Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., ... e ..., residentes no Monte ..., São Brás, Barrosa, requerem a suspensão de eficácia do Despacho nº 2816-B/2003, do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 11 de Fevereiro de 2003, que declarou a utilidade pública da expropriação (DUPE) das parcelas nºs 25, 28 e 30, para construção da A13/IC11 – auto-estrada Almeirim Marateca, com a extensão de 87 Km – de que é concessionário Brisa – Auto-Estradas de Portugal S.A.
Alegam, para demonstrar os requisitos estabelecidos pelo art. 76º da LPTA, em síntese, o seguinte:
- -A execução da auto-estrada, pela irreversibilidade que implica, importa para os requerentes prejuízos de difícil reparação, traduzidos na impossibilidade de fruir a sua propriedade em termos aceitáveis quanto ao índice de ruído e outras condicionantes ambientais, na destruição ambiental e ecológica de parte do ecossistema, designadamente arranque de sobreiros;
- -Não há grave prejuízo para o interesse público, porque não se descortina qual o interesse subjacente à execução de um acto nulo por incompetência absoluta e anulável por assentar em pressupostos errados. A urgência na execução pressupõe que o acto seja conforme à lei.
- -O recurso contencioso que interpuseram do mesmo acto não enferma de ilegalidade manifesta.
A BRISA respondeu ao pedido de suspensão, alegando que não se verifica qualquer dos requisitos previstos no nº 1 do art. 76º da LPTA, em síntese, pelo seguinte:
- -O projecto de execução da AE13 foi desenvolvido em conformidade com a avaliação (AIA) e com a declaração de impacto ambiental (DIA) que o precederam, tendo sido minimizados os efeitos ambientais negativos do traçado adoptado. De todo o modo, a AIA respeita à execução do projecto e não à declaração de utilidade pública da expropriação, pelo que, a haver prejuízos de difícil reparação, eles são consequência da aprovação do projecto e não dessa declaração. Além disso, os requerentes não concretizaram em factos a sua alegação, de forma a permitir ajuizar da gravidade e irreparabilidade dos prejuízos.
- -A apreciação do requisito da al. b) do nº 1 do art. 76º da LPTA não pode fazer-se com base em considerações acerca da hipotética ilegalidade do acto suspendendo. Ora, a suspensão implicaria um atraso de anos nas expropriações e na execução da auto-estrada que é um elemento importante na aproximação do norte e centro ao sul do país.
- -O acto de DUPE esgota-se na aquisição do terreno por via amigável ou litigiosa. Nesta medida não é recorrível e os recorrentes não têm legitimidade para o recurso.
A autoridade requerida responde alegando que não se verificam os requisitos das als. a) e b) do nº 1 do art. 76º da LPTA, em termos essencialmente coincidentes com os da resposta da BRISA, sublinhando o seguinte:
- -Mesmo considerando o cenário mais optimista da exploração da via, não se prevê que junto à casa dos requerentes o ruído ultrapasse os limites legalmente estabelecidos. Durante a fase de exploração será monitorizado o ruído, para verificar a necessidade de protecções sonoras.
- -Será realizada a integração paisagística da auto-estrada, em conformidade com projecto específico. E a destruição de sobreiros será compensada com a plantação de áreas de montado de sobro, numa proporção de 1,25 relativamente à área atingida pelo projecto. A BRISA irá proceder à reposição do montado de sobro no concelho de Benavente, de acordo com protocolo celebrado com a Companhia das Lezírias e com um projecto de arborização desenvolvido pela Associação dos Produtores Florestais do concelho de Coruche e limítrofes, numa extensão de 178 há, superior ao legalmente imposto.
- -O decretamento da suspensão iria adiar a execução de uma estrutura viária fundamental em termos de comodidade e segurança para as populações e iria agravar ainda mais o atraso que já se verifica na sua abertura ao tráfego, obrigando a repor o equilibro financeiro do contrato, com os custos inerentes para o erário público.
Tendo a BRISA tomado posse administrativa dos terrenos em 6 de Maio de 2003, os requerentes vieram requerer a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, nos termos do art. 80º da LPTA, alegando que os actos de execução são ilegais, em síntese, pelo seguinte:
- -São anteriores à data da prática e da produção de efeitos do despacho da autoridade requerida a reconhecer a grave urgência para o interesse público na execução:
- -Esse despacho não está fundamentado;
- -Sempre que esteja em causa a violação do direito comunitário, como no caso está, o art. 80º da LPTA deve ser interpretado em conformidade com o Tratado da União Europeia e com as garantias que dele decorrem, designadamente com o art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, devendo entender-se que a tutela jurisdicional efectiva e o direito a um processo equitativo ficam irremediavelmente prejudicados se os efeitos da decisão judicial for platónica porque entretanto a execução da decisão administrativa produziu efeitos irreversíveis. Se assim não se entender, tal disposição deve ser desaplicada por violação do direito comunitário.
- -Tal disposição legal, na medida em que determina a cessação do efeito suspensivo automático viola a garantia de tutela jurisdicional efectiva, constante do nº 4 do art. 268º da CRP.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 212, no sentido do não decretamento da suspensão e da improcedência do incidente de execução indevida.
- 2.Para efeitos do que cumpre decidir no presente processo considera-se suficientemente demonstrado o seguinte:
- a)Está em curso a construção da auto-estrada nº 13, (Almeirim - Marateca – A13) que, entre outros, abrange os sublanços Almeirim – Salvaterra de Magos e Salvaterra de Magos – A10 – Santo Estêvão.
- b)Em 9 de Agosto de 2001 foi emitida “Declaração de Impacte Ambiental”, no sentido favorável à denominada alternativa “1/3/A”, com algumas condicionantes.
- c)O Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Despacho nº 2816-B, de 11 de Fevereiro de 2003, declarou a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, e autorizou a BRISA a tomar posse administrativa das parcelas de terreno necessárias à construção do sublanço Salvaterra de Magos – A10 – Santo Estêvão.
- d)A requerente A... é proprietária da parcela nº 25 e usufrutuária das parcelas nº 28 e nº 30, de que os restantes requerentes são proprietários.
- e)A autoridade requerida foi notificada para responder ao presente pedido de suspensão por ofício registado de 15 de Abril de 2003;
- f)Em 6 de Maio de 2003, a BRISA tomou posse administrativa das parcelas nºs 25, nº 28 e nº 30;
- g)O Secretário de Estado das Obras Públicas proferiu o despacho cuja fotocópia constitui fls. 254 e 255, cujo teor se dá por reproduzido, declarando a grave urgência para o interesse público na imediata execução.
- h)Por ofício de 8 de Maio de 2003, a BRISA comunicou aos requerentes que entrara na posse administrativa das referidas parcelas e remeteu-lhes, entre outros elementos, cópia do despacho referido na al. g) da matéria de facto.
- 3.Considera-se útil começar por relembrar alguns aspectos consolidados e elementares da jurisprudência deste Supremo Tribunal em matéria de suspensão judicial de eficácia dos actos administrativos:
- -O deferimento da providência depende da verificação cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo art.76º da LPTA;
- -Incumbe ao requerente alegar factos concretos que, num juízo de probabilidade, convençam o tribunal de que os prejuízos invocados têm, segundo o decurso normal e a experiência comum, um nexo de causalidade adequada com a execução do acto;
- -No deferimento ou indeferimento do pedido de suspensão, não intervém qualquer juízo, ainda que sumário, sobre a ilegalidade do acto administrativo que é objecto do pedido de suspensão.
Vejamos, pois, tendo presentes estas regras.
Os danos que os requerentes alegam consistem essencialmente
- i)na diminuição da sua qualidade de vida, na medida em que o ruído do tráfego no local comprometerá irremediavelmente a integração ambiental da casa construída nas parcelas expropriadas;
- ii)no prejuízo ambiental decorrente do arranque ou corte de sobreiros, que se integram em zona de protecção de tutela comunitária.
Esta alegação não fornece base factual suficiente para integrar o conceito de prejuízos de difícil reparação.
Quanto à diminuição da qualidade de vida decorrente do ruído provocado pelo tráfego na futura auto-estrada, os requerentes nada disseram de concreto, designadamente não alegaram elementos que permitam inferir a intensidade desse ruído, seja na fase de construção, seja na fase de exploração da auto-estrada, o que por si só compromete a viabilidade desse fundamento, por não ser possível ao tribunal formular qualquer juízo, ainda que de prognose, quanto aos referidos efeitos nocivos. Sabe-se, apenas, e porque quer a BRISA quer a autoridade recorrida o alegaram, que a casa, cujas condições de fruição os requerentes afirmam ficarem ambientalmente comprometidas, dista cerca de 300 metros da futura via. Ora, nada foi alegado que permita pôr em causa a afirmação da BRISA de que, mesmo na situação mais desfavorável para os requerentes (o cenário mais optimista quanto à intensidade do tráfego na perspectiva do concessionário), o nível de ruído se compreende nos limites legais porque as previsões, em situação de propagação em espaço livre, apontam para níveis sonoros de cerca de 55 db (A), numa faixa de 150 metros de distância do traçado em 2030 e que, em qualquer caso, será monitorizado o ruído ao longo dos sublanços para verificar a necessidade de protecções sonoras.
Do mesmo modo, os requerentes não fizeram uma alegação concretizada no que se refere aos efeitos desfavoráveis no enquadramento paisagístico e ambiental. Também aí se limitaram à vaga afirmação de que “assistir-se-á a uma destruição ambiental, designadamente de sobreiros, que só muitos anos depois poderá ser reconstruída, que excede os danos ambientais normais neste tipo de actos”.
Ora, a protecção dessa espécie vegetal não é absoluta, podendo os cortes ou arranques ser autorizados para empreendimentos de imprescindível utilidade pública, quando não existam alternativas válidas relativamente à localização de tais empreendimentos, não podendo discutir-se na suspensão de eficácia a avaliação de alternativas que foi feita e que ponderou outros interesses ambientais e de ordenamento do território não menos relevantes, como desde logo se vê pela leitura do parecer da Comissão de Avaliação do estudo de impacto ambiental. Por outro lado, os requerentes não põe em causa a afirmação da BRISA de que, nos termos do art. 8º do DL 169/2001, de 25 de Maio, está prevista a constituição de novas áreas de povoamento num total superior às afectadas pelo corte ou arranque, multiplicadas pelo factor 1,25. Assim, este dano ambiental será reparado em espécie nos termos que a lei estabelece para minorar as consequências de não poder sacrificar qualquer obra pública à preservação integral do montado de sobro existente, pelo que não pode falar-se em prejuízo de difícil reparação.
Não se verifica, portanto, o requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, o que bastaria para indeferir o pedido.
Apreciemos, porém, também o requisito da al. b): inexistência de grave prejuízo para o interesse público.
A inexistência de grave lesão do interesse público afere-se em concreto, perante as circunstâncias de cada caso e com apelo aos valores que constituem os índices fundamentais dos interesses postos pela lei e pela comunidade a cargo da Administração (cf. o Ac. STA de 20-11-2002, P.1585/02).
A declaração de urgência da expropriação, embora não baste para afastar automaticamente a verificação desse requisito, sempre se impondo uma análise particular do caso (cf. ac. STA de 5/4/2000, P.45 899-A), constitui um índice desfavorável à suspensão, já que, por regra, da urgência da expropriação por utilidade pública decorre que o interesse público exige que o bem expropriado entre na posse do expropriante o mais rapidamente possível para aplicação ao fim a que se destina. (cf. Ac. STA de 14-01-2003, P.1844/02). Cabe ao requerente da suspensão convencer o tribunal de que há justas razões para entender que dessa suspensão não resultará tal grave lesão.
No caso dos terrenos para construção de auto-estradas há uma expressa afirmação legal de urgência neste tipo de expropriações, que reforça esse valor indiciário, por revelar uma opção que não se situa no plano da decisão administrativa, mas das opções do legislador.
Efectivamente, o sublanço onde se situam as parcelas expropriadas é parte integrante da A13 (Almeirim-Marateca) que é objecto do contrato de concessão entre o Estado e a Brisa ( DL 294/97, de 24 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL 287/99, de 28 de Julho), em cuja Base XXV se estabelece que são de utilidade pública com carácter de urgência todas as expropriações necessárias à construção das auto-estradas que integrem o objecto da concessão. Está, assim, genericamente reconhecida por lei uma situação de urgência na execução dos actos de declaração de utilidade pública da expropriação, pelo que o chamado requisito negativo da suspensão de eficácia só poderia dar-se como presente se ficasse demonstrado que pelas circunstâncias particulares do caso, a suspensão não colidia com o interesse que genericamente levou a estabelecer aquele regime.
Ora, bem pelo contrário, nada daquilo que os recorrentes alegam afasta os motivos concretos pelos quais a Administração, no processo e no Despacho proferido para os fins do art. 80º da LPTA (fls. 254), sustenta a existência de grave lesão no diferimento da execução do acto.
A suspensão do acto pelo tempo necessário à decisão definitiva do recurso contencioso impediria a conclusão dos trabalhos de construção da auto-estrada, agravando em anos a sua entrada em funcionamento e, consequentemente, a satisfação dos relevantes interesses colectivos a que se destina.
É facilmente sustentável a afirmação da autoridade requerida de que a abertura ao tráfego da nova infra-estrutura constitui interesse fundamental para o ordenamento do território, para o desenvolvimento económico e para a comodidade das populações, por permitir a descompressão da rede viária nos troços Santarém/Lisboa e Almada/Setúbal, proporcionando ligações mais curtas, fluidas e cómodas entre o Norte o Sul e para o interior do país, articulando-se com a A1 (auto-estrada do Norte), com a A2 (auto-estrada do Sul) e com a A6 (auto-estrada Marateca-Elvas). Esta imperiosa razão é suficiente, sem necessidade de examinar a outra que consiste no agravamento do custo da obra pela necessidade de repor o equilíbrio financeiro do contrato.
A afirmação dos requerentes de que não pode compreender-se que a atribuição de carácter de urgência a um acto obste à suspensão, quando este, estando viciado por incompetência absoluta, não foi sequer praticado pela pessoa colectiva cujas atribuições deveriam ter ponderado essa urgência e quando, por se encontrar errado nos seus pressupostos e ser violador de determinados princípios, não é, por definição, um acto que ponderou correctamente o interesse público” esquece que a eventual ilegalidade do acto não pode ser apreciada no incidente da suspensão de eficácia (cf. Ac. de 22/12/2002, P. 48 409-A).
Tanto basta para julgar não verificado o requisito da al. b) do nº 1 do art. 76º da LPTA e, também por aqui, improcedente o pedido de suspensão de eficácia.
4. Os requerentes pediram, pelo incidente regulado no nº 3 do art. 80º da LPTA, a declaração de ineficácia para efeitos de suspensão dos actos de tomada de posse administrativa das parcelas nºs 25, 28 e 30, praticados em 6 de Maio de 2003.
A jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal tem entendido que o pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, nos termos do nº3 do citado preceito legal, tem sempre como pressuposto o deferimento do pedido de suspensão de eficácia, do qual constitui incidente, pelo que o indeferimento desse pedido, ainda que por decisão não transitada, prejudica o deferimento do pedido de declaração de ineficácia» (Cf. Ac. de 27/5/2003, P.528/03 e jurisprudência aí referida).
É este entendimento que se adopta.
É certo que a suspensão provisória que é efeito automático da notificação da autoridade requerida para responder à suspensão deve manter-se até ao trânsito em julgado da decisão do pedido (art. 80º/1 e 2 da LPTA). Mas o poder de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida é conferido ao tribunal “para efeitos da suspensão”, expressão que significa que o poder de declarar ineficazes tais actos não é um fim em si mesmo ou destinado a sancionar o incumprimento pela autoridade administrativa dos deveres que lhe impõe o nº 2 do art. 80º, mas um instrumento da efectividade da decisão que decrete a suspensão, para que o deferimento do pedido não seja destituído de efeitos práticos. Por isso só deve ser tomada se e quando o pedido de suspensão for julgado procedente. No mesmo sentido milita ainda o facto de a lei não estabelecer a ineficácia como consequência automática, a decretar inelutavelmente pelo tribunal verificada a execução indevida, mas dizer que o “ tribunal … pode declarar ineficazes” os actos de execução praticados, o que reforça o argumento de que tal decisão está dependente de um juízo de necessidade ou adequação à efectividade da suspensão que não de mera verificação de que houve actos de execução indevida.
Ao que acresce, como salienta o citado acórdão de 27/5/2003, que seria incongruente reconhecer que a Administração pode prosseguir a execução do acto na pendência do recurso, como vai implícito no indeferimento do pedido, e, apesar disso, declarar ineficazes actos que afinal conduzem a esse mesmo resultado.
Assim, improcedendo o pedido de suspensão, a apreciação do incidente de execução indevida fica prejudicado.