Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1.1. "ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DA COVA DA BEIRA" [doravante «AMCB»], devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [TAF/C] a presente ação declarativa de condenação com processo comum, forma ordinária, nos termos dos arts. 71.º e ss. da LPTA, contra o “MUNICÍPIO DA COVILHÔ [«MC»], peticionando, pelos fundamentos aduzidos no articulado inicial de fls. 03/08 e correção de fls. 606/615 dos autos, a condenação do R. no pagamento à mesma da quantia de 1.043.760,00 €, quantia essa acrescida de juros vincendos a partir de 31.05.2002 até efetivo e integral pagamento e que se decompõe nas seguintes parcelas: a) 65.340,92 € [relativos a quotas dos meses de novembro de 1998 a janeiro de 2000 devidas e não liquidadas à «AMCB»]; b) 130.138,79 € [relativos a quotas dos meses de janeiro 2000 até à data da propositura da ação (12.06.2002) devidas e não liquidadas à «AMCB» ou, se assim não for entendido, respeitantes a contrapartida pelos bens que usufruiu e custos dos serviços prestados]; c) 4.489,09 € [referente a 200$00 por habitante e por cada mês vincendo desde a data da propositura da ação até efetivo e integral pagamento]; d) 60.028,46 € [respeitantes a responsabilidade do R. nos pagamentos devidos à firma “A………., Ld.ª”]; e) 619.405,77 € [relativos à deposição de resíduos sólidos urbanos no ……………., entre fevereiro de 1998 e novembro de 2001]; f) 13.335,46 € [referentes à deposição de resíduos sólidos urbanos no Centro de Tratamento relativamente ao período de dezembro de 2001 a março de 2002]; g) 151.021,55 € [relativa a juros de mora vencidos desde janeiro de 2000 até 31.05.2002].
1.2. Na sua contestação o R. «MC» apresentou defesa por exceção [compensação de crédito de que é detentor no montante global de 211.853,33 € a operar face eventual crédito da A.] e, por impugnação, concluindo, afinal, tão só pela improcedência da ação e pela sua total absolvição do pedido, sem que haja formulado qualquer pedido reconvencional [cfr. fls. 250 e ss. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário].
1.3. No prosseguimento dos autos, determinado pelo acórdão deste Supremo de 02.06.2005 que revogou a decisão do TAF/C de 13.05.2003 que havia julgado verificada a exceção de ilegitimidade ativa [cfr. fls. 296/297 e fls. 342/348], aquele TAF, após instrução e julgamento, veio a proferir a decisão recorrida [cfr. fls. 1503/1529], datada de 27.02.2013, a julgar a presente ação parcialmente procedente, condenando o R. no pagamento à A. da quantia de 583.333,83 € [respeitante às quantias parcelares de 65.091,90 € (quotas relativas ao período de novembro de 1998 a janeiro de 2000); de 130.183,79 € (custos de gestão de fevereiro 2000 até à data da propositura da ação - 12.06.2002); de 12.552,16 € (serviços prestados pela “A……….., Ld.ª” - deposição e tratamento de lixo entre março de 1995 e fevereiro de 1998); de 364.627,16 € (correspondente a custos de prestação de serviços de deposição e tratamento de lixo entre março de 1998 e novembro de 2001 que totalizam 563.835,94 € e a que foi deduzido o montante de 199.208,78 € relativo aos valores liquidados pelo R. de janeiro a novembro de 2001); de 10.878,82 € (referente à diferença entre o faturado pela A. ao R. quanto aos custos com a deposição de resíduos sólidos no Centro de Tratamento no período de dezembro de 2001 a março de 2002 e aquilo que o R. liquidou à A.)], quantia essa acrescida de juros de mora à taxa legal desde o vencimento de cada fatura até integral pagamento; e a A. no pagamento ao R. da quantia de 46.413,31 € [relativa à soma dos valores de 3.232,88 € (referente à quantia despendida no pagamento de reservatórios destinados e utilizados pela A.) e de 43.180,43 € (referente às despesas com funcionário que o R. colocou ao serviço da A. para desempenho de funções de aferidor entre setembro de 1995 a março de 2002)].
1.4. O R., inconformado, interpôs o presente recurso jurisdicional apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 1561 e ss.]:
“...
A) A sentença do Tribunal a quo, aqui recorrida, é nula, visto condenar em quantidade superior e em objeto diverso do pedido - alínea e) do número 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (CPC).
B) A dita sentença viola o dever de fundamentação, ínsito no disposto no número 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no número 1 do artigo 158.º e no artigo 659.º, número 2 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, preceitos que, in casu, são violados, sendo, por isso, nula a mencionada sentença, como advém do que dispõe a alínea b) do número 1 do artigo 668.º do CPC.
C) Viola, também, o que dispõem os artigos 493.º, números 1 e 3 do CPC e o que dispõe o artigo 847.º e seguintes do Código Civil, uma vez que tendo apurado um crédito do Réu sobre a Autora não julgou procedente respetiva a exceção perentória, fazendo operar, de imediato a compensação arguida.
D) A sentença do Tribunal a quo viola o número 3 do artigo 805.º do CC, pois, atenta a iliquidez do crédito da Autora, o Réu devia ter sido absolvido do pagamento de juros.
E) Por outro lado, a sentença dos autos viola, ainda, designadamente o que dispunham, nos respetivos períodos de vigência, o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de setembro, o Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de agosto, Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de agosto e o Decreto-lei n.º 152/2002, de 23 de maio, os quais não permitiam ao Réu o depósito de resíduos sólidos urbanos senão no aterro sanitário da Autora.
F) E viola, manifestamente, o princípio de liberdade de associação consagrado no artigo 45.º da CRP e, ainda, o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso ...”.
Termina peticionando que “… deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, as nulidades arguidas serem julgadas procedentes, declarando-se nula a sentença proferida pelo Tribunal a quo e, admitindo, sem, no entanto, conceder, que assim se não entenda, deve a dita sentença ser revogada, substituindo-se a mesma por outra que opere a matéria de exceção arguida, opere a respetiva compensação, absolva o Réu do pagamento do que a Autora apelidou de custos de gestão e absolva o Réu do pagamento de juros, tudo com as consequências legais …”.
1.5. Devidamente notificada a A., aqui ora recorrida, não veio produzir quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 1622 e ss.].
1.6. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso [cfr. fls. 1648/1649], sendo que esta pronúncia objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 1651 e ss.].
1.7. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir em Conferência.
2. DAS QUESTÕES A DECIDIR
No essencial, o R./Recorrente discorda do julgado sob impugnação elencando para o efeito os seguintes fundamentos:
- Nulidade da decisão por condenação em quantidade superior e em objeto diverso do pedido dada a infração do disposto no art. 668.º, n.º 1, al. e) do CPC [na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/2007 e pela Lei n.º 41/2013 - cfr., respetivamente, seus arts. 21.º e 23.º e 05.º e 07.º, n.º 1 - salvo expressa indicação em contrário] já que na decisão se condenou, por um lado, a A. no pagamento ao R. da quantia de 46.413,31 € quando para o efeito não havia sido deduzido qualquer pedido reconvencional e, por outro lado, se condenou o R. no pagamento à A. da quantia de 583.333,83 € sem levar em linha de conta com a compensação de crédito invocada pelo R. na sua defesa, no que se traduziu numa condenação em valor superior aquele que seria devido pelo operar da compensação;
- Nulidade da decisão no segmento relativo à condenação do R. no pagamento dos juros de mora e no pagamento dos valores das quotizações e dos custos de gestão da A. por falta de fundamentação de facto e de direito mercê do desrespeito ao previsto nos arts. 205.º, n.º 1 da CRP, 158.º, n.º 1, 659.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, al. b) todos do CPC;
- E erros de julgamento, dada a incorreta interpretação e aplicação do que se mostra disposto: (a) nos arts. 493.º, n.ºs 1 e 3 do CPC e 847.º do CC [ao não proceder a exceção de compensação arguida pelo R.]; (b) no art. 805.º, n.º 3 do CC [ao haver condenado o R. no pagamento de juros de mora quando o crédito da A. era ilíquido]; (c) nos princípios da liberdade de associação [art. 46.º da CRP (não «45.º» como certamente por lapso se refere nas conclusões já que este respeita ao «direito de reunião e de manifestação»)], da proporcionalidade ou da proibição do excesso, no DL n.º 239/97, de 09.09, no DL n.º 321/99, de 11.08, no DL n.º 194/2000, de 21.08, e no DL n.º 152/2002, de 23.05 [quanto à impossibilidade do R. poder depositar resíduos sólidos urbanos sem ser no aterro sanitário da A. e ao ter condenado o R. no pagamento das quotizações e dos custos de gestão da A.] [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
Resulta como assente na decisão judicial recorrida o seguinte quadro factual:
I) A A. é uma associação intermunicipal, pessoa coletiva de direito público, constituída por escritura pública de 31.03.1981, que constitui fls. 11 e seguintes dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzida, regida pelos Estatutos que constituem fls. 15 e seguintes dos autos e aqui se dão por reproduzidos.
II) O R. foi membro constituinte da referida Associação.
III) Em reunião de 24.11.1998, o Conselho de Administração, considerando “imprescindível o reforço do valor das quotizações dos atuais 100$00/habitante/ano para 200$00/habitante/ano”, decidiu propor à Assembleia Intermunicipal “alteração do valor das quotizações para 200$00/habitante/ano” - cfr. fls. 28 e seguintes -, tendo esta última deliberado, nessa mesma data, estabelecer “o valor mínimo da quotização de 200$00/habitante” - cfr. fls. 39 e seguintes.
IV) Em 21.09.1995, a gestão e os serviços de tratamento de resíduos foram adjudicados pela A. à firma “A……………., Lda.” de B………….. - cfr. fls. 85 e seguintes dos autos.
V) Por ofício de 31.01.2000 [cfr. documento de fls. 27 dos autos], o R. apresentou perante a A. “o pedido de demissão de associado”, que foi aceite pela A
VI) Desde essa data o R. não paga quotas à A
VII) Pela deposição de resíduos sólidos urbanos realizados entre fevereiro de 1998 e dezembro de 2000, o R. deve à A. a quantia de 485.911,50 €.
VIII) De acordo com os censos de população de 1991, o R. tem 53.999 habitantes.
IX) Entre novembro de 1998 e janeiro de 2000, o R. também não pagou quotas à A
X) Mesmo após 31.01.2000 e até ao momento da propositura da presente ação, o R. continuou a usufruir dos serviços, estruturas e equipamento da A., nomeadamente a deposição e tratamento dos resíduos sólidos urbanos.
XI) Por ofício datado de 18.06.2001, a A. informou o R. da deliberação da Assembleia Intermunicipal de 10.05.2001, nos termos da qual “[o] preço/tonelada da RSU a pagar pela CM da Covilhã deverá refletir a situação desta como integrante do Sistema de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos da Cova da Beira. (…) Devem ser considerados todos os custos globais do Sistema de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos da Cova da Beira, desde os investimentos até à gestão integrada dos mesmos, ou seja, como Cliente, não tendo a AMCB intuitos lucrativos, pagará sempre uma tarifa cujo valor final seja igual à dos associados”, juntando ao ofício minuta do contrato a outorgar entre as partes, que prevê, na sua cláusula quarta, uma “taxa de gestão (...) equivalente ao valor calculado de 200$00/habitante/ano (…)”;
XII) Na sequência do contrato referido no ponto IV) deste probatório [anterior alínea D) dos factos assentes], os custos pelos serviços de tal empresa seriam imputados a cada Câmara associada, numa primeira fase [até fevereiro de 1998, inclusive], tendo em conta o número de habitantes, e numa segunda fase, a partir do momento em que se começou a proceder à pesagem dos resíduos [março de 1998], tendo em conta o volume de lixos depositados.
XIII) Até fevereiro de 1998, à Câmara Municipal da Covilhã foi imputada a responsabilidade de 49,55 % de tais custos, e na base dessa imputação teve-se em conta o número de habitantes de todos os municípios que usufruíam do serviço [Covilhã, Fundão, Belmonte, Manteigas e Sabugal], de acordo com os censos de 1991.
XIV) A referida adjudicatária, “A……….., Lda.” de B…………., prestou os serviços de gestão e tratamento dos lixos produzidos pelo Município da Covilhã.
XV) Pelos serviços prestados, de acordo com os preços e valores fixados, entre março de 1995 e fevereiro de 1998, a «AMCV» pagou ao referido fornecedor a quantia global de 169.506,02 €.
XVI) De acordo com os critérios fixados [cfr. resposta aos quesitos 05.º) e 06.º), ponto XII) deste probatório], e tendo em conta que, em reunião do Conselho de Administração da A. de 23.02.1995, foi deliberado que a A. ficava responsável pelo pagamento de 50% das despesas de aterro e compactação do lixo, pelos serviços de que beneficiou, o R. deve pagar à A. a quantia de 41.995,11 € [169.506.02 € / 2 = 84.753,01 € x 49.55 % = 41.995,11 €].
XVII) Os custos com os serviços deste fornecedor foram pagos pela aqui A
XVIII) A este título, o R. pagou à A. a quantia de 29.442,95 €.
XIX) Entre fevereiro de 1998 e novembro de 2001 o R. usufruiu de serviços de deposição e tratamento de resíduos sólidos e urbanos no …………….., tendo depositado, para além da tonelagem referida no artigo seguinte, pelo menos, mais 23.498,5 toneladas [2.478,75 t, de janeiro a abril de 2000; 1.381,32 t, em maio/2000; 1.281,87 t, em junho/2000; 1452,09 t, em julho/2000; 1.498,53 t, em agosto/2000; 1.495,36 t, em janeiro/2001; 1.257,92 t, em fevereiro/2001; 1.368,82 t, em março/2001; 1.306,46 t, em abril/2001; 1.274,20 t, em maio/2001; 1.327,82 t, em junho/2001; 1.521,18 t, em julho/2001; 1.673,14 t, em agosto/2001; 1.397,95 t, em setembro/2001; 1.508,78 t, em outubro/2001; 1.274,31 t, em novembro/2001].
XX) De março de 1998 até dezembro de 1999, foram prestados serviços de deposição de resíduos sólidos e urbanos no ……………, no valor de 309.946,02 €, tendo como referência as toneladas de resíduos produzidos pelo Município da Covilhã [28.180,77 t] e o preço fixado para a tonelada [2.205$00], cuja deposição e tratamento foram efetuados.
XXI) A partir de junho de 2000, foi fixado o preço unitário de 2.100$00, acrescidos de IVA à taxa de 5%, por tonelada [fls. 164].
XXII) A partir de dezembro de 2001 os resíduos passaram a ser depostos e tratados na nova Central de Compostagem.
XXIII) De dezembro de 2001 a março de 2002, foram objeto de deposição na nova Central 5.205.770 kg de resíduos [1.303.3 kg em dezembro; 1.382,74 kg em janeiro; 1.221.93 kg em fevereiro e 1.297,8 kg em março], ao preço unitário de 2.100$00, acrescidos de IVA à taxa de 5%, por tonelada [25,66 €], que não inclui os chamados custos de gestão e que, em relação a esse período, a A. emitiu faturas que totalizam 161.282,61 € [46.398,32 € para dezembro; 41.081,40 € para janeiro; 35.790,33 € para fevereiro e 38.012,56 € para março], tendo o R. efetuado pagamentos de 41.119,79 € [dezembro], 35.481,11 € [janeiro] 35.790,33 € [fevereiro] e 38.012,56 € [março], perfazendo um total de 150.403,79 €.
XXIV) A faturação pela deposição dos resíduos desde janeiro de 2001 a novembro de 2001 ascende a 251.089,54 €, dos quais 199.208,78 € já foram liquidados pelo R., encontrando-se por pagar a quantia de 11.351,84 € [que o R. considera correspondente aos encargos que suportou com o aferidor nesse ano] e 40.528,92 € [correspondente ao valor da “tarifa de gestão”, que só passou a estar individualizada a partir de junho de 2001].
XXV) O R., em 10.09.1992, celebrou com C…………… um acordo para que este, utilizando máquinas do tipo “Bulldozer”, procedesse ao aterro e à compactação de lixos no ……………….
XXVI) Na sequência do que o R. pagou ao dito C…………… a quantia de 20.700,19 €.
XXVII) O R. pagou a B………….., desde março de 1993 a fevereiro de 1995, por trabalhos de aterro e compactação de resíduos sólidos no vazadouro do ……….., a quantia de 76.039,18 €.
XXVIII) O valor de 29.442,95 € foi pago pelo R. à A., nos termos que constam da resposta ao quesito 13.º [ponto XVIII) deste probatório].
XXIX) O R. pagou a D…………, por rolos de rede para vedação aplicada no ……………, a quantia de 418,99 €.
XXX) E pagou à sociedade comercial “E…………, Lda.” a quantia de 3.232,88 €, por reservatórios destinados e utilizados pela A
XXXI) Entre setembro de 1995 e 30 de março de 2002, o R. colocou o funcionário F……………… ao serviço da A., que percorria os municípios associados da A. no desempenho das funções de aferidor, sob orientação da A., e faturando esses serviços em nome da A
XXXII) Além do que consta da resposta ao quesito 23.º [ponto XXIV) deste probatório], o vencimento ilíquido total do referido funcionário para aquele período, incluindo vencimento base, abono para falhas, subsídio de refeição e abono de família, ascendeu a 43.180,43 €, que foram pagos pelo R., sendo que a A. lhe pagou as despesas de deslocação e horas extraordinárias.
XXXIII) O R., em 1997, pagou à A., a título de um adiantamento das quotas do ano seguinte, a quantia de 19.951,92 €.
3.2. DE DIREITO
Assente que se mostra o quadro factual passemos, então, à apreciação dos fundamentos recursivos, começando, prioritariamente, pela análise das nulidades de decisão que se mostram invocadas pelo recorrente.
3.2.1. DAS NULIDADES DECISÃO
I. Argumenta o R./recorrente, como primeiro fundamento, que a decisão judicial em crise é nula [art. 668.º, n.º 1, al. e) do CPC] por haver condenado em quantidade superior e em objeto diverso do pedido já que, por um lado, foi a A. condenada no pagamento ao R. da quantia de 46.413,31 € sem que tivesse sido deduzido qualquer pedido reconvencional e, por outro, condenou-se o R. no pagamento à A. da quantia de 583.333,83 € sem que tivesse sido levado em conta a compensação de crédito invocada pelo R. na sua defesa.
II. E, como segundo fundamento, que a mesma decisão é nula no segmento relativo à condenação do R. no pagamento dos juros de mora e no pagamento dos valores das quotizações e dos custos de gestão da A. por falta de fundamentação de facto e de direito [arts. 205.º, n.º 1 da CRP, 158.º, n.º 1, 659.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, al. b) todos do CPC].
III. Passando à sua análise temos que resultava do art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de «causas de nulidade da sentença» e na parte que ora releva, que “[é] nula a sentença: … b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; … e) Quando condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido” [n.º 1], derivando ainda do mesmo preceito que “[as] nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades ...” [n.º 3].
IV. As situações de nulidade da decisão encontravam-se legalmente tipificadas no art. 668.º do CPC, cuja enumeração era taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de caráter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e)], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal ad quem de proceder à qualificação jurídica correta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.
V. Caracterizando em que se traduzia a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC temos que a mesma só ocorria quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não constassem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam.
VI. Nesta sede, não deveriam confundir-se uma eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reportava a alínea em questão, termos em que a nulidade só se verificaria quando a decisão omitisse por completo a operação de julgamento da matéria de facto/direito essencial para a apreciação da questão/pretensão analisada e decidida.
VII. Cientes dos contornos da arguida nulidade temos que, no caso, o vício/defeito apontado à decisão judicial não configura o preenchimento da previsão em crise, sendo que não nos deparamos, em concreto, com uma omissão/ausência total da motivação do julgamento de facto/direito firmado quanto ao concreto segmento da decisão em crise.
VIII. A decisão judicial sindicada no segmento relativo à condenação do R. no pagamento dos juros de mora e no pagamento dos valores das quotizações e dos custos de gestão da A. não enferma de falta absoluta de fundamentação porquanto da mesma consta um mínimo da motivação fáctico-jurídica em que se estribaram os referidos juízos condenatórios do R
IX. Assim, quanto à condenação no pagamento dos valores dos custos de gestão da A., temos que o juízo firmado afastou, nomeadamente, a existência duma alegada violação do direito de associação justificadora da obrigação de liquidação dos valores das quotizações e dos custos de gestão da A., afirmando-se ainda, por um lado, ter-se firmado na ordem jurídica, por não impugnada, a deliberação da A. de 10.05.2001 e, por outro lado, fez-se apelo ao princípio ubi commoda, ibi incommoda. E quanto ao juízo condenatório nos juros de mora peticionados afirmou-se que os mesmos eram “devidos, mas à taxa legal, desde a data de vencimento de cada fatura até integral pagamento” o que tem subjacente entendimento que os valores peticionados se mostravam vencidos na data aposta em cada fatura e como tal seriam exigíveis.
X. O preenchimento do fundamento de nulidade em crise não se basta com uma insuficiente, obscura ou mesmo errada fundamentação, visto que, nestes casos, esse erro, insuficiência ou obscuridade se traduzem num erro de julgamento que determina a sua revogação ou alteração e não num vício que importe a nulidade da decisão.
XI. De harmonia com o exposto, improcede a arguição da nulidade assacada à decisão judicial em crise, visto esta, nos segmentos em questão, não infringe o que se dispõe nos arts. 205.º, n.º 1 da CRP, 158.º, n.º 1, 659.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, al. b) todos do CPC.
XII. Passando, agora, à caracterização da nulidade de decisão por alegada infração ao disposto na al. e) do n.º 1 do art. 668.º do CPC temos que com a se sancionava a infração do dever que impendia sobre o tribunal de na sua pronúncia se conter nos limites do pedido [cfr. art. 661.º do CPC].
XIII. De tal dever, constituindo uma decorrência dos princípios da necessidade do pedido [cfr. art. 03.º, n.º 1 do CPC] e da vinculação do juiz ao pedido [congruência ou correspondência entre decisão e pedido - arts. 660.º, n.º 2 in fine e 661.º do CPC], derivava e deriva a imposição ao julgador duma obrigação de na decisão a proferir o mesmo observar aquilo que é o petitório da ação.
XIV. Assim, neste quadro haverá excesso de pronúncia sempre que o tribunal condene ou absolva num pedido não formulado, bem como quando conhece de pedido em excesso parcial ou qualitativo, mormente, quando, utilizando fundamentos admissíveis, aprecie dum pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte condenando em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
XV. Munidos dos considerandos caracterizadores da nulidade de decisão ora em análise temos para nós que a decisão judicial sob impugnação se mostra, em parte, proferida efetivamente em infração do disposto nos arts. 668.º, n.º 1, al. e) do CPC.
XVI. Com efeito, sem que nos autos haja sido deduzido ou formulado pelo R. qualquer pedido reconvencional, veio a ser desenvolvida na decisão judicial recorrida, em sede de enquadramento de «Direito», análise como se tivesse sido deduzido um tal pedido [cfr. em sede de enquadramento de «Direito» a alínea B) que tem por epígrafe «DA RECONVENÇÃO»], para depois se concluir, no ponto 2) do segmento decisório, pela condenação da A. no pagamento ao R. do valor de 46.413,31 €.
XVII. Ora tal apreciação e decisão enfermam nesse segmento de clara nulidade por excesso de pronúncia já que violadora do disposto nos arts. 03.º, n.º1, 501.º, 660.º, n.º 2 in fine, 661.º e 668.º, n.º 1, al. e) do CPC, o que importa concluir e declarar, com todas as legais consequências.
XVIII. No mais e quanto à nulidade de decisão assacada ao juízo condenatório do R. no pagamento à A. da quantia de 583.333,83 € sem que tivesse sido levado em conta a compensação de crédito invocada pelo R. na sua defesa temos que se trata de alegação que não integra a esfera da previsão da al. e) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.
XIX. É que as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem estar viciadas de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; - por outro, como atos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 668.º do CPC.
XX. Ora no caso tal segmento alegatório crítico da decisão impugnada não se integra naquilo que se pode qualificar como sendo um atentado contra as regras relativas ao conteúdo e limites do poder à sombra do qual a decisão judicial é proferida já que em causa estará, eventualmente, um errado julgamento de facto e de direito conducente à sua revogação.
XXI. Definir se os fundamentos e segmento decisório condenatório firmado são ou não os corretos à luz daquilo que havia sido a exceção de compensação invocada tal envolverá eventual erro de julgamento a conhecer em sede e momento próprios, mas não nulidade de decisão.
XXII. Procede apenas, pelo exposto, a arguição de nulidade de decisão no segmento relativo à condenação da A. no pagamento ao R. do valor de 46.413,31 €, o que importa declarar com as legais consequências.
3.2.2. DOS ERROS DE JULGAMENTO
XXIII. Alega o recorrente que a decisão judicial ora sindicada, quando condenou o R. no pagamento das quotizações e nos custos de gestão da A. e não reconheceu a impossibilidade do mesmo poder depositar resíduos sólidos urbanos sem ser no aterro sanitário da A., enferma de erro de julgamento pelo facto de a mesma haver sido prolatada em infração dos princípios da liberdade de associação [art. 46.º da CRP], da proporcionalidade ou da proibição do excesso e, bem assim, do que resulta, nomeadamente, do DL n.º 239/97, do DL n.º 321/99, do DL n.º 194/2000 e do DL n.º 152/2002.
Vejamos.
XXIV. A A. fundou o seu pedido de condenação do R., aqui recorrente, no pagamento das quantias de: a) 65.340,92 € por referência a quotas devidas por este enquanto seu associado e relativas ao período de novembro de 1998 a janeiro de 2000; e b) 130.138,79 € por referência a quotas devidas por este enquanto seu associado e relativas ao período de janeiro de 2000 até à data da propositura da ação ou, caso tal assim não se entendesse, a título de contrapartida pelos bens que usufruiu e pelos custos dos serviços prestados [arts. 473.º e 1154.º do CC].
XXV. A decisão judicial em crise condenou o R. no pagamento das quantias de 65.091,90 € [a título de quotas como associado não liquidadas no período relativo a novembro de 1998 a janeiro de 2000] e de 130.183,79 € [a título custos de gestão relativos ao período de janeiro de 2000 até à data da propositura da ação 12.06.2002], sustentando, no segmento que aqui cumpre cuidar, que não “foi beliscada a garantia de liberdade de associação, já que, apesar do que vem previsto nos estatutos da autora, foi concedida a possibilidade de deixar de ser associada da autora” e no que se reporta ao “pagamento dos chamados custos de gestão” “ficou demonstrado que o réu, apesar de não estar obrigado a recorrer aos serviços da autora, continuou a usufruir dos serviços, estruturas e equipamento da autora, nomeadamente a deposição e tratamento dos resíduos sólidos urbanos após a sua saída (…), sendo certo que da discussão da causa resultou que a autora, para além dos custos suportados com o tratamento dos resíduos, tem outros encargos (custos com a requalificação paisagística do …………………., custos suportados com o encerramento das lixeiras existentes nos concelhos associados, bem como os evidentes custos administrativos). (…) Ora, apesar de o seu valor ser igual ao da quota cobrada aos associados, em bom rigor essa tarifa não é uma quota, antes encontra a sua justificação na necessidade de cobrar ao agora não associado um valor pelos demais custos suportados pela associação, sob pena de, a não ser assim, o não associado ficar numa posição vantajosa em relação aos associados, o que não seria aceitável. (…) Assim, (…) o réu, que, não estando obrigado a depositar o seu lixo nas instalações da autora, escolheu continuar a fazê-lo, beneficiando dos serviços, estruturas e equipamentos da autora - que não tem intuitos lucrativos e que suporta custos de gestão (tais como serviços administrativos e outros necessários ao seu funcionamento, bem como custos com a requalificação paisagística) -, deverá suportar também, equitativamente, esses custos de gestão, nomeadamente, aplicando-se-lhe critério idêntico aos dos restantes associados (que para eles contribuem através das respetivas quotas), de modo a que, como referido naquela deliberação, pague uma tarifa «cujo valor final seja igual à dos associados». (…) De resto, o réu foi notificado da deliberação referida no ponto 11) do probatório e não resulta dos autos que essa tenha sido oportunamente impugnada”, sendo que “a partir da sua desvinculação, a autora passou a exigir do réu, a título de custos de gestão, o pagamento de uma tarifa cujo valor é igual à quota cobrada aos associados (ponto 11 do probatório)”, cobrança essa que “era legítima”, para se concluir que “a cobrança dos custos de gestão não ofende o princípio de liberdade de associação consagrado na Lei Fundamental”.
XXVI. Extrai-se do art. 46.º da CRP, sob a epígrafe de “liberdade de associação”, no que poderá relevar para o litígio, que “[o]s cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal” (n.º 1), que “[a]s associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial” (n.º 2) e que “[n]inguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela” (n.º 3).
XXVII. À luz do previsto no art. 253.º da CRP assiste aos municípios o direito a constituírem associações e federações para a administração de interesses comuns, associações essas qualificadas como “públicas do poder local” e às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias.
XXVIII. Entre as várias modalidades de cooperação intermunicipal contam-se, é certo, as associações intermunicipais e dentro destas as que, enquanto agrupamentos de municípios, visam a realização em comum de tarefas públicas que lhe estão acometidas [associações de fim «cooperativo»], podendo prosseguir, à luz do seu enquadramento normativo, fins múltiplos ou fins específicos, constituindo-se como pessoas coletivas de tipo associativo.
XXIX. Não está, nem se mostra colocado em questão nos autos, incluindo pela decisão judicial recorrida, o direito positivo de associação enquanto direito individual de cada pessoa de constituir livremente uma associação sem impedimentos ou restrições ou de se filiar em associação já constituída, nem a dimensão do direito de prossecução da sua atividade e defesa dos respetivos direitos e interesses considerando aquilo que é denominado da dimensão coletiva do direito de associação.
XXX. Em discussão estará, segundo invoca o R./recorrente, aquilo que seja a dimensão negativa da liberdade de associação na vertente do direito de cada pessoa, no caso o Município R., uma vez tendo entrado na Associação de Municípios da Cova da Beira dela poder sair, direito que, alegadamente, teria sido violado pelo juízo firmado na decisão judicial recorrida porquanto violador do art. 46.º da CRP.
XXXI. Neste quadro importaria então determinar se assiste ou se as autarquias locais, no caso um município, enquanto pessoas coletivas públicas territoriais infra estaduais, são titulares de direito fundamental de associação e se o mesmo encontra pleno fundamento também no comando inserto no art. 46.º da CRP.
XXXII. A problemática em termos mais vastos da titularidade de direitos fundamentais por parte das pessoas coletivas públicas foi, aliás, aludida no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 496/2010 [Proc. n.º 964/09 - consultável in: «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»], como constituindo matéria envolta em alguma controvérsia, ali se afirmando que para um “conceção extremada, fundada na ideia de que a função dos direitos fundamentais é a defesa da dignidade humana contra os poderes públicos, essa possibilidade estaria logicamente excluída. Esta conceção tem sido atenuada, como refere Vieira de Andrade (Os Direitos Fundamentais na Constituição da República Portuguesa de 1976, 4.ª ed., p. 122 e segs.), seja a partir de uma conceção dos direitos fundamentais menos centrada no indivíduo, seja perante a progressiva pulverização organizatória da Administração Pública. Alguma doutrina, pelo menos quanto a certas pessoas coletivas de direito público que prosseguem interesses constitucionalmente autonomizados (p. ex. as universidades, as autarquias locais), ou também dos indivíduos associativamente organizados (p. exemplo, as ordens profissionais), advoga o reconhecimento da titularidade de alguns direitos fundamentais (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., p. 422). Mas, ainda que nessas situações seja aceitável a atribuição da titularidade de direitos fundamentais a pessoas coletivas dessa natureza, por estar em jogo a defesa de valores ou bens de carácter pessoal perante o poder - todavia, é legítima a interrogação sobre se não será mais adequado conceber essas situações como garantias institucionais ou normas de atribuição constitucional de competências -, já descaracterizaria o étimo fundante dos direitos fundamentais atribuí-los a pessoas coletivas que são meros instrumentos do Estado-Administração, sem qualquer substrato individual relativamente ao qual expressem uma esfera de liberdade”.
XXXIII. Ocorre que, em face do que veio a ser decidido e dos fundamentos em que se estribou a decisão judicial recorrida, tal questão para a economia dos autos se revela como improcedente ou mesmo irrelevante.
XXXIV. Com efeito, presente aquilo que, no segmento em análise, constituem os fundamentos nos quais a decisão judicial assentou o seu juízo condenatório e que supra deixamos evidenciados e admitindo-se, tão só como mero pressuposto lógico de raciocínio, a existência uma tal dimensão negativa do direito de associação conferido ao aqui R., dúvidas não nos parecem poder existir de que a invocação do direito naquela dimensão se apresenta, desde logo, como improcedente quando visando impugnar a sua condenação no pagamento das quotas do valor de 65.091,90 € já que o mesmo é devido pelo R., enquanto ainda associado da A. [“pedido de demissão de associado” formulado pelo R. e entretanto aceite pela A. apenas foi apresentado a esta por ofício datado de 31.01.2000 - cfr. n.º V) dos factos provados], pelo facto de não haver liquidado o valor das quotas respeitantes ao período de novembro de 1998 a janeiro de 2000.
XXXV. Tal obrigação de liquidação daquele montante constitui decorrência da simples e mera observância, nomeadamente, do que eram seus deveres estatutários e aos quais estava ainda vinculado ou obrigado, pelo que a exigência do seu pagamento e o dever de o realizar nada têm que ver ou contende com o direito de associação em qualquer das suas dimensões, não servindo o mesmo, minimamente, para justificar o seu não pagamento.
XXXVI. Já no que diz respeito à condenação do R. no pagamento à A. da quantia de 130.183,79 € temos que a mesma, como claramente se extrai da decisão judicial em crise, se fundou não no facto de se tratar de valor devido enquanto respeitante às quotas como associado da A. e não liquidadas após janeiro de 2000 até à data da propositura da ação [12.06.2002], mas, ao invés, no facto do valor ser devido a título de contribuição para os custos de gestão da A. naquele mesmo período e que, na lógica do julgado impugnado, o R. estava obrigado a pagar porquanto beneficiou ou fez uso dos serviços, estruturas e equipamentos da A., fundamentação esta para a qual a invocação, como fundamento de desacerto do julgado, duma pretensa infração do direito de associação na dimensão em questão se perspetiva como inequivocamente irrelevante e improcedente já que com a mesma nada tem que ver, ou em nada contende, no que redunda na improcedência do apontado erro de julgamento enquanto assim estribado.
XXXVII. Também não se perspetiva, à luz dos elementos colhidos e apurados nos autos, que o julgado condenatório no segmento ainda aqui em análise atente ou infrinja o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso.
XXXVIII. O princípio da proporcionalidade ou da «proibição do excesso», com assento constitucional, nomeadamente, nos arts. 18.º e 266.º, n.º 2 da CRP, constitui padrão de aferição da atuação/decisão em termos da sua ponderação, da sua calculabilidade e mensurabilidade, da racionalidade de fins prosseguidos e de meios empregues.
XXXIX. O mesmo, enquanto princípio geral de limitação do poder público, desdobra-se analiticamente, em termos da ideia valorativa central, em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos, ou seja, a adequação, a necessidade e o equilíbrio [proporcionalidade em sentido estrito].
XL. Na situação sob análise a decisão judicial recorrida não fez em momento algum qualquer interpretação ou aplicação do princípio jurídico invocado como violado pelo que, nessa medida, não poderá ter errado ou atentado contra o mesmo na sua fundamentação e no seu segmento decisor, nem se vislumbra como, no caso, a concreta decisão judicial proferida possa ter violado, pelos seus termos e pronúncia, o princípio em infração, nomeadamente, os comandos constitucionais atrás convocados.
XLI. Importa neste âmbito frisar ainda que o R., em sede de contestação, não deu conhecimento que haja deduzido anteriormente qualquer impugnação judicial da deliberação da A. referida em XI) dos factos apurados e, muito menos, que a mesma tenha procedido, nem sequer no mesmo articulado alegou que tal deliberação tivesse sido proferida em infração ao invocado princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, pelo que improcede, sem necessidade, de outros considerandos este fundamento recursivo.
XLII. Extrai-se ainda no quadro do erro de julgamento apontado ao mesmo juízo condenatório uma alegada violação, nos respetivos períodos de vigência, dos regimes normativos insertos nos DL n.ºs 239/97, 321/99, 194/2000 e 152/2002 já que, como sustenta, os mesmos não lhe permitiam o depósito de resíduos sólidos urbanos senão no aterro sanitário da A
XLIII. Ora também aqui não descortina ter ocorrido no juízo firmado na decisão impugnada uma qualquer violação dos aludidos quadros normativos vigentes no período em questão os quais, aliás, nem sequer foram objeto de referência ou de aplicação no caso naquela decisão.
XLIV. É certo que no DL n.º 239/97 se mostravam contidas as regras a que ficava sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente, a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, por forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente, aí se prevendo a proibição do abandono de resíduos, bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades ou em instalações não autorizadas, ou ainda a proibição da descarga de resíduos salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia [cfr., nomeadamente, art. 07.º] e que se mostrava imposta a sujeição das operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos a autorização prévia [cfr., nomeadamente, arts. 08.º, 09.º, 10.º e 11.º].
XLV. Que no DL n.º 321/99 se regulava a instalação e funcionamento de aterros para resíduos industriais banais [RIB], estando os mesmos também sujeitos a licenciamento a autorização prévia [cfr., nomeadamente, arts. 03.º/04.º, 05.º e segs., 11.º e segs. e 19.º e segs.] e que do DL n.º 194/2000 derivavam regras no quadro da prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente de certas atividades, bem como medidas que visavam evitar ou, quando tal não for possível, reduzir as emissões dessas atividades para o ar, a água ou o solo, prevenindo e controlando o ruído e a produção de resíduos, e, assim, alcançar um nível elevado de proteção do ambiente.
XLVI. E que no DL n.º 152/2002, que revogou, nomeadamente, o DL n.º 321/99, se veio definir um novo quadro normativo aplicável em matéria de instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de aterros, bem como quanto à localização dos aterros, à sua conceção e construção, tendo em vista a proteção, preservação e melhoria da qualidade ambiental e a prevenção dos riscos para a saúde humana, continuando-se a exigir necessidade do licenciamento de instalação e de exploração [arts. 10.º e segs. e 16.º e segs.], definindo-se regras de controlo dos resíduos recebidos ou que podem ser recebidos nos aterros em função da natureza dos resíduos e de cada tipo de aterro [aterros para resíduos inertes, perigosos e não perigosos] [arts. 23.º e segs., 32.º a 43.º], assim como obrigações para os operadores [art. 27.º].
XLVII. Ora em momento algum de todo este quadro normativo acabado de enunciar se surpreende uma concreta obrigação ou imposição ao R. de apenas poder depositar os resíduos produzidos no mesmo no aterro da A., a ponto de ao mesmo não assistir nenhuma alternativa ou outra escolha possível.
XLVIII. Se é certo que o R. estava obrigado legalmente ao depósito dos resíduos produzidos na sua área territorial num aterro, temos, igualmente como certo, que não deriva do quadro normativo invocado que só o pudesse fazer no aterro da A
XLIX. Daí que improcede também neste segmento motivacional o recurso que foi dirigido a este Tribunal.
L. Centremos, agora, a análise do erro de julgamento assacado ao segmento da decisão judicial recorrida no qual se condenou o R. no pagamento de juros de mora quando, alegadamente, seriam ilíquidos os créditos cujo pagamento se mostra reclamado pela A
LI. E para afirmar, desde já, que o invocado erro não procede.
LII. Motivando o juízo de improcedência enunciado temos que, efetivamente, não assiste razão ao R./recorrente porquanto à luz do quadro factual apurado [cfr. n.ºs III), VI), VII), IX), X), XI), XII), XIX), XX), XXI), XXII), XXIII), XXIV) da factualidade apurada] e uma vez presente o teor da documentação de fls. 113 e segs. dos autos [mormente, as várias faturas juntas] os créditos cujo pagamento de mostra peticionado mostravam-se já todos vencidos e como tal eram exigíveis.
LIII. Na sentença considerou-se que o R. deve à A. juros de mora à taxa legal sobre cada quantia faturada por se tratar de obrigações pecuniárias de prazo certo.
LIV. É sabido que as obrigações devem ser pontualmente cumpridas [cfr. art. 406.º, n.º 1, do CC], sendo que o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação ainda possível, não foi efetuada no tempo devido [art. 804.º, n.º 2, do CC].
LV. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o qual se constitui nessa situação quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido [cfr. art. 804.º do CC].
LVI. O devedor só fica constituído em mora, não havendo lugar a interpelação, quanto a obrigação tiver prazo certo [cfr. art. 805.º, n.ºs 1, e 2, al. a), do CC], sendo que no caso de se tratar de obrigações pecuniárias, como ocorre no caso vertente, a indemnização corresponde aos juros de mora a contar do dia da constituição do devedor em mora [cfr. n.º 1, do art. 806.º, do CC].
LVII. Tal como sustentou este Supremo, nomeadamente, no seu acórdão de 08.02.2011 [Proc. n.º 0957/10 consultável in: «www.dgsi.pt/jsta»] “nos termos do art. 798.º, 1, do C. Civil o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Mas também é verdade que, nos termos do art. 806.º, 1 do C. Civil, «nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição da mora». (…) E se para a responsabilidade por factos ilícitos ou pelo risco é permitido ao credor provar que «a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar» - art. 806.º, n.º 3 do C. Civil - já o mesmo não está previsto para a responsabilidade contratual. (…) Infere-se, pois, do art. 806.º do C. Civil que, a indemnização pelo incumprimento de prestações contratuais de natureza pecuniária corresponde aos juros de mora - que serão os juros legais, salvo estipulação das partes em contrário, como nos diz o n.º 2 do citado artigo”.
LVIII. Assim, apenas se o crédito derivado de responsabilidade civil contratual for ilíquido é que não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor [cfr. n.º 3, do art. 805.º, do CC].
LIX. Ora obrigação pecuniária é ilíquida quando não estiver determinada relativamente ao seu quantum.
LX. No caso em análise, estamos perante incumprimento de obrigações pecuniárias de expressão quantificada, pelo que, ao invés do que R. alega, os direitos de crédito da titularidade da A. não assumem a característica de ilíquidos já que perfeitamente determinado o seu valor, bem como o seu vencimento e decorrente exigibilidade.
LXI. Em consequência, os juros de mora relativos ao atraso dos pagamentos em causa são contados desde a data concernente a cada uma das prestações em débito, por referência à da mencionada faturação [arts. 805.º, n.º 2, al. a) e 559.º do CC], termos em que inexiste o apontado erro de julgamento.
LXII. Por fim, o R./recorrente discorda do julgado sob impugnação pelo facto de neste não se haver procedido a exceção de compensação por si suscitada na contestação, em infração do disposto nos arts. 493.º, n.ºs 1 e 3, do CPC e 847.º do CC.
LXIII. Avançando no juízo sobre o erro de julgamento acabado enunciar temos que, neste âmbito, as críticas dirigidas à decisão judicial se mostram acertadas porquanto a mesma, efetivamente, enferma de incorreta interpretação e aplicação do referido quadro normativo.
LXIV. Constituindo a compensação causa extintiva da obrigação, podia, considerando o regime processual civil vigente à data da dedução da contestação produzida nos autos, ser invocada como exceção perentória, caso o contra crédito do R. fosse igual ou inferior ao crédito peticionado pelo A. ou, em sede de reconvenção, caso fosse superior, devendo em sede de sentença decidir-se o que for compensável e no restante condenar o autor no que for devido ou relegar para liquidação ulterior no caso de não ser possível liquidar a obrigação na respetiva ação.
LXV. Admite-se, nos arts. 847.º e segs. do CC, como uma forma de extinção das obrigações, a compensação, segundo a qual, quando duas pessoas estejam reciprocamente obrigados a entregar coisas fungíveis da mesma natureza, é admissível que as respetivas obrigações sejam extintas, total ou parcialmente, pela dispensa de ambas de realizar as suas prestações ou pela dedução a uma das prestações da prestação devida pela outra parte.
LXVI. Ou seja, “a compensação é exatamente o meio de o devedor se livrar da obrigação por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor” [cfr. J.M. Antunes Varela, in: “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, p. 197], sendo que como afirmava A. Vaz Serra, “a compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor. E funda-se ainda em julgar equitativo que se não obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, visto que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse a insolvência da outra parte” [in: BMJ n.º 31, pp. 13/14]
LXVII. Por isso a compensação tem lugar quando o devedor que seja credor do seu próprio credor se libere da dívida à custa do seu crédito, assentando tal instituto no princípio de que não há qualquer interesse em efetuar uma prestação a repetir posteriormente em cumprimento doutra obrigação.
LXVIII. Para que estejamos em face duma situação em que tal possa acontecer, a lei exige a verificação de determinados pressupostos, os quais se encontram previstos no citado art. 847.º, segundo o qual, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, pode qualquer delas extinguir a sua obrigação por compensação com a obrigação do seu credor, desde que o seu crédito seja exigível judicialmente e não proceda contra ele qualquer exceção, perentória ou dilatória, de direito material, e que ambas as obrigações tenham por objeto coisas fungíveis do mesmo género e qualidade.
LXIX. Se as duas dívidas não forem de igual montante, a compensação opera-se na parte correspondente [cfr. n.º 2, do art. 847.º, do CC], sendo certo que a iliquidez de qualquer delas não impede a compensação [seu n.º 3].
LXX. A compensação torna-se efetiva mediante declaração de uma parte à outra [cfr. art. 848.º, n.º 1, do CC], mas é ineficaz se for feita sob condição ou termo [seu n.º 2].
LXXI. A declaração de compensação é um negócio jurídico unilateral, a que pode chamar-se negócio potestativo, porque, por ela, exerce-se um direito potestativo do declarante [A. Vaz Serra, in: loc. cit., p. 137], revestindo a mesma, assim, a natureza dum direito potestativo extintivo que tanto pode ser exercido extrajudicial como judicialmente, seja por via de ação seja, considerando o regime processual aplicável aos autos, por via de defesa por exceção ou por reconvenção, conforme os casos.
LXXII. Ora na situação dos autos verificam-se todos os requisitos legais da invocada compensação, nomeadamente, a exigibilidade judicial da obrigação da A. para com o R. de acordo com o alegado por este em sede de exceção perentória, atento o disposto no art. 493º, n.ºs 1 e 3 CPC, tendo-se tornado efetiva a compensação com a notificação da contestação à A. nos termos do art. 848.º, n.º 1, CC, na certeza de que a lei não faz depender a compensação do facto do crédito estar já judicialmente reconhecido, ou seja, previamente reconhecido em Tribunal.
LXXIII. E isso não obstante a proibição que se mostra enunciada no art. 853.º, n.º 1, al. c), do CC, a qual impede que se extingam por compensação os créditos do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas exceto quando a lei o autorize, já que na situação vertente não se mostra inviabilizado o operar da compensação porquanto foi o próprio Município R. que tomou a iniciativa de a realizar.
LXXIV. Com efeito, tal como resulta do entendimento firmado pelo Pleno deste Supremo Tribunal no acórdão de 28.09.2006 [Proc. n.º 047540 consultável no mesmo endereço] a “norma do art. 853.º, n.º 1, al. c), do CC, erigida em favor do Estado, não estabelece uma proibição absoluta que impeça em qualquer caso a compensação dos créditos do Estado sobre um particular”, já que a “proibição ali prevista é apenas relativa, de modo a impedir que o devedor particular (particular compensante), para se livrar da sua dívida ao Estado, possa tomar a iniciativa de opor um crédito seu (crédito ativo) perante o seu credor (Estado) a fim de que este inclua na compensação o crédito que detém em relação a si (crédito passivo)”, pelo que “a norma não exclui a possibilidade de ser o Estado (Estado compensante) a tomar a iniciativa da compensação, de maneira a opor um crédito seu (crédito ativo) sobre um contra crédito (crédito passivo) que o particular detenha contra si”.
LXXV. Como ali se sustentou a “norma não pretende evitar que em caso algum os créditos do Estado entrem na compensação, assim como não proíbe que o Estado ofereça (declare: art. 848.º, n.º 1, CC) a compensação do seu crédito sobre o particular sempre que este sobre si também detenha um crédito por cobrar. (…) da mesma maneira que (…) uma vez invertida a posição relativa dos compensantes nos casos das alíneas a) e b), já é possível a compensação, também o preceito a que nos referimos está esculpido em ordem a uma interpretação que possa levar à exclusão de créditos passivos do Estado na compensação sob iniciativa do credor ativo particular, mas que não exclua essa possibilidade por banda do Estado compensante. (…) Tudo inculca, pois, que a incidência pessoal da proibição normativa impenda apenas sobre o particular: só este estará impedido de acertar contas com o Estado, fazendo-se livrar da sua dívida (de impostos ou outra) através da compensação de um crédito seu sobre ele. O que a norma pretenderá, assim, é que o Estado veja entrar nos seus cofres a importância correspondente à dívida do particular, independentemente da que aquele (Estado) mesmo tiver para com este (particular). (…) Em ambos os casos, o que ela visará é que o particular compensante imponha o seu crédito de maneira a anular, total ou parcialmente, o crédito que o Estado tem sobre si. (…) Parecendo, assim, tratar-se de uma norma em favor do Estado (…) legítimo será dizer-se que (…) a impossibilidade da compensação dos seus créditos não decorre de uma proibição absoluta (…), mas simplesmente de uma proibição relativa. O que terá como consequência que o seu credor particular não possa impor o seu crédito sobre o do Estado, para desse modo se libertar do débito que tem perante ele. Ao mesmo tempo, uma vez que o direito de crédito do Estado sobre o particular não é indisponível, pode ele tomar a iniciativa da compensação, se nisso tiver interesse e conveniência (só ele está em condições de avaliar se o deve ou pode fazer). (…) a norma, no nosso entendimento, não proíbe que o Estado faça operar a compensação”.
LXXVI. Assim, secundando-se este entendimento, resulta como apurado nos autos [cfr., nomeadamente, n.ºs I), II), III), IV), V), VI), VII), IX), X), XII), XIII), XIV), XV), XVI), XVII), XVIII), XIX), XX), XXI), XXII), XXIII), XXIV), XXV), XXVI), XXVII), XXVIII), XXIX), XXX), XXXI), XXXII) e XXXIII)] que: i) sobre o R. a A. detém créditos parcelares de 65.091,90 € [quotas como associado da A. relativas a novembro de 1998/janeiro de 2000], de 130.183,79 € [custos de gestão (tarifa) cobrada pela A. a clientes não associados relativos ao período de fevereiro de 2000 até à data da propositura da ação], de 12.552,16 € [serviços prestados pela «A……….…» de deposição/tratamento de lixo entre março 1995/fevereiro de 1998], de 364.627,16 € [custos deposição e tratamento de lixo entre março 1998 a novembro de 2001], de 10.878,82 € [custos deposição de resíduos sólidos urbanos no Centro de Tratamento entre dezembro de 2001 a março de 2002], os quais totalizam o valor global de 583.333,83 €; ii) o R., por sua vez, apenas logrou demonstrar, face à factualidade aludida supra, deter sobre a A. os créditos parcelares de 3.232,88 € [custo de reservatórios suportados pelo R. destinados e utilizados pela A.] e de 43.180,43 € [despesas suportadas pelo R. com funcionário colocado ao serviço da A. para desempenho de funções de aferidor], créditos esses que totalizam o montante de 46.413,31 €.
LXXVII. Operando e procedendo, apenas em parte, a exceção de compensação dos referidos créditos resulta ficar o R. devedor à A. da quantia global de 536.920,52 €, valor esse acrescido dos juros de mora à taxa legal desde o vencimento de cada fatura até integral pagamento.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional sub specie; e em consequência,
B) declarar nula, por excesso de pronúncia, a decisão judicial recorrida no segmento que condenou a A. a pagar ao R. a importância de 46.413,31 €;
C) revogar no mais a referida decisão, julgando a presente ação parcialmente procedente, condenando-se o R. a pagar à A. o montante global de 536.920,52 € [QUINHENTOS E TRINTA E SEIS MIL, NOVECENTOS E VINTE EUROS E CINQUENTA E DOIS CÊNTIMOS], valor esse acrescido dos juros de mora à taxa legal desde o vencimento de cada fatura até integral pagamento.
Na ausência de produção de contra-alegações por parte da A. as custas ficam a cargo do R./recorrente na proporção do decaimento.
D. N.
Lisboa, 9 de abril de 2015 – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.