OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal.
Os factos dados como provados pelo tribunal recorrido são os seguintes:
- . A. e R. são comproprietárias do prédio urbano sito na Rua de ... n° ... e ...A, freguesia de Santa Maria de Belém, Concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito …° Conservatória de Registo Predial de Lisboa sob o n°.../....
- 2.Efectuada a partilha da herança deixada por morte do pai de ambas, “C”, o referido prédio foi adjudicado na proporção de'/2 para a A. e'/2 para a Ré.
- 3.O prédio identificado é uma moradia destinada a habitação, com logradouro, composta por cave com 4 divisões, garagem, casa de banho e arrecadação, rés-do-chão composto por cinco divisões, despensa, casa de banho e 1° andar composto por cinco divisões e duas casas de banho e roupeiro.
- 4.A área coberta do prédio identificado em 1. é de 161 m2 e a área descoberta de 697,61 m2.
- 5.A cave é independente do R/C e 1° andar, com saída autónoma para a rua.
- 6.O R/C e 1° andar têm uma saída para a rua conjunta.
- 7.O prédio identificado em 1. possui uma licença de habitação da moradia, com o n°....
- 8.Com vista à obtenção de licença administrativa para a constituição da propriedade horizontal impõe-se a realização de obras de construção civil e melhoramentos nas instalações de electricidade, água e gás cujo custo ascende a cerca de € 75.000,00.
- 9.A A. pretende pôr fim à situação de compropriedade, não existindo acordo com a Ré para tanto.
Apreciando o recurso.
Como se verifica das conclusões de recurso não vem impugnada matéria de facto pelo que a fixada pelo tribunal recorrido se tem por assente.
A questão a apreciar é iminentemente jurídica e consiste em saber se o tribunal deveria, como pretende a apelante, pôr fim à situação de compropriedade do prédio dos autos, após ter obtido um parecer da Autoridade Administrativa, concretamente da Câmara Municipal de Lisboa, sobre os requisitos legais para a sua constituição em propriedade horizontal.
Das conclusões de recurso que circunscrevem, como já referimos, o thema decidendum a apreciar por este tribunal de recurso retira-se uma questão:
Se o tribunal "a quo" não fez a mais correcta aplicação da lei ao decidir sobre a divisibilidade, ou indivisibilidade, do imóvel sem um parecer da Autoridade Administrativa, concretamente da Câmara Municipal de Lisboa, pronunciando-se sobre se o imóvel satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em propriedade horizontal.
No entendimento da Apelante só após a obtenção do mesmo, é que o tribunal "a quo" se encontrava em condições de poder pronunciar-se pela divisibilidade ou, indivisibilidade, do imóvel objecto dos presentes autos.
Quid júris?
Desde já adiantamos que as conclusões recursórias não podem proceder como demonstraremos.
Na verdade fazemos nossa toda a argumentação jurídica da sentença cujo trecho ora transcrevemos:
(…)
" Como resulta do relatório pericial e dos factos assentes, a moradia dos autos, com vários pisos, é divisível materialmente. No plano jurídico tal divisão poderia ser possível através da constituição de propriedade horizontal prevista nos artigos 1414° e ss. do Código Civil, desde que reunidos os respectivos pressupostos. Ora, a constituição da propriedade horizontal por decisão judicial depende da verificação simultânea quer dos requisitos civis previstos no artigo 1417° do Código Civil, que no caso em análise se verificam, quer dos requisitos administrativos fixados no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Uns e outros constituem, não meros pressupostos processuais, mas sim verdadeiras e próprias condições de procedência da acção .... O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação exige uma certificação pela Câmara Municipal competente de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em propriedade horizontal. Não é assim possível conceber a constituição da propriedade horizontal por decisão judicial sem a observância de todos os requisitos legais, incluindo os de natureza administrativa.
A decisão sobre a divisibilidade ou indivisibilidade da coisa comum deve reportar-se ao momento e estado em que se encontra a coisa, quando a divisão é requerida, isto é ter-se-á que atender ao que o prédio é e não ao que poderá vir a ser.
In casu não ficou demonstrado, nem sequer alegado, a verificação dos requisitos de natureza administrativa. Resulta dos autos, pelo contrário, que tais requisitos não estão reunidos, impondo-se a realização de obras e obtenção de licenciamentos para que a constituição de propriedade horizontal seja possível, o que também implica custos que o tribunal não pode impor.
Nestes termos teremos de concluir pela indivisibilidade do prédio. “(…)
Com efeito, dos art.ºs 62º a 66º do DL 555/99, de 16/12, na redacção que lhes foi conferida pelo DL 177/2001, em especial o nº 3 do art.º 66º, retira-se que a certificação pela câmara municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal é um elemento que não pode deixar de estar à disposição do julgador no momento em que, através da sentença a proferir na acção de divisão de coisa comum, dá forma e substância a este direito real. Contudo é um elemento que é muito mais do que um pressuposto processual, cuja falta possa ser suprida por intervenção oficiosa do juiz ao abrigo do art.º 265º, nº 2, do CPC.Trata-se sim de condição de procedência da acção, cuja ausência implica a rejeição do pedido.
De igual sentido dispõe o artº 1418º, nº 3, do CC, que sanciona o título constitutivo da propriedade horizontal com a nulidade quando lhe falte a especificação exigida pelo nº 1 ou seja revelador da inexistência de coincidência entre o fim a que se destina cada fracção ou parte comum e o que foi fixado no projecto aprovado pela autoridade pública competente.
Na redacção (conferida pelo DL 267/94, de 25/10), este preceito representa a consagração legislativa da doutrina do assento do STJ de 10.5.89, segundo a qual nos termos do art.º 294º do Código Civil o título constitutivo ou modificativo da propriedade horizontal é parcialmente nulo ao atribuir à parte comum ou a fracção autónoma do edifício destino ou utilização diferentes dos constantes do respectivo projecto aprovado pela câmara municipal. Na origem deste assento esteve a necessidade que se fez sentir de definir claramente a interpretação a dar à norma do art.º 1416º, nº 1, do CC, isto é, saber o que está abrangido na expressão "falta de requisitos legalmente exigidos": somente os enunciados no art.º 1415º ou, além destes, ainda "os concretizados pelas competentes autoridades camarárias, de acordo com as normas que regem as construções urbanas".
O STJ optou claramente pela segunda alternativa, como se pode ver quer da formulação do assento, quer dos fundamentos que sustentam a decisão adoptada.
Vingou a ideia de que subjacente à disciplina imposta pelo RGEU está o interesse público prosseguido pelas câmaras municipais. E é este interesse que justifica a sanção da nulidade imposta para as faltas apontadas, pois as normas violadas são de interesse e ordem pública, e doutra banda impede que a sentença constitutiva da propriedade horizontal possa ignorar, no momento em que é proferida, a comprovação documental de que aquela autoridade administrativa aprovou o projecto, por este satisfazer todos os requisitos de natureza administrativa.
Ora nada foi alegado pela Apelante em tempo útil (petição inicial) quanto ao pedido feito à autarquia de licença ou autorização de utilização, ou mesmo só a certificação e que esta fora concedida, nem sequer foi alegada a existência de qualquer dificuldade na obtenção do documento e na sua junção ao processo. Só nesse caso poderia defender-se com a aplicação do nº 3 do referido art.º 265º, que diz incumbir ao juiz ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Nada disto aconteceu sendo imperioso que a existência da dita certificação tivesse sido invocada em tempo útil pela parte interessada como facto condicionante da procedência do pedido pois se tratava de facto constitutivo do direito alegado e integrado na causa de pedir (art.ºs 342º, nº 1, do CC e 264º, nº 1, do CPC).
Não o tendo feito não se tornou um facto de que ao julgador fosse lícito conhecer e tomar em consideração na sentença por iniciativa própria, uma vez que o princípio do inquisitório não vigora entre no nosso sistema jurídico relativamente aos factos da causa que não sejam meramente instrumentais (art.ºs 264º, nº 2 e 664º).
As conclusões de recurso improcedem.
A ser assim é correcta a consequência jurídica retirada da sentença.