Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
I.1. A..., com os sinais dos autos, recorre, por oposição de julgados e com invocação do art° 103, n° 1 da LPTA, do acórdão proferido nos autos a 21/Setembro/2004 (cf. fls. 98-105), que manteve o acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), proferido a fls. 58-63, o qual negou provimento ao recurso contencioso ali interposto pelo recorrente contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS – ER -, em virtude de relativamente à mesma questão fundamental de direito - a correcta integração no Novo Sistema Retributivo, tendo em conta as remunerações acessórias processadas aos funcionários da DGCI integrados em carreiras do regime geral da função pública – ter sido nele alegadamente perfilhado entendimento oposto ao contemplado no Ac. da 1ª Secção do STA de 15/10/2003 proferido no Recurso n° 698/03-13 e já transitado em julgado, eleito assim como acórdão-fundamento.
I.2. Admitido o recurso (cf. despacho de fls. 120), o recorrente apresentou a alegação de fls. 124-127 tendente à demonstração da invocada oposição.
I.3. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 129 em que se pronunciou no sentido de que se verificava a alegada oposição.
I.4. O Relator por despacho de fls. 150vº reconheceu que se verificava a invocada oposição e ordenou a notificação das partes para, querendo, alegarem em conformidade com o disposto no artº 767º, nº 2, do CPC (anterior redacção), e ainda se desse vista ao Ministério Público.
I.5. O recorrente alegou, formulando ao final as seguintes CONCLUSÕES:
a) Sustenta o Acórdão fundamento que se à data em que o recorrente entrou para o quadro da DGCI (em 01/10/90, com a categoria de 3° oficial, com uma diuturnidade), esse pessoal já estivesse integrado na nova estrutura salarial - prevista no anexo n.° 1 ao DL 353-A/89, de 16/10 - teríamos de concluir que o recorrente, ao tomar posse na DGCI, entrara directamente no NSR, caso em que seria descabido que se questionasse o modo de uma transição que não ocorrera. Mas não foi assim que as coisas se passaram, pois, em 01/10/90, a transição para o NSR do pessoal da DGCI, pertencesse ele propriamente à administração tributária ou ao denominado regime geral, continuava por fazer - como resulta do DL n.° 187/90, de 7/6, conjugado com o despacho do Ministro das Finanças, de 19/4/91.
b) Donde o Acórdão fundamento tenha considerado que o indeferimento tácito ali impugnado violasse, entre outros, os arts. 30° e 32° do DL 353-A/89, de 16/10, o art. 3° n°4 do DL 187/90, bem como o despacho ministerial de 19/04/91.
c) Ao invés, o Acórdão recorrido sustenta que os funcionários que iniciaram funções na Direcção-Geral, na situação de requisitados, após 1/10/89 não podiam beneficiar na transição para o NSR - enquanto ao serviço da DGCI - dos respectivos abonos emolumentares, não existindo qualquer violação, quer do art. 3, nº 4 do DL 187/90, de 7.6 e arts. 30º e 32° do DL 353-A/89, o que se nos afigura não ser aceitável atentas as disposições supracitadas as quais devem ser interpretadas à luz dos princípios da igualdade de tratamento vertidos nos arts. 13º e 59° da CRP, sendo certo que o facto de não estar o recorrente, já integrado no quadro da DGCI, à data de 1-10-89 atento a implementação do NSR só se ter concretizado quanto ao pessoal ao serviço da DGCI após o despacho ministerial de 19/4/91, não justifica tão desigual tratamento com a consequente redução da remuneração efectivamente auferida à data daquela integração e que incluía as remunerações acessórias.
Por seu lado, a ER contra-alegou, tendo formulado as seguintes
Conclusões:
A- No caso consideração o Recorrente, em consequência de requisição, tomou posse na Direcção - Geral das Contribuições e Impostos em 02 de Abril de 1990, data em que já haviam sido extintas as remunerações acessórias.
B- Para além disso, o Dec.-Lei 189/90 ordena a sua aplicação ao pessoal do quadro da Direcção- Geral das Contribuições e Impostos e o regime estatuído no seu art. 3° n° 4 é somente aplicável a quem, à data da sua integração no N.S.R., já pertencesse ao referido quadro de pessoal. O que não foi, evidentemente, o caso do Recorrente.
C- A isto deve acrescentar-se que também não é aplicável ao caso sub judice o disposto no n° 3 do art. 30º do Dec.-Lei n° 353-A/89, pois o Recorrente não auferiu as remunerações acessórias nos 12 meses imediatamente anteriores à data da entrada em vigor e respectiva produção de efeitos do citado Dec.-Lei n° 187/90, que foi 01 de Outubro de 1989.
D- Nessa conformidade, mostram-se respeitadas todas as regras de transição para o NSR, pois nunca se poderiam aplicar ao Recorrente normas como a do n° 3 do art. 30° do Dec.-Lei n° 353-A/89 e, em sua execução, o n° 4 do art. 3° do Dec.-Lei n° 187/90, que implicassem a consideração de remunerações acessórias na integração da nova estrutura salarial.
I.6. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
“Não se vislumbrando razões para divergir do entendimento perfilhado pelo douto Acórdão recorrido, na senda, aliás, dos doutos Acórdãos do Pleno da 1ª Secção deste STA, de 27/11/03, rec. 047727; de 16/12/04, rec. 044/02 e de 16/2/05, rec 0584/03, deverá, em nosso parecer, reiterando a posição anteriormente assumida na Secção, negar-se provimento ao recurso e confirmar-se inteiramente aquele douto Acórdão.”
Colhidos os vistos da lei cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O acórdão recorrido julgou como assentes os seguintes factos (Mª de Fº):
1- O recorrente, então com a categoria de 3.° oficial, com 1 diuturnidade, foi requisitado ao Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral Calouste Gulbenkian pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), de acordo com os despachos publicados no DR, II Série, n.° 66, de 20/3/90;
2- Em consequência dessa requisição, tomou posse na DGCI em 2/4/90, na referida categoria, passando a auferir o vencimento correspondente à sua categoria, acrescido das remunerações acessórias, as quais lhe foram processadas até à transição do pessoal da DGCI para o NSR.
3- Posteriormente, tomou posse como funcionário do quadro de pessoal da DGCI, precedida de processo de transferência, publicado no DR, II Série, n.° 227, de 1/10/90.
4- Por despacho do Ministro das Finanças de 19/4/91, proferido em cumprimento do disposto no n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 187/90, de 7/6, foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias do Regime Geral da DGCI (fls 10).
5- Por requerimento dirigido ao Director-Geral dos Impostos em 4/4/95, veio o requerente requerer a sua correcta integração no NSR, tendo em conta as remunerações acessórias, tal como sucedeu com os restantes funcionários da DGCI, ou seja, a sua integração no índice 200, acrescido do diferencial de integração de 15 900$00.
6- Este requerimento não obteve qualquer resposta da autoridade administrativa a quem foi dirigido e assim, do indeferimento tácito que, em consequência, se formou, recorreu par o TAC de Lisboa, que decidiu que o acto não era contenciosamente recorrível.
7- Voltou a requerer ao DGCI, em 23/7/98, a sua correcta integração no NSR (fls 12/14).
8- Não tendo obtido qualquer decisão, do indeferimento tácito do DGCI recorreu hierarquicamente para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (fls 7).
9- Esta nada disse, no prazo que para tanto tinha para se pronunciar.
II.2. 1. Antes do mais, e porque a decisão relativa à questão pode ser alterada no julgamento final do recurso, como resulta do n.° 3 do art. 766.º do C.P.C., importa reafirmar o que já se concluiu no despacho de fls. 149/vº-150 dos autos, no sentido de que entre os referidos acórdãos existe oposição de julgados.
Efectivamente, em ambos os casos, e em resumo, os funcionários encontravam-se numa situação de facto semelhante (requisitados depois da data de produção de efeitos do Dec. Lei 353/A/89 de 16 de Outubro – isto é depois de 1 de Outubro de 1989). Essa circunstância, no acórdão fundamento não foi considerada relevante para afastar a aplicação do regime previsto no art. 30º do Dec. Lei 353-A/89, de 16/10; no entanto, já no acórdão recorrido, essa mesma circunstância foi tida como relevante e, portanto, julgado aplicável aquele art. 30º do Dec. Lei 353-A/89.
Verifica-se, deste modo, e sem necessidade de outras considerações, a oposição de acórdãos, pelo que se impõe apreciar a questão jurídica objecto do recurso.
II.2. 2. A questão a decidir, neste recurso, consiste pois em saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo D.L. 353-A/89, de 16.10, as remunerações acessórias auferidas após 30 de Setembro de 1989 por funcionários requisitados depois dessa data (como sucedia com o recorrente contencioso), para o exercício de funções na D.G.C.I. e, posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.
Relativamente a esta questão este Tribunal Pleno já se pronunciou sobre a questão, em recurso por oposição de acórdãos, no sentido contrário ao do acórdão recorrido.
Na verdade, por Acórdão do Pleno da 1ª Secção de 27/11/03, recurso 47.727, foi aquela questão solucionada no sentido de que as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à Direcção Geral das Contribuições e Impostos antes de 1 de Outubro de 1989 não deveriam ser atribuídas a funcionários requisitados após 30 de Setembro de 1989 para o exercício de funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nem deveriam ser levadas em consideração na respectiva transição para o novo sistema retributivo criado pelo D.L. 353-A/89 de 16 de Outubro, não lhes sendo aplicável o regime do D.L. 187/90, de 7 de Junho, que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial.
Dado que tal doutrina é inteiramente transponível para o caso em apreço (ressalvadas as particularidades da situação concreta, sem interferência com a decisão) e, por se não ver razão para dela divergir, passa-se a transcrever a parte relevante do citado aresto:
“A questão jurídica a decidir, e relativamente à qual o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do recurso deram soluções diversas e opostas entre si, consiste em saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16.10, as remunerações acessórias auferidas, após 30 de Setembro de 1989, por funcionários requisitados, após essa data, para o exercício de funções na DGCI e posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.
O acórdão recorrido deu resposta afirmativa a essa questão, invocando o disposto no art. 30º do DL 353-A/89, de 16.10, segundo o qual a remuneração a considerar para efeitos de integração na nova estrutura salarial "resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do DL nº 98/89, de 29/3, actualizada de 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito …"; e, ainda, o disposto no art. 32 do mesmo DL 353-A/89, onde se prevê que o regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço "obedece ao disposto no artigo 30º, devendo ainda atender-se às seguintes regras: a)…; b) Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver o destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos do nº 2 a 5 do art.º 30º…".
Por seu turno, a entidade recorrente, com apoio no entendimento seguido no acórdão fundamento, sustenta que tais remunerações acessórias, por terem sido atribuídas após ter sido decretada respectiva extinção pelo DL 184/89, de 2.6, não poderiam ser consideradas para efeitos de integração no novo sistema retributivo.
E, como se verá, é este o entendimento correcto.
O citado DL 184/89 definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, prevendo o respectivo art. 43º que seria objecto de desenvolvimento e regulamentação noutros diplomas legais e entraria em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial.
Este desenvolvimento, em matéria de estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, foi estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16 de Outubro, o qual, nos termos do respectivo art. 45º, nº 1, produziu efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989.
Ora, aquele DL 184/89, visando devolver coerência e equidade ao sistema de remunerações da função pública, determinou (art. 38º) a extinção de todas as remunerações acessórias não previstas ou enquadráveis nos suplementos previstos nos arts 15º e 19º.
Para salvaguarda de direitos eventualmente adquiridos, estabeleceu este mesmo diploma legal, no art. 39º, que as remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior deveriam ser levadas em conta na remuneração a considerar para efeitos de transição para o novo sistema retributivo, garantindo, ainda, que desta não poderia resultar redução da remuneração auferida pelo funcionário ou agente (art. 40º).
Porém, aquele art. 39º expressamente estabelece que o diferencial de integração, correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, «tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do novo sistema retributivo» (nº 6).
Assim, como bem conclui o acórdão fundamento, o legislador quis salvaguardar as remunerações que cada um auferisse a título pessoal, mas à data da entrada em vigor do DL 184/89. O que, como se viu, aconteceu em 1 de Outubro de 1989.
No caso da ora recorrida, só com a respectiva requisição e início de funções na DGCI, em 14.5.90, passou a mesma a auferir a remuneração acessória a que tinham direito os funcionários que ali prestavam serviço antes daquela entrada em vigor do DL 184/89 (1.10.89).
Daí que tal remuneração acessória lhe não deveria ter sido atribuída nem, por consequência, levada em conta para efeitos da respectiva transição para o novo sistema retributivo.
Contra este entendimento não vale, pois, a invocação, feita no acórdão recorrido, da disposição do nº 2 do art. 30º do DL 353-A/89, conforme a qual a remuneração a considerar para efeitos de transição deverá ser «acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e deste diploma».
No mesmo sentido, ou seja, no de que, para efeitos de transição não são de considerar remunerações acessórias atribuídas após 1.10.89, logo dispõe o nº 3 do mesmo art. 30º que, «para efeitos do número anterior, as remunerações acessórias de montante variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses anteriores à data da produção de efeitos do presente diploma».
Por outro lado, importa recordar que, à data em que produziu efeitos o referenciado DL 353-A/89, a ora recorrida se mantinha, ainda, no serviço de origem, o IROMA, donde só veio a ser autorizada a respectiva requisição para exercer funções na DGCI, por despachos do Presidente daquele IROMA e do Director Geral da Contribuições e Impostos de 6.12.89 e 2.3.90, respectivamente.
Pelo que, diversamente do que entendeu o acórdão recorrido, também não tinha aplicação ao caso da ora recorrida o disposto no art. 32º do citado DL 353-A/89, que dispõe sobre o 'regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço'.
Por fim, também não é aceitável o entendimento seguido no acórdão recorrido, ao considerar a situação da ora recorrida abrangida pelas disposições do DL 187/90, de 7.6, para concluir que as remunerações acessórias pela mesma auferidas ao serviço da DGCI deveriam ser consideradas na respectiva transição para o novo sistema retributivo em conformidade com o despacho do Ministro das Finanças previsto no art. 3º, nº 4 desse diploma, onde se dispõe que «para efeitos de aplicação do nº 3 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças".
Com efeito, a ora recorrida, sendo chefe de secção do quadro do IROMA, iniciou funções na DGCI, em 14 de Maio de 1990, em regime de requisição, ou seja, sem ocupação de lugar do quadro da mesma DGCI (art. 27º, nº 1 do DL 427/89, de 7.12).
Continuou, pois, a integrar o quadro de pessoal do IROMA, até que, posteriormente, tomou posse como funcionária da DGCI, com a categoria chefe de secção [vd. al. c) da matéria de facto].
Assim, a recorrente não pertencia, ainda, ao quadro da DGCI na data da respectiva integração no novo sistema retributivo, estabelecido pelo DL 353-A/89, diploma que, como já se viu, passou a produzir efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, por força do disposto no respectivo art. 45º, nº 1.
Daí também que não lhe fosse aplicável o regime estabelecido, designadamente no citado art. 3º, nº 4, do DL 187/90, de 7.6, cujo "âmbito" de aplicação se limita ao pessoal da DGCI, como expressamente determina o respectivo art. 2º ("O presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dos seguintes grupos: …").
A transição da recorrida para o novo sistema retributivo fez-se, pois, segundo o regime do DL 353-A/89, de 16.10 (vd. art. 2º, nº 1). E, para efeito desta transição, não havia que considerar remunerações acessórias (art. 30º, nº 2 e 3). Pois que, à data da produção de efeitos desse diploma, ainda não iniciara funções como requisitada na DGCI, encontrando-se a exercer funções no serviço de origem, o IROMA, sem auferir tais remunerações”.
O mesmo entendimento, como se afirma num dos mais recentes acórdãos do Pleno da Secção recaídos sobre o tema (acórdão de 12-04-2005-Rec. 0513/03), e no aludido parecer do Ministério Público, veio a ser acolhido por este Tribunal Pleno no Acórdão de 16-12-2004, recurso 044/02, acórdão este em que foram invocadas as seguintes razões:
“Na situação de requisitada a Recorrente continuou a pertencer ao quadro de pessoal origem, a saber o quadro da Direcção-Geral do Comércio, não tendo ocupado qualquer lugar da DGCI, sendo que a categoria atribuída o foi em função da que já detinha;
- Só após a publicação da nomeação para o quadro da DGCI e a respectiva tomada de posse é que deixou de pertenceu ao quadro da DGC e passou a pertencer ao quadro da DGCI;
- A dita nomeação foi na categoria de primeiro-oficial, pelo que a Recorrente entrou no quadro da DGCI, integrando o pessoal das carreiras do regime geral e não o pessoal das carreiras da administração tributária a que aludem os anexos ao DL 187/90, de 7-6;
- Ora, a integração do NSR, quer por aplicação do DL 353-A/89, de 16-10, quer por aplicação do DL 187/90, de 7-6, tem os seus efeitos reportados a 1-10-89, daí que, tendo a Recorrente entrado para a DGCI em data já posterior à entrada em vigor do DL 187/90 e pertencendo até 30-7-93 ao quadro de origem, a sua transição para o NSR não pudesse ser feita nos termos do regime decorrente desse mesmo diploma, uma vez que este se aplica ao pessoal do quadro da DGCI, o que implica a insubsistência da arguida violação dos artigos 3º, nº 4 do DL 187/90;
- E também se não mostram violados os artigos 30º e 32º, do DL 353-A/89, dado que as remunerações acessórias recebidas pelos funcionários no âmbito da DGCI não eram auferidas pela Recorrente em 30-9-89 (data imediatamente anterior àquela a que esse reporta o início da produção dos efeitos do NSR – 1-10-89);
- Com efeito, nessa altura, anterior à requisição (que só ocorreu por despacho publicado no DR, II Série, de 2-5-90), a Recorrente exercia funções no serviço de origem, onde não auferia remunerações acessórias.”
A mesma doutrina veio a ser reafirmada nos acórdãos do Pleno de 16-2-05 (Rec. 584/034), de 16/12/04 (rec. 44/02), de 16/02/05 (rec. 584/03), de 7/04/05 (Recs. nºs 1407/04 e 1151/04) e de 24-05-2005 (Rec. 090/04), pelo que, e por não virem aduzidas razões que convençam da bondade do entendimento para que o recorrente propugna, entendemos que deve ser negado provimento ao recurso.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, mantendo-se assim, o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 400 €, e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 5 de Julho de 2005. – João Belchior – (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges – Costa Reis – Adérito Santos.