I- De acordo com o art. 6 da LPTA são urgentes e correm em férias, independentemente de vistos prévios, os processos relativos à intimação para a consulta de documentos ou passagem de certidões;
II- Não perde essa natureza na fase de recurso para o Pleno por oposição de acórdãos;
III- Apesar de não estar previsto na lei o funcionamento do Pleno em férias, as razões que determinaram a classificação como processo urgente não desaparecem com a interposição do recurso para o Pleno pelo que com excepção do seu julgamento deve processar-se tudo o mais como processo urgente;
IV- Deste modo, o prazo de 5 dias, para o preparo do recurso interposto para o Pleno, corre em férias.