I- A decisão final de pagamento do saldo, nos pedidos de ajuda co-financiados pelo Fundo Social Europeu ao abrigo do Regulamento CEE n.º 2950/83, do Conselho, de 17 de Outubro, compete à Comissão Europeia, sendo nulo por falta de atribuições (art.º 133°/2/b) do CPA) o acto das autoridades nacionais que, antes dessa decisão, ordena a devolução de montantes correspondentes a contribuição nacional ou comunitária considerada indevidamente recebida.
II- A decisão de certificação tomada pelas autoridades nacionais (DAFSE), seja favorável, seja desfavorável, é um acto preparatório no processo de decisão de aprovação do saldo que não vincula nem prejudica a decisão final a proferir pela Comissão. Não tendo lesividade própria, não é recorrível contenciosamente.