I- Não configura irregularidade processual não ter o tribunal colectivo ordenado a gravação magnetofónica do julgamento, apesar de ter os meios técnicos adequados ao seu dispor, por terem os sujeitos processuais declarado que prescindiam de tal gravação.
II- Mal se compreenderia que, sendo possível prescindir da "gravação" perante o tribunal singular, já o não fosse perante um tribunal de constituição mais alargada como é o colectivo e que o julgamento se visse aí e por isso inquinado de uma irregularidade tão fundamental que levasse à sua invalidação.