3Fundamentação de direito.
São duas as questões a dirimir: se o acidente de trabalho pode considerar-se imputável ao incumprimento das regras de segurança por parte da entidade empregadora; se a responsabilidade infortunística desta entidade se encontrava transferida para a companhia de seguros através da modalidade de seguro por folha de férias.
Quanto àquele primeiro aspecto, a recorrente formula quatro ordens de considerações: (a) encontravam-se disponíveis nas suas instalações equipamentos individuais de protecção, como capacetes, luvas e botas, que os trabalhadores tinham ordens expressas para utilizarem, não lhe sendo, por isso, imputável que o sinistrado não usasse o capacete, na altura do acidente; (b) da matéria de facto provada nada permite inferir que o acidente tenha ficado a dever-se ao incumprimento de regras de segurança; (c) a ré não podia prever o risco de queda em altura, e, por conseguinte, não lhe pode ser assacada a responsabilidade por não ter implementado medidas adequadas de segurança para prevenir esse tipo de ocorrência; (d) a ré é uma pequena empresa cuja actividade não é, nem nunca foi, a reparação de poços, pelo que não lhe é exigível que possua os equipamentos que protejam os trabalhadores contra os riscos inerentes a esse tipo de actividade.
Deve começar por dizer-se que é inteiramente irrelevante, quando está em causa o direito à reparação por danos resultantes de acidente de trabalho, que a entidade empregadora se dedique ou não, por regra, à actividade em cuja realização ocorreu o acidente. O que importa reter, no caso concreto, é que o sinistrado se encontrava a trabalhar sob a direcção e autoridade da ré e que o acidente ocorreu quando aquele se preparava para reparar um motor no interior de um poço, sendo que a entidade empregadora, como se depreende das respostas aos quesitos 9º e 11º, se não deu ordens directas para que o trabalhador executasse essa tarefa, pelo menos consentiu e não ignorava que ela poderia ser realizada.
A maior ou menor dimensão das empresas e o seu grau de especialização em certas actividades apenas releva, no âmbito do sistema de prevenção de riscos profissionais, no plano da organização dos mecanismos de segurança, que poderá envolver a necessidade de proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis e à planificação dos procedimentos de prevenção, de forma a garantir um nível eficaz de protecção em função do número de trabalhadores envolvidos e da natureza dos trabalhos que lhes caiba executar (cfr. alíneas a), d) e n) do n.º 2 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro).
Como princípio geral, “todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e de protecção da saúde (artigo 4º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 441/91), o que implica por parte do empregador (de todos os empregadores) a obrigação de “assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e de protecção da saúde em todos aos aspectos relacionados com o trabalho (artigo 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 441/91).
A ré não se encontrava, portanto, dispensada de adoptar as medidas de protecção individual que fossem adequadas para evitar qualquer acidente, tendo sobretudo em conta a especial perigosidade da tarefa que ao trabalhador cabia executar, e, caso não se encontrasse preparada para assegurar convenientemente a protecção do trabalhador (mormente porque a operação em causa não se enquadrava no âmbito da sua actividade habitual), deveria ter impedido o trabalhador de a executar e, porventura, encarregado uma outra empresa especializada de a levar a cabo.
Assente que a entidade empregadora não está, à partida, isenta de responsabilidade, apenas porque o seu trabalhador executava uma tarefa esporádica e não habitual, a única questão que se coloca é a de saber se, no caso concreto, ocorreu ou não a violação de regras de segurança.
A este propósito, o que resulta da matéria de facto é suficientemente elucidativo.
A ré não disponibilizou ao sinistrado “qualquer equipamento de protecção individual contra o risco de queda livre, nomeadamente cinto de segurança, de forma e material apropriado, suficientemente resistente e bem assim cabos de amarração e respectivos elementos de fixação” (resposta ao quesito 3°), sendo que a ré também não adoptou qualquer medida de vigilância, que o caso manifestamente exigia (resposta ao quesito 4º).
Por outro lado, como resulta da resposta ao quesito 5º, o tribunal deu como provada a existência de uma nexo de causalidade entre esses dois factores e a ocorrência do acidente.
A alegação de que o acidente se não ficou a dever ao incumprimento de regras de segurança não tem, pois, o mínimo apoio da factualidade tida como assente. E nesse contexto, é inteiramente irrelevante que a ré tenha posto à disposição do sinistrado capacete, luvas e botas de protecção ou que tenha dado instruções expressas para os trabalhadores utilizarem esses meios de protecção (respostas aos quesitos 6º e 7°). O certo é que se deixaram de cumprir regras básicas relativas à execução de trabalhos em poços, com é o caso de protecção por meio de cabos ou cordas, a que se refere o anexo III da Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro, diploma que – diga-se – pretende regulamentar o Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, no tocante à implementação de prescrições mínimas de segurança no domínio dos equipamentos de protecção individual do trabalho, e que vem desenvolver, nesse plano, o regime geral definido pelo já citado Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro).
Nos termos previstos no artigo 54º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, ao caso aplicável, “considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho.” E, deste modo, constatando-se que o acidente ocorreu por incumprimento de regras de segurança por parte da entidade empregadora, haverá que reconhecer forçosamente a sua responsabilidade a título de culpa, mormente para efeito do disposto no n.º 4 da Base XLIII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, que impõe que a instituição seguradora responda, nesse caso, apenas subsidiariamente pelas prestações normais que integrem o direito de reparação.
4E é neste ponto que entronca a segunda questão suscitada pela recorrente.
Sustenta a recorrente que tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a Companhia de Seguros E, também demandada nos presentes autos, através de um contrato de seguro na modalidade de prémio variável ou de folhas de férias, e que o sinistrado constava das folhas de férias de Agosto de 1999 – mês anterior ao do acidente -, pelo que os danos resultantes do acidente se encontram cobertos pelo seguro, sendo indiferente que o sinistrado se encontrasse a laborar em actividade diversa daquela que se encontra mencionada na apólice.
Afigura-se, porém, que, ainda neste ponto, a recorrente carece de razão.
A apólice uniforme do seguro obrigatório de acidentes de trabalho (publicada no Diário da República, III Série de 2 de Novembro de 1995), vigente à data do acidente, ao pretender definir o objecto e âmbito do seguro, estabelece que a seguradora “garante a responsabilidade do tomador do seguro pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às pessoas seguras identificadas na apólice, ao serviço da unidade produtiva também identificada nas condições particulares, independentemente da área em que exerçam a sua actividade” (artigo 2º, n.º 1), esclarecendo o nº 2 desse artigo que “por acordo estabelecido nas condições particulares, podem não ser identificados na apólice, no todo ou em parte, os nomes das pessoas seguras”.
Uma das modalidades de cobertura admissível é a de seguro a prémio variável, que tem lugar quando “a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com salários seguros também variáveis, sendo considerados pela seguradora as pessoas e os salários identificados nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador de seguro” (artigo 4º, n.º 2).
O que caracteriza o seguro a prémio variável, como resulta com evidência desta última disposição, é a circunstância de a apólice cobrir um número variável de trabalhadores que só são identificados na folha de salários a enviar mensalmente à seguradora. O objecto do contrato, nesta modalidade de seguro, é assim determinado em cada período mensal, pelo conteúdo das folhas de férias enviadas à seguradora, quer quanto aos trabalhadores abrangidos, quer quanto à massa salarial coberta.
E, por isso mesmo, o que importa nesse tipo de contrato, para determinar o prémio a cobrar e os montantes indemnizatórios, bem como as pessoas que ficam cobertas pelo seguro, é o que consta das folhas de salários que deverão ser sistematicamente remetidos à seguradora.
A obrigação que impende sobre o segurado, sob pena de resolução do contrato e de ser exercido contra ele o direito de regresso, é a de enviar mensalmente à seguradora, e até ao dia 15 de cada mês, as folhas de salários ou ordenados pagos no mês anterior a todo o seu pessoal - artigos 7º, n.º 2, e 16º, n.º 1, alínea c), da apólice.
Tal não significa, porém, que o seguro não se encontre delimitado pelo seu objecto, que, tratando-se de um seguro de acidentes de trabalho, deverá ser definido pela natureza da actividade económica a que o segurado se dedica.
Ao pretender efectuar um contrato de seguro, é o segurado quem, conhecedor do objecto do contrato que pretende celebrar, declara aquele objecto e os riscos que pretende cobrir com o seguro e as condições determinantes para a sua avaliação, sendo que tais declarações deverão ser conscienciosas e completas, por forma a permitir fixar com suficiente amplitude e rigor o tipo de risco que está em causa.
Por isso é que o artigo 429º do Código Comercial comina com a nulidade o seguro afectado por declarações inexactas ou reticências de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato.
No contrato de seguro de prémio variável, ao celebrar o seguro, as partes acordam sobre o tipo de risco, a natureza do trabalho, as condições da sua prestação e outras circunstâncias que relevem para a avaliação do risco. O que sucede é que, ao contrário do que se verifica com o seguro sem nomes, não necessitam de definir o número de trabalhadores, o qual é determinado, em função das flutuações do pessoal ao serviço do segurado, através das folhas de salários (neste sentido, o acórdão do STJ de 14 de Abril de 1999, Processo n.º 67/99).
São, pois, as folhas de salários que determinam, em cada mês, o âmbito pessoal da cobertura do seguro. No entanto, no plano objectivo, essa cobertura está, à partida, circunscrita ao tipo de actividade que constitui o objecto do contrato, e em função da qual foram estipulados o prémio e as restantes condições contratuais.
O artigo 2º, n.º 1, da apólice uniforme, que especifica o objecto e âmbito do contrato de seguro de acidentes de trabalho, deve assim ser interpretado em termos hábeis e, especialmente, em consonância com o disposto no artigo 426º do Código Comercial, quanto às menções que deverão constar do contrato. Neste contexto, a expressãoindependentemente da área em que exerçam a sua actividade, ínsita naquele dispositivo, deve ser entendida como significando que a cobertura opera em relação às pessoas seguras identificadas na apólice, independentemente da área funcional em que os trabalhadores exercem a sua actividade ao serviço da unidade produtiva.
Isto é, todos os trabalhadores incluídos nas folhas de salários encontram-se cobertos pelo seguro de prémio variável, sem embargo de poderem desempenhar tarefas profissionais distintas. O ponto é que todas essas tarefas se enquadrem na actividade económica que constitui objecto do contrato de seguro.
No caso concreto, a ré, ora recorrente, dedica-se à extracção de areias e outros minerais não metálicos, e era essa a actividade que havia sido indicada, na apólice do seguro de acidentes de trabalho, como constituindo o objecto do seguro, ao passo que o acidente que vitimou o sinistrado veio a ocorrer quando este se preparava para reparar um motor no interior de um poço.
Como a própria recorrente reconhece, nas suas alegações, essa era uma operação eventual e esporádica, que nada tem a ver com a sua normal actividade produtiva, e para a qual a recorrente não se encontrava preparada sequer para fazer accionar os necessários mecanismos de segurança. O acidente ocorreu, portanto, no exercício de uma tarefa que, envolvendo um elevado grau de risco, não está coberta pela apólice se seguro.
Deste modo, não há motivo para atribuir responsabilidade subsidiária à entidade seguradora.