I- O vencimento de funcionário ou agente da Administração deve, em princípio, corresponder à remuneração pelo efectivo exercício do cargo, como sua contraprestação, e não à mera titularidade desse cargo;
II- Reintegrado um funcionário, por anulação contenciosa do acto que o suspendera disciplinarmente, a sua reintegração, decorrente da anulação, não tem a virtualidade de recuperar a situação funcional interrompida;
III- O funcionário reintegrado não poderá, pois, pedir o pagamento dos vencimentos que deixou de receber, mas pode pedir indemnização em montante que lhe corresponda, por lucros cessantes;
IV- O ressarcimento que lhe caiba pelo seu afastamento ilegal terá de operar com base no chamado "princípio da indemnização" que, no domínio disciplinar, encontra sua melhor expressão no art. 83-6 do DL 24/84;
V- A ele cabe apenas alegar e provar o acto anulado e o desemprego em que o lançou, cabendo à Administração alegar e provar que ele não sofreu prejuízos e, designadamente, por ter desempenhado no período de interrupção, outra ou outras actividades, igualmente rendosas ou mais rendosas.