I- As autarquias locais, apesar da respectiva autonomia, estão sujeitas a tutela administrativa, na especie de tutela inspectiva.
II- Essa tutela inspectiva exerce-se no ambito restrito da legalidade, pelo que não pode incidir sobre a boa ou ma gestão dos entes autonomos, visto não se tratar de tutela de merito.
III- Não assume a natureza de acto administrativo recorrivel o despacho que, em resultado de verificação pela Inspecção-Geral de Finanças, manda comunicar a uma camara municipal o criterio interpretativo de certo preceito legal, criterio esse a adoptar em casos futuros identicos ao que suscitou a duvida.