A. ..., inconformado com o acórdão do T.C.A., a fls. 164 e seguintes, dele interpôs recurso, através do requerimento de fls. 179, para este S.T.A., manifestando intenção de aqui alegar, de acordo com o previsto no § único do art° 87° do R.S.T.A
O recurso foi admitido e, posteriormente ordenada a sua subida.
O Exmº Magistrado do Mº Pº, junto deste S.T.A., opinou pela deserção do recurso, por falta de alegações.
A fls. 188 verso, o relator proferiu o seguinte despacho:
"Na data em que foi proferido o acórdão ora recorrido - 22/01/02- era já aplicável o C.P.P.T. (v. artº 12° e 14° da Lei 15/2001, de 5/Junho).
Nos termos do artº 282° n° 3 do C.P.P.T., as alegações do recurso devem ser apresentadas no tribunal recorrido no prazo de 15 dias.
No caso vertente, o recurso foi admitido em 19/Fev/2002, não se mostrando juntas as respectivas alegações.
Julgo, pois, deserto o recurso por falta de alegações.
..."
Desse despacho foi deduzida reclamação para a conferência, alegando-se, em síntese, não ser aplicável o artº 282° n° 3 do C.P.P.T. aos processos que corram na Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., sendo os mesmos regulados pelo E.T.A.F., pela L.P.T.A., pelo R.S.T.A. e pela L.O.S.T.A. .
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Pertinentemente, apura-se dos autos o seguinte:
- O acórdão recorrido foi proferido em 22/01/02.
- O recurso foi interposto em 5/2/02.
- Tendo sido admitido por despacho de 19/2/2002, notificado ao recorrente, por carta registada, expedida na mesma data.
- Na data em que foi proferido o despacho reclamado - 20/5/02 - não tinham sido apresentadas alegações de recurso.
Nos termos do artº 12° da Lei n° 15/2001, os processos pendentes regulados pelo C.P.T. passaram a reger-se pelo C.P.P.T. .
A referida lei, por força do seu artº 14°, entrou em vigor 30 dias após a sua publicação.
O artº 282° nºs 2 e 3 do C.P.P.T., constante do Título V, relativo a recursos jurisdicionais, dispõe:
O prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, da notificação do despacho que admitir o recurso.
Por sua vez, nos termos do n° 4, na falta de alegações o recurso será julgado deserto.
O presente processo regulava-se pelo C.P.T. e encontra-se pendente aquando da entrada em vigor do C.P.P.T. .
Tanto basta para concluir ser-lhe aplicável este compêndio normativo.
Assim, à míngua de alegações, haveria que ser, como foi, julgado deserto.
Tanto mais quanto é certo não lograr aplicação qualquer outra disposição legal, nomeadamente, o § único do artº 87° do R.S.T.A. .
Isto porque e face ao que se dispõe no artº 7° n° 2 do C. Civil, há-de ter-se por revogada qualquer disposição legal que previsse a apresentação de alegações, em casos como o presente, no S.T.A. .
Assim sendo, é inócua a afirmação da intenção de alegar no S.T.A. constante do requerimento de interposição de recurso.
Na verdade, à data da interposição do recurso, o § do artº 87° do R.S.T.A., que até aí a jurisprudência deste S.T.A considerava em vigor, já se encontrava revogado, pois manifesta era a sua incompatibilidade com o regime do C.P.P.T. no tocante à apresentação das alegações de recurso.
De todo o exposto, forçoso é concluir não merecer censura o despacho reclamado que, de resto, se insere na orientação deste S.T.A., relativa a situações semelhantes (v. Acs. S.T.A. de 22/05/02, rec. 26 822 e 26/06/02, rec. 25/02-30).
Termos em que se acorda em desatender a reclamação.
Custas do incidente pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 75 Euros.
Lisboa, 30 de Outubro de 2002
Fonseca Limão - Relator - Ernâni Figueiredo - Lúcio Barbosa