Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.AA – Recursos Humanos intentou nos Juízos Cíveis de Almada procedimento de injunção contra BB – Canalizações, S.A, .invocando um crédito proveniente do fornecimento de bens ou serviços no montante de €30.135,07, qualificado como decorrente de transacção comercial, fundado na celebração de contrato de utilização de trabalho temporário relativamente aos trabalhadores cedidos à ré, que não teria pago as facturas referentes aos montantes devidos como contrapartida do serviço prestado.
A requerida deduziu oposição, o que determinou que os autos se passassem a processar em conformidade com os termos do processo experimental, regido pelo DL 108/06, aplicável na comarca de Almada.
Após saneamento do processo, procedeu-se a audiência final, no decurso da qual veio a A. requerer a junção de prova documental, nomeadamente as cópias dos contratos de utilização de trabalho temporário sobre que incidiria o litígio – só o primeiro deles se mostrando assinado pela gerência da R.. Notificada da junção do prova documental, veio a R. exercer o contraditório, impugnando tais documentos afirmando, nomeadamente, que impugnava os alegados contratos ,por ela não assinados,«que nunca outorgou e só agora soube da sua existência».
Finda a produção da prova e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a R. no pagamento do montante de €22.635,07 e respectivos juros.
Inconformada, apelou a R. para a Relação, questionando, quer a decisão de facto, quer o entendimento jurídico que ditara a respectiva condenação.
Tal recurso foi julgado improcedente, por ter considerado a Relação que:
- perante a impugnação dos documentos que titulavam os contratos de utilização de trabalho temporário, não assinados pela R. e por aplicação o preceituado no art. 374º do CC, «estão impugnadas as letras e as assinaturas dos documentos, nada valendo. É a parte apresentante que tem de fazer prova da sua veracidade – art. 374º, nº2, do CC»;
-face à prova documental e testemunhal livremente valorada, ficou seguro «que entre A. e R. foi celebrado um acordo escrito que não se encontra nos autos relativo à locação de mão-de-obra», em execução do qual teriam sido enviados trabalhadores em número variável ao longo do tempo, documentando as facturas , enviadas à R.,o fornecimento ou prestação dos serviços contratados;
-que esta não teria logrado provar, em termos minimamente consistentes, o invocado cumprimento defeituoso do contrato, decorrente da inexistência ou insuficiência de habilitações e competências técnicas dos trabalhadores cedidos.
2. Novamente inconformada, interpôs a sociedade R. o presente recurso de revista, que encerra com as seguintes conclusões:
A)O douto acórdão recorrido, por erro de interpretação e aplicação da lei, violou a lei substantiva ;
- B)Não foi respeitado o principio de aquisição processual consignado no Art. 515 do CPC, dado que o tribunal devia e deve tomar em consideração todas as provas produzidas ;
- C)O principio da livre apreciação das provas não cede perante as situações a prova legal e não pode ser entendido que, com sua base, o tribunal recuse e não considere os meios de prova, mormente um documento e o seu teor ;
- D)O contrato de trabalho temporário, de acordo com o N° 1 do Art. 11 do Dec Lei N° 358/89, de 17 de Outubro, é casuístico, no sentido de se reportar de trabalhador a trabalhador, devendo ser obrigatoriamente reduzido a escrito, sob pena de que o trabalho é prestado à empresa utilizadora com base num contrato de trabalho sem termo, estando assim ferido de nulidade ;
- E)Nos presentes autos a causa de pedir não é a reclamação de facturas mas o cumprimento ou não de um contrato ;
- F)O contrato de utilização de trabalho temporário é sinalagmático, sendo ónus da recorrida, se a causa de pedir em que assenta o seu pedido resultar do mesmo, a prova da sua existência e validade,
raciocínio que é extensivo à prova do envio das facturas que decorrem dos serviços prestados no âmbito do mesmo
Nestes termos c com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido, assim se fazendo
Justiça
Não foram apresentadas contra-alegações.
3.As instâncias consideraram provada a seguinte matéria de facto:
1A Autora dedica-se à cedência temporária de trabalhadores para utilização:
de terceiros, bem como ao desenvolvimento de actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos;
- 2.No âmbito da sua actividade a Autora celebrou com a Ré um acordo escrito denominado "Contrato de Utilização de Trabalho Temporário";
- 3.Na sequência do acordo aludido em 2., a Autora forneceu trabalhadores à Ré;
- 4.Em consequência, a Autora emitiu as seguintes facturas (1):
- a)nº 2007.00.01675, datada de 31.01.2007, relativa aos serviços prestados pelos colaboradores da A. na Ré, no período compreendido entre 21.12.2006 e 20.01.2007, no valor ilíquido de € 13.903,15, e valor total de € 16,822,81, após aplicação de IVA a 21%, na qual está consignado que o pagamento é a pronto; - fls. 77 -
- b)nº 2007.0003400, datada de 28.02.2007, relativa aos serviços prestados pelos colaboradores da Autora na Ré, no período compreendido entre 21.01.2007 e 02.02.2007, no valor i1íquido de € 1.483,60, e valor total de € 1.740,71, após aplicação de IVA a 21%, na qual está consignado que o pagamento é a pronto; - fls. 78 -
- c)nº 2007.0005423, datada de 31.03.2007, relativa aos serviços prestados pelos colaboradores da Autora na Ré, no período compreendido entre 21.02.2007 e 20.03.2007, no valor ilíquido de € 8.450,84, e valor total de € 10.225,52, após aplicação de IVA a 21%, na qual está consignado que o pagamento é a pronto; - fls. 79 -
- d)nº 2007.00.05424, datada de 31.03.2007, relativa aos serviços prestados pelos colaboradores da Autora na Ré, no período compreendido entre 21.02.2007 e 20,03.2007, no valor i1íquido de € 3.125,60, e valor total de € 3.781,98, após aplicação de IVA a 21%, na qual está consignado que o pagamento é a pronto; - fls. 80 -
- e)nº 2007.00.09014, datada de 31.05.2007, relativa aos serviços prestados pelos colaboradores da Autora na Ré, no período compreendido entre 21.04.2007 e 20.05.2007, no valor ilíquido de € 2.119,05, e valor total de € 2.564,05, após aplicação de IVA a 21%, na qual está consignado que o pagamento é a pronto; - fls. 81 -
- 5.O vencimento das facturas era a 30 dias;
- 6.Alguns dos trabalhadores da Autora não tinham habilitações nem carteira profissional;
- 7.Alguns dos trabalhadores cedidos pela Autora à Ré executaram mal as soldaduras nos tubos, pois fizeram-no com o aquecimento de um projector e não com a máquina própria de executar soldaduras;
- 8.A Ré (e não Autora, como consta da decisão da matéria de facto, tratando-se de mero lapso) teve de repetir muitos trabalhos, o que implicou que o dono da obra não lhe tivesse pago trabalhos efectuados.
- 9.A Ré enviou à Autora, que as recebeu, as cartas cujas cópias constam de fls. 101 a 104, nas quais a Ré envia à Autora cheques para pagamento da factura aludida em 4.a), no valor total de € 12.500,00.
A Relação julgou improcedente a impugnação deduzida quanto à matéria de facto, salvo no respeitante a um ponto, fazendo consignar (facto 4) que a A., para além de ter emitido as facturas aí especificadas, as enviou à R.
4.O contrato de utilização de trabalho temporário – figura em que a A. faz assentar a pretensão que deduz no presente processo - configura-se como o contrato de prestação de serviços celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a colocar à disposição daquele um ou mais trabalhadores temporários (art.2º,al. e) do DL 358/89). A celebração de tal contrato só é permitida nos casos tipificados no art. 9º desse diploma legal, revestindo tal contrato natureza formal: como dispõe o art. 11º do citado diploma ( com as alterações emergentes da Lei 146/99), o referido contrato celebrado com empresas é obrigatoriamente reduzido a escrito, em duplicado, devendo conter todas as menções aí enumeradas; além disso (nº3), ao contrato de utilização deve ser junto, nos três primeiros dias após a cedência de cada trabalhador, documento que contenha a sua identificação.
A principal dúvida suscitada pelo litígio dos autos está associada precisamente à documentação no processo do ou dos contratos de utilização de trabalho temporário sobre que recai a controvérsia das partes, podendo sintetizar-se nos termos seguintes:
A A. juntou aos autos, na fase de julgamento, 10 documentos que titulariam alegados contratos dessa natureza, referentes a diversos trabalhadores (fls 67 a 76);
9 desses contratos não se mostravam, porém, assinados pela gerência da R., sendo objecto da pertinente impugnação – e ficando, consequentemente, o seu valor probatório abalado;
a Relação não se limitou, porém, a julgar procedente o pedido de pagamento alicerçado no único contrato, assinado pelas partes e devidamente documentado nos autos, referente à cedência do trabalhador Adriano Vaz (fls.67): valorando livremente a prova produzida, considerou provada a celebração entre A. e R. de «um acordo escrito que se não encontra nos autos relativo à locação de mão-de-obra» , nele fazendo assentar a condenação por parte das quantias peticionadas.
Poderia fazê-lo num caso em que, invocando-se e pretendendo-se o cumprimento de um contrato legalmente sujeito a forma escrita, o A. não provou, pela junção do documento que o devia titular, a existência de tal relação contratual, alcançando-a, porém, o Tribunal através da livre valoração das provas produzidas no decurso da audiência final?
Ora, é quanto a este ponto que a decisão recorrida não pode subsistir , por se revelar colidente com o preceituado nos arts.364º e 393º, nº1 do CC: na verdade, e como atrás se salientou, o contrato de utilização de trabalho temporário está legalmente sujeito à forma escrita, não podendo, consequentemente, dar-se como provada a existência de «acordo escrito» das partes através da livre valoração da prova testemunhal – cabendo, como é evidente, ao A. ter providenciado pela junção aos autos do documento que – como formalidade «ad substantiam» - titulava o alegado negócio jurídico formal.
Tal matéria – que nada tem a ver com o princípio da aquisição processual, conforme alegado pela recorrente – é naturalmente sindicável pelo Supremo, no âmbito de um recurso de revista, nos termos do disposto no nº2 do art. 722º do CPC, constituindo a prova por testemunhas da existência de um contrato legalmente sujeito a forma escrita erro de julgamento da matéria de facto e da apreciação das provas que envolve ofensa da disposição expressa da lei que exige , em termos essenciais e substantivos, forma documental para certo negócio jurídico.
Daqui decorre logicamente que o único contrato de utilização de trabalho temporário que à A. é lícito invocar, com vista ao cumprimento das obrigações nele assumidas pelas partes, é o referente ao trabalhador Adriano Vaz, efectivamente celebrado por escrito e adequadamente documentado nos autos, a fls.67, mostrando-se o documento particular que o corporiza assinado por ambos os contraentes, a ambos vinculando: terá, deste modo, a A. direito à contraprestação devida pela cedência deste trabalhador, cujo montante não é possível apurar, face aos elementos constantes dos autos, já que se ignora quais os valores, constantes das facturas emitidas e enviadas à empresa utilizadora , que correspondem à actividade laboral exercida por tal trabalhador.
5. Nestes termos e pelos fundamentos expostos:
- concede-se provimento à revista, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que considerou provada a existência de um contrato de utilização de trabalho temporário não documentado nos autos, apesar de legalmente sujeito a forma escrita;
-determina-se, ao abrigo do nº3 do art. 729º do CPC , que o processo volte ao Tribunal recorrido, a fim de que a decisão de facto possa ser ampliada, especificando-se quais os montantes reclamados pela A. que decorrem da execução do contrato titulado a fls.67 dos autos.
Custas conforme o decaimento a final.
Lisboa, 26 deNovembro de 2009
Lopes do Rego (Relator)
Ferreira de Sousa
Pires da Rosa