I- Aplicável aos concursos para preenchimento dos lugares das categorias da carreira de enfermagem dos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde
é o Regulamento dos Concursos da Carreira de Enfermagem do Ministério da Saúde, aprovado pelo Despacho n. 11/87, publicado no DR, II Série, de 11 de Setembro, e não o regime geral previsto no DL 498/88, de 30 de Dezembro, por força do disposto no n. 2 do artigo 3 deste diploma legal.
II- Da homologação da lista de graduação final dos candidatos a um concurso de provimento para enfermeiro chefe do grau 3, por dirigente de estabelecimento ou serviço dotado de autonomia administrativa - caso do presidente da Administração Regional de Saúde do Porto - pode o interessado, desde logo, interpôr recurso contencioso ou reclamar, e da decisão desta recorrer então contenciosamente, nos termos do n. 1 a) e n. 6, ambos do artigo 22 do Regulamento referido em I.
III- Tendo o candidato apenas reclamado do despacho de homologação, e sobre ela nada tendo decidido o presidente da Administração Regional de Saúde no prazo de 15 dias - n. 3 do artigo 22 do Regulamento a que se alude em I, formou-se o indeferimento tácito, pois assistia àquele o dever legal de decidir - artigo 3 do DL 256-A/77, de 17 de Junho e artigo 32 do DL n. 267/85, de 16 de Julho (LPTA).