriada pelo despacho de concordância sob impugnação, uma vez que os seus fundamentos constituem “parte integrante do respectivo acto” ( art. 125º , nº 1, do CPA ), pronuncia-se, assim, sobre as razões que levaram a Administração a considerar que inexistia nulidade absoluta do aludido contrato de arrendamento celebrado entre o Estado e o beneficiário da exploração (recorrido particular), por pretensa usurpação de poderes por parte dos serviços da DRAAL, afrontando concretamente o aspecto da data de celebração desse contrato (“sempre antes de 9 de Abril de 1995”, anterior pois ao despacho de deferimento da reversão, de 15/05/95 – PI, Vol.IV, fls. 1691), e considerando irrelevante a apreciação dos restantes vícios invocados, por não conduzirem à pretendida nulidade do contrato, designadamente o facto de o mesmo, em parcial desconformidade com o despacho ministerial de 13/07/89, ter sido celebrado com um dos rendeiros e não com os dois. Os recorrentes ficaram, pois, perfeitamente cientes das razões determinantes da decisão administrativa, tanto mais que, com ela não concordando, legitimamente a impugnaram por via contenciosa, imputando-lhe as ilegalidades anteriormente invocadas em sede graciosa e desatendidas pela decisão da autoridade recorrida. Não ocorre pois a referida falta de fundamentação, termos em que improcede a respectiva alegação. 2. Alegam ainda os recorrentes que o acto recorrido enferma de vício de violação de lei, por violação do art. 30º , nº 1, al. c), da Lei nº46/90 , de 22 de Agosto, e do art. 133º , nº 2 do CPA . Referem, a propósito, que o contrato de arrendamento rural celebrado em 1995 entre o Estado e o rendeiro ... (ora recorrido particular) é nulo – por usurpação de poderes por parte dos serviços da DRAAL – por o mesmo ter sido celebrado em desconformidade com o despacho ministerial de 13.07.89, aposto na Informação Nº 4/RSV/89, de 31 de Maio, que determinava a celebração do contrato com os dois rendeiros e não apenas com o ora recorrido particular. E acrescentam que, por essa razão, aquele contrato, sendo nulo, não pode, contrariamente ao decidido no despacho sob recurso, ser obstáculo à peticionada reversão. Vejamos. Como resulta dos autos, o prédio rústico “...” foi dado de arrendamento ao recorrido particular, por contrato de arrendamento rural celebrado entre este e o Estado em 1995, em data seguramente anterior a 9 de Abril uma vez que este contrato é referido na informação n° 159/GEF, datada de 9 de Abril. Ora, a existência de tal contrato torna inviável a peticionada reversão do prédio ao abrigo do art. 44º da Lei n° 86/95 , pois que o rendeiro – o aqui recorrido particular – manifestou expressamente a sua oposição à reversão e mantém-se na exploração efectiva do prédio. Os recorrentes, porém, contestam a validade desse contrato, alegando que o mesmo é nulo em virtude de ter sido celebrado em desconformidade com o despacho ministerial de 13.07.89, aposto na Informação Nº 4/RSV/89, de 31 de Maio, que determinava a celebração do contrato com os dois rendeiros e não apenas com o ora recorrido particular. Não vemos, porém, que possa sustentar-se a nulidade desse contrato, outorgado que foi na sequência do referido despacho ministerial em que se manifesta de forma inequívoca a vontade do Estado em contratar com o ora recorrido particular na qualidade de rendeiro. O contrato em causa não deixa, pois, de formalizar uma vontade negocial inequivocamente expressa no aludido despacho ministerial, o que afasta, manifestamente, a invocada hipótese de usurpação de poderes por parte dos serviços da DRAAL. Como sustenta o Ministério Público, “o contrato celebrado constitui assim concretização dessa vontade negocial … sendo que a existência daquela vontade não resulta prejudicada pelo imperfeito cumprimento do referido despacho, que eventualmente lhe possa ser imputado”. E, a ser assim, a existência de tal contrato torna inviável a peticionada reversão do prédio (ao abrigo da al. c) do nº 1 do art. 30º da Lei nº 46/90 , de 22 de Agosto), face ao disposto no art. 44º da Lei n° 86/95 , pois que o rendeiro – o aqui recorrido particular – manifestou expressamente a sua oposição à reversão e mantém-se na exploração efectiva do prédio. Inexiste pois, contrariamente ao alegado, violação do citado art. 30º , nº 1, al. c) da Lei nº 46/90 , de 22 de Agosto, ou de qualquer outra das disposições legais invocadas pelos recorrentes, improcedendo assim, integralmente, a respectiva alegação. ( Decisão ) Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 400 € (quatrocentos Euros ) e 200€ (duzentos Euros). Lisboa, 13 de Outubro de 2005. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.