I- Harmoniza-se com o pedido e mantem-se dentro dos limites que dele derivam a decisão que, na acção em que se pede a redução parcial dos legados por haver prejuizo da legitima, reconheceu o direito a essa redução no caso de se verificar, em inventario, que houve tal prejuizo.
Não ha, em tais condições, diferença qualitativa entre o pedido e o conteudo da decisão.
II- O caso julgado formado com o saneador, decidindo que o processo comum e o proprio para pedir a redução do legado, não e ofendido pelo acordão da Relação, que não anulou o processado por erro na forma do processo, mas reconheceu que, havendo necessidade de se apurarem valores certos e de se rectificarem os existentes, deve, para esse efeito, instaurar-se o competente inventario.