IIFundamentação:
O douto despacho sob escrutínio tem o seguinte teor (transcrição por scaner):
" É certo que as margens de erro dos alcoolímetros são valores meramente indicativos á semelhança dos valores previstos na Portaria nº 94/96, de 26/03 para os crimes de tráfico de estupefacientes no que se refere às doses diárias - quanto ao valor probatório desta tabela, cfr. o Acórdão n.º 534/98, do Trib. Constitucional, de 07/08/98, e o Acórdão n.º 43/2002, do Trib. Constitucional, de 31/01/2002, este último publicado no DR, II-S, de 18/07/2002, os quais defendem o entendimento de que essa tabela consagra valores meramente indicativos, pelo que o artigo 71.º, n.º 1, alínea c), do Dec.-Lei n.º 15/93, ao remeter para ela a definição dos limites quantitativos máximos para cada dose individual diária, o faz com o valor de prova pericial.
Assim sendo, este Tribunal interpreta aquela margem de erro como tendo o valor probatório equiparado ao da prova pericial.
Nos termos do disposto no art.º 163 do C.P.P., o juízo técnico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, sendo que sempre que este divergir terá de fundamentar a divergência. Não subscrevo o entendimento de alguns magistrados, segundo o qual a margem de erro máxima aplicável deve conduzir à absolvição do arguido com o fundamento no príncipio "in dubio pro reo". Considero, antes, que ela tem valor probatório e nos termos semelhantes ao da prova pericial.
Da mesma forma que a margem de erro máxima aplicável favorece os arguidos que, deduzido esse erro ainda acusam uma taxa criminal, também os arguidos a quem, deduzido esse erro seja imputada uma taxa contra-ordenacional devem beneficiar das margens de erro dos alcoolimetros em homenagem ao princípio da igualdade, pois não faz sentido distinguir as acusações pelo crime de condução em estado de embriaguês quando eles se reportam à pratica de factos ocorridos antes do conhecimento e divulgação pela DGV das referidas margens de erro. O caso é tanto mais pertinente quando a TAS que resulta do alcoolimetro se situa no limiar da TAS criminal, pois isso revela não só para efeitos de determinação da modalidade do dolo (dolo directo ou dolo eventual), como para a descriminalização da conduta, sendo que esta descriminalização não tem o relevo jurídico-criminal a que se refere o art. 2º n.º 2 do C.P. pois resulta apenas de à data em que a pesquisa de alcool no sangue foi efectuada, quer o legislador quer o M.º P.º não terem equacionado a possibilidade dos alcoolimetros também conterem margens de erro.
Assim sendo, entendo ainda que não se verifica o crime de desobediência que se encontra associado em termos de competência funcional porquanto este último crime tem como condição a prática de crime de condução sob efeito de alcool como resulta do disposto no art.2 3872 n.2s 2 e 4 do C.P.P., dito de outro modo, o crime de desobediência que resulta da conjugação das disposições dos art.348º n.º 1 al. a) do C. P. e art. º 387º n. º s 2 e 4 do C. P. P. , pressupõe a prática de um crime a que seja aplicada pena de prisão cujo limite não seja superior a três anos, tendo o arguido sido detido em flagrante delito por autoridade judiciária ou policial art. 381º n.º 1 do C.P.P.), e sempre que a detenção tenha ocorrido fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, pois em tal caso o arguido é sujeito a TIR e notificado para comparecer perante o M.ºP.º no primeiro dia útil seguinte com a consequência de que se faltar incorre na prática de um crime de desobediência (art. 387º n.º 2 do C.P.P.).
Também aqui é oportuno chamar à colacção o princípio da igualdade, uma vez que relativamente a crimes praticados no mesmo contexto temporal e em que houve o cuidado de equacionar a existência de margens de erro dos alcoolimetros, quer por parte do M.º P.º quer por parte das entidades policiais, esses arguidos não foram notificados nos termos do art.º 387º n.º 2 do C.P.P. e foi-lhes antes lavrado um auto pela prática de uma contra-ordenação muito grave, sendo o expediente remetido não para o M.º P.º mas sim para a DGV.
Nos termos e pelos fundamentos expostos considero não haver nenhum dos crimes constantes da acusação, dos quais absolvo o arguido, e determino que se extraia certidão integral do processado, a remeter para a DGV a fim de instruir processo administrativo por contra-ordenação, uma vez que ainda não decorreu o prazo prescricional.
Notifique e deposite”.
Importa ainda considerar que, na mesma diligência, o Mmo juiz proferiu um primeiro despacho sobre a problemática das margens de erro máximo aplicáveis tendo dado a palavra ao MP para se pronunciar sobre essa matéria, nada tendo sido promovido Como antes resulta do que acima ficou dito, no momento do despacho previsto no art.311, do CPP, o Sr. Juiz declarou de forma genérica não existirem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa e recebeu a acusação nos seus precisos termos, pelos factos e disposições legais invocadas pelo Ministério Público, sendo proferido o aludido despacho no decurso dos actos introdutórios da audiência.
Da estrutura acusatória do processo penal (art.º 32º nº5, do CRP), decorre que é a acusação que define o objecto do processo, dela fazendo também parte a qualificação jurídica.
Recebida a acusação, só na fase de julgamento pode haver uma reapreciação do enquadramento jurídico da factualidade imputada, só podendo alterar-se o objecto do processo definido por aquela, e uma vez que o MP no decurso dos actos introdutórios não se lhe suscitou qualquer dúvida, através dos mecanismos previstos nos arts.358 e 359, do CPP, a que não foi lançada mão no caso em apreço.
Daí que, só após a conclusão da audiência, com produção da prova e encerramento da discussão, podia o tribunal pronunciar-se sobre o mérito da acusação.
No caso, porém, o tribunal optou por uma apreciação de mérito intempestiva, fazendo relativamente a um oficio da DGV um juízo de mérito, com base no qual concluiu que os ilícitos imputados ao arguido não constituem crime de que absolveu o arguido, com o que ultrapassou as normas que regulam o julgamento nomeadamente sobre a produção de prova e alegações orais.
Na realidade, a apreciação de mérito sobre a acusação só é possível após realização integral e plena do acto processual que é o julgamento, cujos procedimentos previstos na lei processual são essenciais para a descoberta da verdade material, o qual terminará com a sentença, peça esta que tem de obedecer aos requisitos previstos no art.374º do CPP.
Em resumo, os factos que definem o objecto do processo são os descritos na acusação deduzida pelo Ministério Público, por essa razão impunha-se que o julgamento perseguisse até ao encerramento da discussão, só após sendo lícito ao julgador fazer a apreciação do mérito da causa.
Procede, pois a primeira questão do recurso, e por via disso prejudicadas ficam as demais.
No entanto, sempre se dirá, a título meramente indicativo, que tem sido entendimento cremos que uniforme desta Relação, que não há que fazer descontos sobre as margens de erro dos alcoolímetros porquanto já foram tidos em conta quando da aprovação dos aparelhos.