I- Os quesitos devem assumir a forma positiva, ate porque constituiria inutilidade quesitar os factos tambem sob a forma negativa.
II- A audição pelo juiz do presidente da Casa do Povo re corresponde ao dever de colaboração das partes, com regime particular para o processo laboral decorrente do n. 1 do artigo 28 do Codigo de Processo de Trabalho.
III- A previsão do artigo 552 do Codigo de Processo Civil tem que ceder perante o n. 3 do artigo 1 do Codigo de Processo de Trabalho.
IV- Ter faltado sem justificação "dois ou tres dias" não constitui fundamento de despedimento.
V- O estar-se perante um direito disciplinar confere uma valoração particular as posições assumidas pelo arguido no processo, reflectindo o estatuto de acusado.
VI- As ferias não são concedidas, antes representam o cumprimento de uma obrigação da entidade patronal. Apenas a sua marcação esta sujeita a acordo, que pode ser obtido a posteriori, por modo expresso ou tacito.
VII- A utilização do tempo de ferias fica na liberdade pessoal do trabalhador, com a limitação prevista no n. 1 do artigo 14 do Decreto-Lei n. 874/76, de 23 de Dezembro.