I- Não é inepta a petição de oposição ou de impugnação judicial por falta de pedido quando da sua leitura se alcança com clareza que é pretensão do peticionante a aniquilação jurídica de uma liquidação tributária de que é sujeito passivo.
II- A anulação de uma liquidação tributária é o pedido típico de uma impugnação judicial.
III- Não é inepta a petição de oposição ou de impugnação judicial por falta de causa de pedir quando nela se alegam factos concretos capazes de conduzir à pretendida anulação de uma liquidação tributária.
IV- Não há diversidade da natureza dos respectivos processos que impeça a conversão de uma petição de oposição em petição de impugnação.
V- Sendo a intempestividade da impugnação uma excepção de conhecimento oficioso, não pode um contribuinte esperar, salvo caso de nulidade do acto tributário em questão, que o tribunal proceda à conversão de uma oposição em impugnação se não houver nos autos indício ou alegação séria de que aquando da entrega da petição ainda não expirara o prazo para o uso desse meio contencioso.
VI- É de converter em petição de impugnação uma petição de oposição apresentada antes de esgotado o prazo legal de impugnação, em que se pede a anulação de determinada liquidação tributária com fundamento em ilegalidade, desde que satisfeitos os demais requisitos do art. 127 do CPT.