I- Nos termos do artigo 1049 do Código Civil, aplicável por força do estatuído na alínea f) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano, ao reconhecer o beneficiário da cedência do arrendamento como tal, o senhorio não goza do direito à resolução do contrato com base na cessão de locatário do réu.
II- A lei não exige que a prova do consentimento do senhorio para a transmissão da posição de arrendatário tenha de fazer-se por documento ou confissão.
III- Sendo a cláusula do contrato de arrendamento, segundo a qual não pode o arrendatário "sublocar ou ceder por qualquer outra forma os direitos do arrendamento, sem consentimento por escrito do senhorio e devidamente reconhecido", uma cláusula acessória e não essencial do contrato, a prova de tal declaração verbal pode fazer-se por qualquer meio, mesmo por testemunhas.
IV- O que importa é apurar se o mencionado consentimento corresponde à vontade do senhorio, interpretação susceptível de prova testemunhal à face do n.3 do artigo 393 do Código Civil.
V- Mas ainda que se entendesse que era inadmissível a prova por testemunhas do consentimento do senhorio para a cedência do arrendamento, este tomou conhecimento de que o primitivo inquilino, em 1977, deixava de residir na casa arrendada e concordou que o arrendamento se transferisse para o filho, passando este aí a viver há mais de vinte anos sem oposição do locador.
Intentar, agora, acção de despejo incorre o autor em abuso de direito, nos termos do artigo 334 do Código Civil.