I- Nos termos do Decreto-Lei n. 48 912, de 18 de Março de 1969, pode dizer-se que a lotaria é um jogo de fortuna e azar por depender exclusivamente da sorte e que a autorização das operações dos jogos afins dos de fortuna e azar é da competência, no Continente, do Ministro da Administração Interna e nas Regiões Autónomas, na vigência do DL 420/80, de
29. 9, dos Presidentes dos respectivos Governos Regionais.
II- O DL 318/84, de 1.10, veio transferir para as Regiões Autónomas as competências do Governo da República mesmo em casos de jogos de fortuna ou azar, com excepção das lotarias e concursos de prognósticos ou apostas mútuas.
III- A chamada lotaria inatantânea é uma modalidade de lotaria, como forma de jogo dependente unicamente da sorte, composta por bilhetes vendidos ao público com objectivo da obtenção de prémios pecuniários, indicados por sorteio, só que determinados previamente à aquisição do bilhete.
IV- As características do jogo instantâneo cuja exploração foi autorizada à agravante por despacho do Presidente do Governo Regional da Madeira de 22 de Agosto de
1985, correspondem à definição da lotaria instantânea concedida à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pelo DL 314/94, de 23.12.
V- Tal concessão não viola a transferência de competências operada para a Região Autónoma da Madeira pelo DL 420/80, de 29.9 e pelo DL 318/84, de 1.10.