Cumpre decidir.
3. O acórdão recorrido, tal como a sentença do TAF, baseou-se na seguinte matéria de facto:
1 - O representado do Requerente é funcionário da Câmara Municipal de Braga desde 14 de Abril de 1980, tendo iniciado funções como servente, em regime de assalariado eventual – Cfr. fls. 10 do Processo Administrativo;
2 - Pelo menos até ao dia 13 de Dezembro de 2005, o representado do Requerente exercia funções de apoio na Divisão Financeira e na Divisão de Contabilidade e Tesouraria – Cfr. fls. 7 do Processo Administrativo;
3 - Do cadastro de processos disciplinares e no que é atinente ao representado do Requerente, consta que, em 05 de Janeiro de 2005, e em 26 de Janeiro de 2005, lhe foram instaurados processos disciplinares pelo Presidente da Câmara Municipal de Braga, tendo-lhe sido a pena de repreensão escrita [em 29 de Abril de 2005], e a pena de multa [em 25 de Maio de 2005], sendo que, do mencionado no cadastro, extrai-se que esta última pena foi “ANULADA TAF BRAGA” – Cfr. fls. 14 do Processo Administrativo;
4 - A partir do dia 13 de Dezembro de 2005, o Requerente passou a exercer funções nas Piscinas da Rodovia – Cfr. fls. 7 do Processo Administrativo;
5 - No dia 05 de Julho de 2010, o representado do Requerente requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Braga, que lhe fosse prestada informação por escrito, das funções por si efectivamente exercidas durante o período em que, depois de lhe ter sido instaurado processo disciplinar, foi colocado nas Piscinas da Rodovia – Cfr. fls. 4 do Processo Administrativo;
6 - Nessa sequência, o Encarregado B…… prestou a seguinte informação interna – Cfr. fls. 6 do Processo Administrativo – em 11 de Agosto de 2010, dirigida a C……:
“Relativamente ao solicitado, informo V. Ex.ª que já foi dada informação, através de ofício n.º 08.09 datado de 09.04.24, o qual junto cópia em anexo.
Mais informo que o funcionário limita-se a cumprir o horário de Segunda a Sexta das 09h00 às 12H30 e das 14h00 às 17h30, ocupando esse tempo sentado na esplanada do bar, na parte de fora do balcão (vestiários) e nas mesas (junto ao passeio) de acesso à piscina.
Com a abertura da piscina exterior, passa as tardes deitado na relva, junto aos campos de ténis, em tronco nu até às 17h00, para depois tomar banho e sair pelas 17h30.
De salientar que o seu comportamento em relação às suas responsabilidades em relação aos colegas não é o mais correcto.”
7 - Pelo ofício n.º 08.09, datado de 24 de Abril de 2009 – Cfr. fls. 7 do Processo Administrativo – endereçado à Vereadora do Pelouro do Desporto e Lazer, o Encarregado B……. prestou-lhe a informação, nos termos que, por facilidade, para aqui se extrai como segue:
“Como é do conhecimento de V. Ex.ª, A……. [...] auxiliar administrativo, foi transferido [...] e segundo ordens superiores, passaria a exercer funções de recepção e vigilância. [sublinhado nosso]
O funcionário em questão, sempre se recusou a exercer tais tarefas, alegando que não faziam parte da categoria dele, criando assim, uma má imagem para o serviço e faz com que os colegas se sentissem indignados com a sua atitude. [sublinhado nosso]
Perante esta atitude, dificultou a autoridade do encarregado, o qual não se sentiu à vontade para lhe atribuir classificação alguma desde 2005 até à presente data. [sublinhado nosso]
Com a alteração em 2009 das categorias da Administração Regional e Local, onde nos enquadramos, o funcionário em causa, passou para Assistente Operacional, logo, ficou equiparado aos outros funcionários e não pode recusar a fazer as tarefas da carreira actual.
Assim, no início do corrente ano, e depois de ter falado com V. Ex.ª, chamei o funcionário em questão, atribui-lhe as tarefas a desempenhar, bem como, os objectivos a atingir, mas o facto é que até à presente data, o Sr. A……., continua sem exercer qualquer tarefa. [sublinhado nosso]
Perante o exposto, deixo à consideração de V. Ex.ª, para que tome as medidas que entender por necessárias. [sublinhado nosso]
[…]”
8 - Em 12 de Agosto de 2010, o Presidente da Câmara Municipal de Braga emitiu o seguinte despacho – Cfr. fls. 6 do Processo Administrativo – que, por facilidade, para aqui se extrai como segue:
“Levante-se proc.º disciplinar. Nomeio inquiridora a Dr.ª …….. Prazo para a conclusão do proc.º 30 dias. [...]”
9 - Por informação datada de 08 de Setembro de 2010, a instrutora deu a conhecer ao Presidente da Câmara Municipal de Braga que nessa data deu início à instrução do processo disciplinar contra A…….. – Cfr. fls. 2 do Processo Administrativo;
10 - No dia 14 de Setembro de 2010, o Encarregado B……. prestou as declarações vertidas no Auto de declarações a fls. 18 do Processo Administrativo, do qual, por ter interesse, para aqui se extrai o que segue:
“[…]
Que é o responsável pelo funcionamento das Piscinas Municipais da Rodovia.
Que há cerca de quatro anos, o funcionário A……. foi transferido para aquelas instalações, para exercer as funções de recepção e vigilância.
Que desde o primeiro dia em que se apresentou, recusou-se a fazer o serviço de bilheteiro, recepcionista, telefonista, e vigilante, por entender que tais funções não cabiam dentro do conteúdo funcional da sua categoria – auxiliar administrativo.
Que sempre se recusou a trabalhar ao fim de semana, ou a partir das dezassete horas e trinta minutos, sabendo que as Piscinas se encontram abertas neste período, dizendo que o seu horário de trabalho era de segunda a sexta-feira, das nove horas às doze e trinta minutos e das catorze às dezassete e trinta minutos. [sublinhado nosso]
Que sempre deu conhecimento desta situação à Sr. Vereadora responsável pelo Pelouro. [sublinhado nosso]
[...]
Que os restantes funcionários e o próprio declarante acham esta situação revoltante, criando um ambiente desagradável naqueles serviços.
[...]”
11 - No dia 15 de Setembro de 2010, a Instrutora do Processo disciplinar juntou-lhe a Ordem de Serviço da Presidência da Câmara Municipal de Braga, n.º 10/2005, de 13 de Dezembro de 2005, de cujo teor o representado do Requerente havia tomado conhecimento nessa mesma data, no sentido de que deixava de exercer funções de apoio na Divisão Financeira e na Divisão de Contabilidade e Tesouraria e passava “...a exercer funções de recepção e vigilância nas Piscinas da Rodovia, sob a orientação dos respectivos encarregados – Cfr. fls. 21 do Processo Administrativo;
12 - No dia 15 de Setembro de 2010, o representado do Requerente prestou declarações mas recusou-se a assinar o respectivo auto – Cfr. fls. 23 do Processo Administrativo;
13 - No dia 21 de Setembro de 2010, a Instrutora do processo disciplinar ouviu os seguintes funcionários, que exercem funções nas Piscinas da Rodovia: D……; E……., F……., G……, e H…….– Cfr. autos de declarações, a fls. 25 a 35 do Processo Administrativo;
14 - No dia 27 de Setembro de 2010, a Instrutora do processo disciplinar deduziu Acusação contra o representado do Requerente – Cfr. fls. 37 a 42 do Processo Administrativo – da qual se extrai, com interesse, o que segue:
“[...]
O presente processo foi instaurado com base na informação prestada por B……, assistente operacional – encarregado, responsável pelas Piscinas Municipais da Rodovia [...]
[...]
A atitude do trabalhador A……. provoca mau-estar, revolta e injustiça em todos os outros trabalhadores que exercem funções nas Piscinas Municipais, tornando insustentável a manutenção da relação funcional. [sublinhado nosso]
[...]
O praticar os factos constantes da presente acusação, o arguido violou culposa e gravemente os deveres gerais prescritos no art. 3º, nº 2, alínea a) e n.º 3 (dever de prossecução do interesse público), art. 3º, nº 2 alínea) d), e n.º 6 (dever de informação), art. 3º n.º 2, alínea e) e n.º 7 (dever de zelo), art. 3º n.º 2, alínea f) e n.º 8 (dever de obediência), n.º 2, alínea g) e n.º 9 (dever de lealdade) e art. 3º n.º 2, alínea h) e n.º 10 (dever de correcção), todos do E.D., a que está legalmente vinculado, de modo intencional e voluntário, bem sabendo que a sua conduta era contrária à lei.
[...]
Com tal conduta, cometeu o arguido as infracções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 18 do E.D., aí punidas com pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador.
Contra o arguido milita a seguinte circunstância agravante:
a) vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, independentemente de estes se terem verificado, prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 24º do E.D.
[...]”
15 - Notificado da Acusação contra si deduzida, o representado do Requerente veio a deduzir Resposta, nos termos enunciados a fls. 45 a 51 do Processo Administrativo, tendo aí requerido a realização de diligências;
16 - Na sequência das diligências requeridas pelo representado do Requerente, veio a ser inquirida uma testemunha por si arrolada, e bem assim, requerida a junção aos autos de processo disciplinar, das escalas de serviço, o que foi prosseguido – Cfr. fls. 55, e 61 e 62 do Processo Administrativo.
17 - Em 10 de Maio de 2011, a Instrutora elaborou o Relatório final, no qual, a final, propôs a aplicação ao representado do Requerente, da pena de despedimento – Cfr. fls. 19 a 35 dos autos em suporte físico;
18 - Por ofício datado de 12 de Julho de 2011, o representado do Requerente foi notificado de que, “...com fundamento no relatório final cuja cópia se anexa, foi deliberado pelo Executivo Municipal em reunião de 2011.07.07, aplicar-lhe a pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador, com efeitos imediatos [...]” – Cfr. fls. 9 dos autos em suporte físico;
19 - A Petição inicial a que se reportam os presentes autos de Processo cautelar [Processo n.º 1532/11.2BEBRG], foi remetida a este Tribunal [ao site do SITAF] e autuada, em 29 de Setembro de 2011, aí peticionando o Autor [aqui Requerente], a anulação da deliberação datada de 07 de Julho de 2011; que o Réu seja condenado a reconhecer a invalidade da deliberação, e a promover a prática de todos os actos e procedimentos necessários à reposição da situação jurídico-funcional do seu representado, à data em que foi prolatada a deliberação sob impugnação, e ainda; a condenação do Réu a pagar ao seu representado, todas as quantias que deixou de receber, desde a data da emissão da deliberação em apreço, a título de vencimentos, subsídios, e outros, acrescidas dos respectivos juros, desde as datas em que deveriam ter sido pagas até efectivo pagamento;
20 - Dá-se aqui por integralmente enunciado, o teor dos documentos referidos na matéria de facto supra.
21 - O Requerimento inicial que motivou estes autos foi remetido a este Tribunal [ao site do SITAF] e autuado, em 29 de Setembro de 2011
4.1. Como se relatou, o acórdão recorrido revogou sentença do TAF de Braga que, depois de julgar «não ter ocorrido a prescrição do procedimento disciplinar», na sequência do qual a CMB deliberou aplicar a um seu funcionário, representado do ora recorrente SINTAP, a pena de despedimento, decidiu anular tal deliberação, com fundamento na invocada existência de desvio de poder.
Para tanto, o acórdão ora sob impugnação, começou por decidir não conhecer da questão da prescrição do procedimento disciplinar, suscitada no parecer do Ministério Público junto do TCAN, por considerar que estava excluída do thema decidendum do recurso, tal como definido pelas conclusões da alegação do (único) recorrente, o Município de Braga. E, acolhendo essa alegação, deu por não verificado o questionado vício de desvio de poder e, por consequência, julgou improcedente o pedido de anulação da deliberação punitiva impugnada.
O ora recorrente SINTAP alega que, ao não conhecer da suscitada questão da prescrição do processo disciplinar, o acórdão recorrido julgou erradamente, violando os arts 496 e 493, nºs 1 e 3 do CPCivil. Para além disso, persiste em defender que a deliberação impugnada padece do invocado vício de desvio de poder. E acrescenta que a sanção disciplinar em causa é excessiva e desproporcionada, pelo que – conclui – o acórdão recorrido violou também o art. 5, nº 2, do Código de Procedimento administrativo.
Vejamos, pois.
O recorrente, baseado no entendimento do parecer do Ministério Público junto do tribunal recorrido, defende que, tendo sido a referida excepção peremptória da prescrição do procedimento disciplinar invocada na petição inicial, dela deveria ter conhecido o acórdão recorrido, sem o que teria violado as disposições dos indicados arts 496 e 493, nºs 1 e 3, do CPCivil.
Mas, não colhe essa alegação.
Como bem considerou, a este propósito, o acórdão sob impugnação, o âmbito do recurso, que lhe cumpria apreciar, estava delimitado pelas conclusões da alegação do então recorrente Município de Braga, em conformidade com o estabelecido nos arts. 685-A e 684, nº 3, do CPCivil.
E, não abrangendo esse recurso a questão relativa à invocada prescrição do procedimento disciplinar, carecia o Ministério Público de legitimidade para se pronunciar sobre essa questão, no parecer que emitiu, nos termos do art. 146, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, onde se prevê que se pronuncie «sobre o mérito do recurso» e não sobre o mérito da própria decisão recorrida.
Para além disso, a falta de impugnação desta decisão, na parte em que julgou não ter ocorrido a questionada prescrição do processo disciplinar, implicou que, nessa parte, a mesma decisão tivesse passado em julgado. O que igualmente obstava a que o acórdão recorrido conhecesse de tal questão.
O recorrente contesta, ainda, o acórdão recorrido, persistindo na alegação de que a deliberação impugnada padece do vício de desvio de poder, que inicialmente lhe imputou, sob a invocação de que o procedimento disciplinar e a subsequente tomada de tal deliberação punitiva teve por objectivo, apenas, «branquear», a inércia do ora recorrido, durante 5 anos, perante o circunstancialismo em que se baseou essa mesma deliberação.
Acolhendo tal invocação do ora recorrente, a sentença proferida em 1ª instância, apesar de considerar que, «numa abordagem linear», a deliberação em causa não enferma do referido vício de desvio de poder, por ter sido tomada, como era devido, a final do procedimento disciplinar, acabou por concluir pela existência de tal vício, a partir de uma avaliação global («in totum») da actuação do ora recorrido, a quem, apesar de entender a infracção «como continuada [desde o ano de 2005]», não cabia – segundo a mesma sentença – decidir o momento em que a actuação ilícita desenvolvida pelo seu funcionário devia ou não ser sujeita a procedimento disciplinar.
Assim, e no entendimento da mesma sentença aquela actuação do funcionário em causa «seria passível de procedimento disciplinar, logo no mês de Dezembro de 2005», tendo o seu Encarregado «o poder/dever de lhe instaurar procedimento disciplinar, logo no 1º, 2º ou 3º dia …».
O acórdão recorrido contrariou este entendimento, salientando que:
… esta concepção segundo a qual o processo disciplinar deve ser instaurado logo de seguida ao conhecimento da infracção, sendo judicialmente sindicável a actuação da entidade responsável nesse aspecto, não tem fundamento legal consistente, designadamente à luz do ED aprovado pela Lei 58/2008, tal como não tinha na legislação anterior, continuando actualizada a jurisprudência que consagra a concepção antagónica que vê na instauração do processo disciplinar fundamentalmente um poder discricionário, regido por razões de oportunidade e conveniência tendencialmente insindicáveis pelos Tribunais.
É de manter este entendimento.
Como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência, «compete à autoridade administrativa em cada caso e perante o seu particular circunstancialismo averiguar se o exercício do seu concreto poder disciplinar, através da instauração do respectivo procedimento ou da consequente punição dos faltosos, é ou não susceptível de causar maior dano à própria disciplina dos serviços do que a resultante de uma eventual decisão de cariz contrário» (Sumário do acórdão de 30.3.93-Rº 24 514).
Assim sendo, nenhum fundamento colhe a alegação do recorrente, ao defender, em aparente confusão da discricionariedade da Administração com a eventual prescrição do procedimento disciplinar, que a margem daquela discricionariedade «não pode razoavelmente ir além do prazo de prescrição mais longo».
Por outro lado, e tendo-se presente que, como é sabido, «o vício de desvio de poder é a forma de ilegalidade que consiste no exercício de um poder discricionário com um motivo principalmente determinante que não condiz com o fim visado pelo legislador ao conceder tal poder» (J.M.Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, p. 445.), cabe notar que, como bem salienta o transcrito parecer do Ministério Público, se o exercício da acção disciplinar só após 5 anos da persistência do comportamento infraccional do funcionário em causa pode suscitar perplexidade, à luz de um critério de diligente gestão de pessoal e de eficácia e racionalidade dos serviços da entidade recorrida, daí não resulta, nem tão-pouco da factualidade provada – cujo apuramento agora não cabe questionar (art. 150/3 CPTA) –, que o motivo principalmente determinante da prática na tomada de deliberação punitiva impugnada tenha sido alheia aqueles objectivos, correspondentes ao fim do poder disciplinar legalmente atribuído à entidade recorrida, por ter visado, essencialmente, «lavar a consciência» da passada inércia, para «calar a voz» do representado do Recte» - concl. 23ª.
Como bem ponderou, a este propósito, o acórdão recorrido, «a má gestão naquele aspecto, ao prolongar-se, não muda de natureza, passando de actuação politicamente censurável para actuação juridicamente censurável».
Por fim, o recorrente defende, na respectiva alegação, que a pena imposta ao funcionário seu representado é desproporcionada, por excessiva, incorrendo a deliberação impugnada, que a aplicou, em violação do art. 5, nº 2, do Código do Procedimento Administrativo.
Trata-se de questão nova, que o recorrente não suscitou anteriormente à prolação do acórdão recorrido que, por isso, sobre ela se não pronunciou. Daí que tal questão extravase do âmbito do presente recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão proferida no tribunal recorrido (art. 685-A CPCivil) e não o acto administrativo contenciosamente impugnado.
Assim sendo, também nesta parte a alegação do recorrente é improcedente.
5. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 8 de Novembro de 2012. – Adérito da Conceição Salvador Santos (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos.