IIFundamentação
Analisados quer os reiterados fundamentos da presente reclamação quer a decisão reclamada, não se afigura que deva proceder aquela reclamação.
Como se refere na decisão reclamada, estamos perante um acórdão da Relação que apreciou, confirmando integralmente sem voto de vencido, uma decisão da 1.ª instância proferida, por sua vez, nos próprios autos de execução, sobre a arguição de nulidade de uma decisão do agente de execução a determinar a venda executiva de um imóvel ali penhorado com fundamento em que, tendo sido penhorada apenas a nua propriedade, não podia o mesmo ser vendido na sua integralidade. E, nesse contexto, foi ainda abordada a questão da caducidade de um direito de uso e habitação incidente sobre o referido prédio, inscrito a favor da Recorrente, por virtude do preceituado no artigo 824.º, n.º 2, do CC.
Ora o artigo 854.º do CPC determina que:
Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.
Em face deste normativo, torna-se evidente que daquela decisão não cabe revista nos termos gerais, por não se tratar de acórdão da Relação proferido em recurso que se integre em qualquer dos procedimentos declarativos dependentes do processo executivo ali taxativamente mencionados, mas antes que teve lugar nos próprios autos de execução, mais precisamente no início da fase da venda executiva.
Sucede que a revista excecional é destinada, exclusivamente, a levantar o impedimento decorrente da dupla conforme verificada no âmbito da revista normal, como decorre das disposições conjugadas dos artigos 671.º, n.º 3, e 672.º, n.º 1, do CPC. O mesmo é dizer que a revista excecional só é facultada nos casos em que a revista, sendo admissível nos termos gerais, se encontre obstaculizada por virtude de ocorrência de dupla conforme nos termos do indicado artigo 671.º, n.º 3, como, de resto, tem sido entendimento pacífico na jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Assim sendo, diversamente do sustentado pela Recorrente e ora Reclamante, uma vez que não cabe revista em termos gerais em virtude do preceituado no artigo 854.º do CPC, não cabe igualmente revista a título excecional.
No entanto, como se ressalva na parte inicial desse artigo, a revista é ainda facultada nos casos em que seja sempre admissível, como são os especialmente previstos no n.º 2 do artigo 629.º do CPC, contemplando, no que aqui releva, a hipótese configurada na respetiva alínea d), consistente em:
Acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
Ora, tendo a Recorrente invocado contradição entre o acórdão recorrido e os acórdãos-fundamento acima referidos e atendendo a que, sendo o valor da causa e da sucumbência superior ao da alçada da Relação, só não há lugar a recurso ordinário por motivo que lhe é estranho – precisamente a limitação imposta pelo artigo 854.º do CPC -, impõe-se agora indagar sobre a verificação da alegada contradição jurisprudencial.
Para tanto, convém ter presente que o mecanismo processual da uniformização radica na necessidade de superação de contradições da jurisprudência, constituindo uma garantia do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei na sua conjugação com o princípio da independência e liberdade interpretativa do julgador, aliás, na linha da diretriz hermenêutica do n.º 3 do art.º 8.º do CC[1].
Daí que o seu enfoque incida sobre a contradição de critérios normativo-decisórios e não sobre as divergências que se prendam com a própria especificidade de cada caso concreto. Importa, pois, que a contradição alegada se revele frontal nas decisões em equação, que não implícita ou pressuposta, muito embora não se mostre necessária a verificação de uma contradição absoluta, não relevando a argumentação meramente acessória ou lateral (obiter dicta)[2].
Essa oposição só é relevante quando se inscreva no plano das próprias decisões em confronto e não apenas entre uma decisão e a fundamentação de outra, ainda que as respe-tivas fundamentações sejam pertinentes para ajuizar sobre o alcance do julgado, como, de resto, se considerou no acórdão do STJ, de 17/02/2009, proferido no processo 08A3761 JSTJ000[3].
De particular relevo para o presente caso é o parâmetro respeitante à identidade substancial do quadro normativo em que se inscreve a invocada contradição jurisprudencial.
Cotejando o acórdão recorrido com os acórdãos convocados como estando em oposição com aquele, afigura-se que não ocorre contradição relevante nos termos do artigo 692.º, n.º 2, alínea d), do CPC.
Com efeito, no respeitante à caducidade do invocado direito de uso e habitação da Recorrente, tanto a decisão da 1.ª instância como o acórdão recorrido convergiram no sentido de que a venda judicial do imóvel hipotecado faz caducar, nos termos do artigo 824.º, n.º 2, do CC, o direito de uso e habitação constituído e registado em data posterior ao registo da hipoteca.
É certo que, no acórdão recorrido, em vista das dúvidas quanto à natureza real ou não do referido direito de uso e habitação, foi trazida à colação a sua analogia com o direito de arrendamento para habitação, considerando-se, nesta base, que, nas referidas circunstâncias, tal como este direito caduca, na esteira de uma forte corrente doutrinária e jurisprudencial, também aquele direito de uso e habitação caducaria.
Por sua vez, no convocado acórdão-fundamento de 30/04/2019, proferido no processo n.º 1357/17.0T8LSB-C.L1-1, foi entendido que “o artigo 824.º, n.º 2, do CC não é aplicável na venda executiva de imóvel arrendado após a constituição de hipoteca, não ocorrendo a caducidade do arrendamento, funcionando antes a regra emptio non tollit locatum consagrada do art.º 1057.º do CC”. Porém, ali foi rejeitada a tese da analogia ou similitude entre o direito de arrendamento para habitação e os direitos reais de gozo de usufruto e de uso e habitação para, nessa base e além do mais, afastar a aplicação do artigo 824.º, n.º 2, do CC àquele direito de arrendamento, afirmando-se que:
«Ao contrário do que ocorre no usufruto e no uso de habitação, no arrendamento o senhorio (adquirente) tem a possibilidade de por acto exclusivo de sua vontade proceder à respectiva denúncia, pondo termo ao arrendamento; o que arreda a similitude de situação a impor, por força do princípio da igualdade, a solução da caducidade.»
Também no indicado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/11/2018, proferido no processo n.º 1268/16.6T8FAR.E1.S2, se concluiu que “o artigo 824.º, n.º 2, do CC não se aplica nem directa nem analogicamente, ao arrendamento, não caducando assim, o contrato celebrado depois do registo da hipoteca, havendo-se antes transmitida a posição do locador para o terceiro adquirente do prédio alienado em venda judicial”.
Assim, nos convocados acórdãos-fundamento a questão jurídica fundamental era saber se ao direito de arrendamento para habitação era aplicável o preceituado no artigo 824.º, n.º 2, do CC, mormente por via de analogia desse direito com os direitos reais de gozo limitado como são os direitos de usufruto e de uso e habitação. Em ambos esses arestos, foi claramente refutada tal analogia, concluindo-se pela não aplicação daquele normativo, por essa via, ao direito de arrendamento para habitação.
Já no acórdão recorrido, a questão fundamental era saber se ao direito de uso e habitação é aplicável a caducidade estabelecida no sobredito artigo 824.º, n.º 2, tendo-se concluído em sentido afirmativo, mormente por se entender que se tratava de um direito análogo ao direito de arrendamento para habitação em relação ao qual se aderiu à tese de que este seria caducável nos termos daquele artigo.
Neste conspecto, em sede de fundamentação, verifica-se a existência de contradição entre a tese adotada nos acórdãos-fundamento e a perfilhada no acórdão recorrido, no respeitante à aplicação do artigo 824.º, n.º 2, do CC ao direito de arrendamento para habitação, bem como no que se refere à similitude, para tais efeitos, entre este direito e o direito real de gozo de uso e habitação. Mas essas duas contradições acabam por não se repercutir em oposição relevante nos respetivos campos decisórios, que se mostram perfeitamente distintos.
Assim, nos acórdãos-fundamento, a orientação perfilhada, no sentido da não considerar o direito de arrendamento para habitação análogo aos direitos reais de gozo limitado, incluindo o direito de uso e habitação, levou à decisão de não aplicar, por essa via, o artigo 824.º, n.º 2, do CC àquele direito de arrendamento. Por seu turno, no acórdão recorrido, a tese adotada no sentido da analogia entre as duas categorias de direitos, conduziu à decisão de aplicar o referido normativo ao direito de uso e habitação.
Mais precisamente, a orientação adotada nos acórdãos-fundamento, além de não excluir pressupõe até a aplicação daquele artigo 824.º, n.º 2, ao direito real de uso e habitação, como acabou por ser decidido no acórdão recorrido, ainda que por outra via. Por sua vez, a aplicação desse normativo ao direito de uso e habitação feita no acórdão recorrido não interfere com a decisão da sua não aplicação ao direito de arrendamento, como foi julgado nos acórdãos-fundamento.
Basta considerar que, caso se sufragasse o entendimento dos acórdãos-fundamento de não aplicar o artigo 824.º, n.º 2, do CC ao direito de arrendamento para habitação, na linha da fundamentação que lhe está subjacente no sentido de não se tratar de direito análogo ou similar ao direito real de uso e habitação, não seria ainda assim de concluir pela sua não aplicação a este direito; antes pelo contrário.
Em suma, as questões fundamentais de direito versadas nos acórdãos-fundamento e no acórdão recorrido revelam-se perfeitamente distintas: ali, a questão da aplicabilidade, direta ou por analogia, do artigo 824.º, n.º 2, do CC ao direito de arrendamento para habitação; aqui, a aplicabilidade do mesmo normativo ao direito real de uso e habitação.
Neste quadro, as referidas divergências de fundamentação entre os acórdãos-fundamento e o acórdão recorrido não se revelam de molde a conduzir a resultados decisórios opostos, não se projetando, portanto, no plano das próprias decisões em confronto, donde decorre a inexistência de contradição jurisprudencial relevante nos termos e para os efeitos do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, conforme acima se deixou equacionado.
Invocou ainda a Recorrente que a aquisição da propriedade plena do prédio penhorado por via da subsequente caducidade do direito de uso e habitação, nos termos ditados pelo acórdão recorrido, violaria o caso julgado constituído sobre a penhora efetuada, o que poderia, de algum modo, suscitar a questão da admissibilidade da revista ao abrigo da alínea a), parte final, do indicado artigo 629.º, n.º 2.
No entanto, não se indicia sequer uma tal ofensa de caso julgado, uma vez que a penhora efetuada consiste tão só num ato processual praticado pelo agente de execução, não envolvendo nem radicando em decisão judicial, como outrora sucedia com o despacho determinativo da penhora.
Assim, a desconformidade entre os efeitos da penhora e a venda executiva, incluindo as decisões neste âmbito proferidas, terá de ser equacionada em sede de validade processual das decisões e atos respeitantes à venda, em função dos efeitos da penhora, que não em termos de violação de caso julgado formal, confinado este como está às decisões judiciais.
Aqui chegados, impõe-se concluir, como se concluiu na decisão reclamada, que não existe fundamento especial para o presente recurso de revista, mais precisamente, nem a alegada oposição jurisprudencial nem a aludida violação de caso julgado, na base dos quais aquele recurso só poderia ser admitido.
As demais questões suscitadas consistiriam em saber:
- a)– Se, com a venda executiva do direito à nua propriedade do prédio em causa, caduca, nos termos do artigo 824.º, n.º 2, do CC, o direito de uso e habitação compatível com tal direito;
- b)- Ou se, tendo a execução por objeto um crédito garantido por hipoteca, deveria ser penhorada a propriedade plena do prédio dado em garantia e não somente a nua propriedade resultante de um direito de uso e habitação constituído e registado depois da hipoteca.
Porém, por discutível que possa ser a solução dada a tais questões, bem ou mal, estas encontram-se julgadas pelas instâncias tal como foram, estando vedada a sua apreciação na presente revista, por esta não ser admissível em termos gerais, conforme o preceituado no artigo 854.º do CPC, e por não constituírem fundamento especial de recorribilidade irrestrita.