FUNDAMENTOS DE DIREITO
Saber se a arguida cometeu a contraordenação de que foi absolvida na sentença recorrida
Na sentença recorrida considerou-se: “Em face desta factualidade verificamos que a candidata AA acabou por não ter sido contratada pela Arguida importando saber se, como se refere na decisão administrativa, foi preterida a garantia de igualdade e não discriminação em função do sexo porventura por ter exercido o direito ao gozo da licença parental.
Importa referir que a contratação da candidata AA pressupunha a (possível) transferência da técnica dos Recursos Humanos, CC, para o serviço de urgência geral do A..., que aquela iria substituir para dar continuidade na ocupação do posto de trabalho nos Recursos Humanos. Essa transferência não se concretizou. E dessa não concretização não pode extrair-se a conclusão que a Arguida pretendeu criar alguma situação de desigualdade ou discriminar a referida candidata nomeadamente em razão do sexo. De facto, a Arguida pretendia com a contratação da candidata AA a disponibilidade efetiva da mesma para o trabalho no primeiro dia útil de maio de 2022 porque era essencial assegurar o preenchimento efetivo do posto de trabalho e causa por forma a garantir a organização de escalas e o pagamento dos serviços prestados às entidades prestadoras de cuidados de saúde à Arguida. E, na verdade, a Arguida não contratou qualquer dos candidatos ordenados no âmbito do referido procedimento de 30/09/2020 sendo ainda que o prazo de validade da lista ordenada pelo concurso era de 18 meses, contados da data de homologação da lista unitária de ordenação final, o que sucedeu por deliberação de 30/09/2020, ocorrendo a respetiva caducidade em 30/03/2022.
De notar ainda que nada nos permite concluir que a candidata estivesse efetivamente disponível para iniciar as funções, desconhecendo-se, designadamente, qual o vínculo laboral que tinha na altura em que foi contactada pela Arguida e no momento em que gozava a licença parental.
Por outro lado, considerar que a contratação apenas não foi efetuada porque a candidata queria gozar a licença parental é inverter o sentido das coisas e significa extrair conclusões que não assentam em factos concretos. Importa ter presente que as conclusões apenas podem ser extraídas com base em factos concretos que as sustentem. No caso vertente a vaga nem sequer chegou a ser aberta e estava na livre disponibilidade da Arguida tomar a decisão de contratar. Consequentemente, nenhuma discriminação, concretamente em função do sexo, se vislumbra possa ter sido cometida (precisamente porque o lugar não foi preenchido) não tendo existido também preterição desta candidata em benefício de outrem.
Em suma, tendo em vista a factualidade apurada, as normas legais citadas e as considerações expostas, temos que não se verificam os elementos necessários para imputar objetiva e subjetivamente a contraordenação à Arguida, a qual deverá, a final, ser absolvida.”
Sustenta em síntese o MP que estava na disponibilidade do A... tomar a decisão de contratar. Porém, depois de tomar essa decisão não lhe é licito deixar de contratar com fundamento em que a candidata, por causa do exercício da licença de maternidade, não tinha disponibilidade para iniciar de imediato a prestação laboral.
Vejamos:
O direito à igualdade está genericamente consagrado no artigo 13.º da Constituição da República e a sua concretização laboral é feita no mesmo diploma (artigo 59.º, n.º 1, através do princípio da igualdade de tratamento).
E o artigo 67.º- Família -consagra:
“1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. 2. Incumbe, designadamente, ao Estado para proteção da família: a) a g) (…);
h) Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da atividade profissional com a vida familiar.”.
Por sua vez, o artigo 68.º- Paternidade e maternidade –prescreve:
- “1.Os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.
- 2.A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
- 3.As mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.
- 4.A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.”.
A Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5.07.2006 alude à construção jurisprudencial do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional. De acordo com os considerandos 23 e 24 da referida Diretiva é expressamente referido que: “(…) Ressalta claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que qualquer tratamento desfavorável de uma mulher relacionado com a gravidez ou a maternidade constitui uma discriminação sexual direta em razão do sexo. (…) O Tribunal de Justiça tem repetidamente reconhecido a legitimidade, em termos do princípio da igualdade de tratamento, de proteger a condição biológica da mulher na gravidez e na maternidade e de adotar medidas de proteção da maternidade como meio de atingir uma igualdade concreta. (…) ”.
Na verdade, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em 30 de abril de 1998 – Acórdão Thibault – esclareceu inequivocamente que: “25. (…) A atribuição de tais direitos, reconhecidos na diretiva1, tem por objetivo garantir a concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere tanto ao acesso ao emprego (artigo 3.º, n.º 1) como às condições de trabalho (artigo 5.º, n.º 1). Portanto, o exercício dos direitos conferidos às mulheres em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3, não pode ser objeto de um tratamento desfavorável no que se refere ao seu acesso ao emprego assim como às suas condições de trabalho. Nesta perspetiva, a diretiva tem em vista atingir uma igualdade substancial e não formal.”
Na lei ordinária, o artigo 24.º -Direito à igualdade no cesso a emprego e no trabalho - do CT prescreve:
1- O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.
2 - O direito referido no número anterior respeita, designadamente:
- a)A critérios de seleção e a condições de contratação, em qualquer setor de atividade e a todos os níveis hierárquicos;
- b)A acesso a todos os tipos de orientação, formação e reconversão profissionais de qualquer nível, incluindo a aquisição de experiência prática;
- c)A retribuição e outras prestações patrimoniais, promoção a todos os níveis hierárquicos e critérios para seleção de trabalhadores a despedir;
- d)A filiação ou participação em estruturas de representação coletiva, ou em qualquer outra organização cujos membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por elas atribuídos.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação:
- a)De disposições legais relativas ao exercício de uma atividade profissional por estrangeiro ou apátrida;
- b)De disposições relativas à especial proteção de património genético, gravidez, parentalidade, adoção e outras situações respeitantes à conciliação da atividade profissional com a vida familiar. (…)”.
De acordo com o n.º 1 do artigo 25.º-Proibição de discriminação- o empregador não pode praticar qualquer discriminação, direta ou indireta, em razão dos fatores enunciados no n.º 1 do artigo anterior, ou seja, será discriminatória a conduta do empregador que privilegie, beneficie, prejudique, prive de qualquer direito ou isente de qualquer dever um trabalhador ou candidato a emprego, em razão da ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, doença crónica, nacionalidade, raça ou origem étnica, religião, convicções políticas ou religiosas, filiação sindical, território de origem, língua, grau de instrução, situação económica e condição social.
Mas, são, igualmente, de integrar nas condutas discriminatórias, as condutas do empregador que tenham motivos relacionados com a parentalidade (artigo 25.º, n.º 6), bem como o assédio discriminatório e o assédio sexual.
O legislador procede, assim, a um elenco dos fatores de discriminação através da remissão para o artigo anterior, mas não faz de forma taxativa, uma vez que utiliza o advérbio “nomeadamente”.
Ao mesmo tempo, estabelece as situações em que não haverá discriminação, definindo que não será considerada como tal o comportamento do empregador baseado num dos fatores enunciados no n.º 1 do artigo 24.º, desde que (artigo 25.º, n.º 2):
- –esse fator constitua uma requisito justificável e determinante para o exercício da atividade profissional;
- –em virtude da natureza da atividade em causa ou do contexto da sua execução;
- –devendo o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional.”[1]
Por sua vez, o artigo 30º- Acesso ao emprego, atividade profissional ou formação- dispõe:
“1 - A exclusão ou restrição de acesso de candidato a emprego ou trabalhador em razão do sexo a determinada atividade ou à formação profissional exigida para ter acesso a essa atividade constitui discriminação em função do sexo.
2 - O anúncio de oferta de emprego e outra forma de publicidade ligada à pré-seleção ou ao recrutamento não pode conter direta ou indiretamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo.
3 - Em ação de formação profissional dirigida a profissão exercida predominantemente por trabalhadores de um dos sexos deve ser dada, sempre que se justifique, preferência a trabalhadores do sexo com menor representação, bem como, sendo apropriado, a trabalhador com escolaridade reduzida, sem qualificação ou responsável por família monoparental ou no caso de licença parental ou adoção.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos nºs 1 ou 2.”
O artigo 35º-A-Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade- no seu nº 1 acrescenta:
“É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade.”
E o artigo 40º-Licença Parental Inicial, nos seus nºs 1, e 2- estabelece:
“1- A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2- O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.”
Por fim, o artigo 41º- Períodos de licença parental exclusiva da mãe- no seu nº 2- preceitua:
“É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.”
O tratamento diferenciado de trabalhadora por razões ligadas ao exercício de direitos atinentes à maternidade é de qualificar como conduta de discriminação em razão do sexo.
Com interesse para a questão em apreço, importa sublinhar os seguintes factos dados como provados:
2- Por deliberação de 15/07/2020 do Conselho de Administração do A... foi aberto um procedimento concursal para ordenação de uma lista de pessoas como reserva de recrutamento para as funções de técnico superior na Arguida e no qual a candidata AA obteve o primeiro lugar da classificação para o exercício do cargo de técnico superior de recursos humanos.
3- Em 27/01/2022 o Dr. BB contactou telefonicamente a candidata AA para aferir da sua disponibilidade para iniciar funções em 01/03/2022.
4 - A candidata AA manifestou interesse em iniciar funções e informou que se encontrava grávida, com data prevista para o parto no início de abril de 2022.
5 - O Dr. BB informou-a que pretendia saber da disponibilidade da candidata, não sendo certa a sua admissão na medida em que a mesma dependia também da transferência de uma outra trabalhadora para outro serviço.
6 - Em 17/02/2022 a candidata contactou telefonicamente o Dr. BB, o qual informou não ter mais informação quanto ao momento da admissão, mas que esta, a ocorrer, poderia não ter lugar em 01/03/2022.
7 - Em 28/03/2022 o Dr. BB contactou a candidata questionando-a quanto à sua disponibilidade para iniciar funções no dia 01/05/2022.
8 - A candidata solicitou um dia para pensar, tendo informado o Dr. BB, no dia 29/03/2022, que tinha disponibilidade e interesse para iniciar funções na data pretendida.
11- Aquando da sua deslocação, em 11/04/2022 à sede/instalações da arguida para proceder à entrega de documentos, a candidata informou o Dr. BB que não poderia iniciar funções no dia 01/05/2022 porque ainda estaria a gozar a licença parental exclusiva da mãe, mas que o poderia fazer logo no dia 05/05/2022, indo trabalhar uma semana, a que se seguiria o gozo da restante licença parental (de três meses).
12- O Dr. BB informou a candidata que o pressuposto para a sua contratação tinha assentado na sua disponibilidade anteriormente demonstrada quanto à data de 02/05/2022 para início efetivo de funções e que assim sendo, a contratação não poderia concretizar-se.
13- Nesse dia 11/04/2022 a candidata preencheu, a pedido dos Recursos Humanos da arguida, a documentação necessária ao processo de admissão, bem como entregou cópia do requerimento entregue na Segurança Social para efeitos de subsídio parental.
14- A candidata AA voltou a ser contactada pelo Dr. BB no dia 27/04/2022, através de email, no qual refere, além do mais, o seguinte: “(…) Face à indisponibilidade manifestada por V.ª Ex.ª, aliás, em contradição com o anteriormente indicado, tornou-se impossível o preenchimento dos condicionalismos supra expostos.
Nesta medida, e considerando a indisponibilidade que nos manifestou, bem como a caducidade da reserva de recrutamento (corre atualmente outro procedimento com o mesmo fim, iniciado em 2022.03.31), foi pelo Sr. Presidente do Conselho de Administração do A... proferido despacho a 2022.04.26, no qual decidiu, conforme informação do aqui signatário, o seguinte:
- a)A trabalhadora do Serviço de Gestão do Serviço de Recursos Humanos CC, atual titular do posto de trabalho em causa, no Serviço de Gestão de Recursos Humanos, mantém-se a ocupar o respetivo posto de trabalho, uma vez que este deixou de ser passível de ser preenchido de forma sucessiva em 2022.05.02;
- b)A candidata AA, seja informada da impossibilidade que o seu recrutamento venha a ter lugar, em virtude de estar indisponível para iniciar funções na data determinada;
- c)A candidata Dr.ª AA seja convidada a candidatar-se à reserva de recrutamento cuja constituição se encontra presentemente em curso, destinada à hipotética contratação futura para posto de trabalho de técnico superior no Serviço de Recursos Humanos do A... que venha eventualmente a vagar ou para o qual haja autorização.
15 - A contratação da candidata AA pressupunha a possível transferência da técnica dos Recursos Humanos, CC, para o serviço de urgência geral do A..., que aquela iria substituir para dar continuidade na ocupação do posto de trabalho nos Recursos Humanos.
18- A arguida não contratou qualquer dos candidatos ordenados no âmbito do referido procedimento de 30/09/2020.
19- O prazo de validade da lista ordenada pelo concurso era de 18 meses, contados da data da homologação da lista unitária de ordenação final, o que sucedeu por deliberação de 30/09/2020, ocorrendo a respetiva caducidade em 30/03/2022.
23- A arguida pretendia com a contratação da candidata AA a disponibilidade efetiva da mesma para o trabalho no primeiro dia útil de maio de 2022 porque era essencial assegurar o preenchimento efetivo do posto de trabalho e causa por forma a garantir a organização de escalas e o pagamento dos serviços prestados às entidades prestadoras de cuidados de saúde à arguida.
24- Não se tendo concretizado a contratação da candidata AA, a técnica superior CC, que ocupava o posto de trabalho em questão, já não foi mobilizada e não chegou a abrir a vaga para contratação de um novo técnico superior para aquele posto de trabalho.
Concorda-se, pois, com o Exmº Procurador Geral Adjunto quando afirma que “se a arguida logrou, em termos de organização dos seus serviços, que a funcionária que ocupava o cargo em causa continuasse a ocupá-lo permanentemente sem necessidade de admissão imediata de qualquer outro funcionário, então a arguida poderia perfeitamente ter admitido AA apenas no dia 5/05/2022 e ter ainda permitido à mesma o gozo da licença parental restante (de três meses), desempenhando a referida funcionária, FF, de 1 a 4 de maio e nos três meses de gozo da licença parental de AA, o cargo em causa.
É certo que estava na disponibilidade da arguida tomar a decisão de contratar. Porém, não lhe era licito deixar de contratar com o fundamento em que a candidata (por causa do exercício da licença de maternidade) não tinha disponibilidade para iniciar de imediato a prestação laboral.
A arguida apenas não admitiu AA ao seu serviço porque não quis, devido aos motivos indicados: Por se encontrar em gozo de licença parental exclusiva até ao dia 5/05/2022, por ter de gozar ainda licença parental e, assim, por ter sido mãe e ser mulher”.
Discordamos também da sentença recorrida quando considerou que não houve discriminação em função do sexo, porque o lugar não foi preenchido, não tendo existido também preterição desta candidata em beneficio de outrem, porquanto a simples “restrição de acesso de candidato a emprego”, em razão do sexo, nos termos do art.º 30º do CT não exige a preterição de um candidato a favor de outro.
Por fim, e no que respeita à caducidade da validade da lista ordenada pelo concurso (que não foi invocada para fundamentar a decisão de não contratação), convém referir que as diligências para seleção dos candidatos são efetuadas dentro da vigência da reserva, ainda que a contratação propriamente dita possa ocorrer já após o seu termo.[2]
O comportamento da arguida constituiu, pois, um manifesto ato discriminatório relativo ao direito à igualdade no acesso ao emprego em função da maternidade, em virtude de a trabalhadora AA pretender exercer os direitos que a lei – comunitária, constitucional e ordinária – lhe reconhecem na sua condição de mãe, nos termos supra descritos.
Procede, pois o recurso do Ministério Público.