I- O Despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que indefere impugnação graciosa de um militar "relativamente
à antiguidade no posto em que foi promovido", quando a Portaria de Promoção, da autoria da mesma Entidade, não impugnada contenciosamente, fixara já essa antiguidade,
é acto confirmativo e, como tal, irrecorrível.
II- Não havendo alteração das circunstâncias de facto e de direito entre a prolação dos dois actos, não obsta à confirmatividade o facto de, no acto posterior, se fundamentar o indeferimento da pretensão com razões visando infirmar os argumentos aduzidos pelo recorrente.