I- As diuturnidades especiais foram criadas, por um lado, como suplemento de vencimento dos magistrados, orçamentalmente diminutos, e, por outro, como compensação pela proibição legal de acumulação com quaisquer outras funções remuneradas.
II- Os professores universitários em tempo integral não estão afectados de tal proibição conforme a 2 parte do art. 8 do DL 145/87.
III- Da comparação entre a redacção e a sistematização dos vários números do art. 74 do
DL 448/79 de 16/11 na redacção do DL 145/87 de
24/3 e dos mesmos números na redacção da
Lei 6/87 de 27/1, vê-se a nítida intenção do legislador em excluir tais docentes da concessão de tal benefício.
IV- Tal intenção colhe apoio no coevo DL 143/87 de 23/3 que, em relação aos docentes da carreira da investigação científica, os exclui daquele benefício, que auferiram, tal como os universitários, no domínio da Lei 6/87, mesmo em regime de tempo integral.