I- Revogado em recurso um despacho suspensivo da graduação de creditos, deve o tribunal superior que por extemporaneidade do pedido o revogou decidir imediatamente a questão indeferindo ele proprio e não apenas limitar-se a revogar a decisão recorrida e a ordenar que o tribunal recorrido substitua tal decisão por outra de sentido contrario.
II- O prazo estabelecido no n. 1 do artigo 869 do Codigo de Processo Civil para o credor sem titulo exequivel requerer a suspensão da graduação de creditos e o marcado pelo n. 2 do artigo 865 do mesmo Codigo, contando-se desde a citação desse credor para a execução, e não o ultimo dos prazos em curso para reclamação de creditos.
III- Não e uma reclamação de creditos o pedido de suspensão da graduação facultado ao credor desprovido de titulo exequivel, pelo que a não impugnação desse pedido não preclude o conhecimento da extemporaneidade da sua apresentação pelo tribunal da execução.