I- A convenção de favor, na emissão de letra de câmbio, só pode ser oposta pelo favorecente em relação ao favorecido.
A subscrição cambiária de favor facilita a circulação do título pela garantia que representa. E o favorecente, com a sua assinatura, fica cambiariamente obrigado a pagar.
Se assim não fosse não facilitava a circulação do título, não prestando favor algum.
II- Há que não confundir letra em branco com letra de garantia emitida em branco.