1. A………………………, SA, B……………….. e C……………….. [doravante AA.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista pelos mesmos interposto do acórdão de 29.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1119/1169 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [doravante TAF/L], que havia julgado a ação administrativa comum, sob forma ordinária, por si instaurada contra ESTADO PORTUGUÊS [doravante R.] totalmente improcedente, ação na qual peticionou que este fosse condenado a pagar-lhe indemnização pelos prejuízos sofridos e decorrentes do atraso na administração da justiça [correspondentes: i) a «uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a oito mil euros, por cada autor, pelo tempo decorrido no processo de que se queixam»; ii) a «uma indemnização a fixar equitativamente, por cada autor, por cada ano de duração do presente processo sobre a morosidade, agora instaurado neste TAF, também a título de danos morais, caso o processo venha a ter duração irrazoável»; iii) a «uma indemnização por danos patrimoniais a cada autor, pessoa singular, a liquidar ou a fixar equitativamente»; iv) a «uma indemnização à sociedade autora, a título de dano patrimonial, a quantia do crédito reclamado no processo “Vida de Cristo” no valor de 464.027,07 euros»; v) ao pagamento dos «honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos a liquidar oportunamente de acordo com o estabelecido nesta petição, e fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados» e de «quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias a receber nos termos dos pontos anteriores do Estado»; valores estes acrescidos de juros desde a citação até integral pagamento].
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1178/1311], ao que se depreende da alegação produzida, na relevância jurídica e social das questões e para uma «melhor aplicação do direito», justificado este nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação quer quanto à não admissão da junção aos autos dos documentos apresentados com a apelação, como quanto à apreciação feita da exceção de prescrição e do mérito das demais pretensões.
3. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1315/1330] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/L julgou procedente a exceção de prescrição quanto à pretensão indemnizatória deduzida fundada na duração excessiva dos processos n.ºs 1401/08.1TBVNO, 6655/15.4T8ENT, 6655/15.4T8ENT-A, 6655/15.4T8ENT–B, 1718/16.1T8STR e 3133/16.8T8STR e no mais improcedente a pretensão indemnizatória respeitante à morosidade dos autos sub specie, considerando não estar preenchido in casu o pressuposto de responsabilidade civil extracontratual relativo à ilicitude, pelo que absolveu o R. de todos os pedidos indemnizatório contra o mesmo deduzidos [cfr. fls. 778/865].
7. O TCA/S decidiu, por um lado, não admitir a pretendida junção de documentos que acompanharam a minuta do recurso de apelação e, por outro lado, manter in toto o juízo do TAF.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. A análise dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado decorrente do atraso na administração da justiça envolve, por vezes, apreciação de questões jurídicas de algum melindre e dificuldade e revela-se, também, complexa, visto envolver raciocínios que, apesar fundados na lógica, não deixam de estar imbuídos de alguma subjetividade, sendo que esta é, muitas vezes, suficiente para fazer pender o juízo decisório num ou noutro sentido.
10. Temos, por outro lado, que as questões em torno da aplicação do regime da prescrição extintiva no quadro dos litígios para efetivação da responsabilidade civil do Estado pela morosidade na administração da justiça têm motivado o recebimento de vários recursos de revista [cfr. Acs. do STA/Formação de Admissão Preliminar de 16.06.2015 - Proc. n.º 0617/15, de 06.02.2020 - Proc. n.º 0506/16.0BELSB-A, de 26.06.2019 - Proc. n.º 03/16.3BEALM], sendo que, para além disso, o entendimento veiculado no acórdão recorrido mostrar-se como dubitativo e não isento de dúvidas considerando a jurisprudência deste Supremo [cfr., nomeadamente, os Acs. de 07.11.2019 - Proc. n.º 01909/16.5BELSB, 06.02.2020 - Proc. n.º 03/16.3BEALM, e de 19.11.2020 - Proc. n.º 0506/16.0BELSB-A].
11. Flui do exposto a necessária a intervenção deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas. D.N..
Lisboa, 14 de janeiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho