Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1 - O Vereador do Pelouro de Urbanismo e Planeamento da Câmara Municipal do Porto recorre da sentença do TAC do Porto de fls. 94 a 99 dos autos, que concedeu provimento ao recurso contencioso que A..., B... e C... interpuseram do acto de 15.6.99 daquele Vereador, que ordenou o encerramento do Centro Comercial ..., no Porto.
Também estes últimos recorreram subordinadamente por, apesar de tudo, a sentença não ter julgado procedente o vício de violação de lei que invocaram.
O Vereador do Pelouro de Urbanismo e Planeamento concluiu assim as alegações que apresentou:-
" A - O acto contenciosamente impugnado e anulado pela sentença recorrida, foi devida e legalmente fundamentado, quer de facto, quer de direito;
B - A douta decisão recorrida anulou o acto impugnado por, em seu entender, carecer de fundamentação de facto, o que - diz - facilmente seria ultrapassado se o acto impugnado remetesse tal fundamentação para o relatório elaborado pelo BSB.
C - Mas exactamente isso fez o acto anulado, invocando como fundamento da decisão de encerramento do Centro Comercial a vistoria efectuada pelo Batalhão de Sapadores Bombeiros.
D - Não é verdade que o acto impugnado apenas contenha juízos conclusivos, pois, com aquela remissão, adopta a matéria de facto constante do relatório da vistoria do BSB.
E - Ainda ao invés do referido pela douta decisão recorrida, bem se pode dizer que os recorrentes tinham obrigação de conhecer a realidade a que o dito despacho anulado se reporta, pois que todos os antecedentes desse despacho e a respectiva matéria motivadora era do conhecimento da representante dos recorrentes - a Administração do Condomínio.
F - Também por isso o recurso deveria ter sido julgado como intempestivamente interposto, como foi alegado na contestação do ora alegante.
G- A douta decisão recorrida violou a alínea a) do n.º l do art. 27° da LPTA e o art. 125° do Código do Procedimento Administrativo.
Nestes termos (...) deve ser concedido provimento a este recurso e revogada a aliás douta decisão recorrida, e bem assim confirmada a legalidade do acto impugnado com as consequências legais, como é de sã Justiça. "
Não houve contra - alegações.
Por seu turno, os recorrentes A..., B... e C..., remeteram as suas alegações, por esta forma:-
"1° A decisão recorrida também entende aplicável o Decreto-Lei n° 61/90 mas acha não existir prova de que não tenha sido observado o cumprimento dos procedimentos legalmente ali previstos;
2° Do processo instrutor aos autos (sic) pela entidade recorrida, resulta que foi exactamente com base no âmbito de aplicação do citado Diploma que esse mesmo processo que conduziu à decisão objecto do recurso contencioso foi desencadeado.
3° Desse processo instrutor resulta ainda todas as diligências que foram desencadeadas e resulta ainda, por isso, que não foi observado o que se prevê nos artigos 3°, n.º 1, 9°, n.ºs 2 e 3, 10°, l1º do referido Decreto-Lei n.º 15/90.
4° Trata-se de um normativo específico para o tipo de empreendimentos como o dos autos (um Centro Comercial), pelo que se reveste de carácter de lei especial, sendo imperativo o seu conteúdo, dado não ter qualquer disposição que lhe confira carácter supletivo.
5°A entidade recorrida estava e está obrigada ao seu cumprimento.
6° Não tendo observado o que especial e imperativamente se dispõe em tal Diploma, o acto recorrido por ela praticado encontra-se inquinado por vício de violação de lei, consistente na violação das normas constantes dos referidos artigos 3°, n.º1, 9°, n.ºs 2 e 3, 10° e l1º do referido Decreto-Lei n.º 15/90, preceitos que a entidade recorrida se dispensou de aplicar por os entender um mero esquema burocrático!!!
7° Não tendo sido observado nenhum destes procedimentos e tendo a entidade recorrida deliberadamente afastado a aplicação de tal Diploma sob o extraordinário argumento de que se trata de um "processo burocrático", é manifesto que se verifica o vício de violação de lei, pelo que também por isso o acto recorrido deve ser anulado.
8° A decisão recorrida violou, por erro de aplicação, o disposto nos artigos 3°, n.º1, 9°, n.ºs 2 e 3, 10° e l1º do referido Decreto-Lei n.º 15/90, pelo que nessa medida e nessa parte deverá ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o recurso também nessa exacta medida.”
Não houve contra-alegações.
O Ex.mo Magistrado do M.º P.º entende que o recurso principal, ao contrário do subordinado, merece provimento.
Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir .
II- A sentença recorrida teve por provada a seguinte matéria de facto:
“Os recorrentes são comerciantes que exerciam a sua actividade no Centro Comercial ..., cfr. Docs. juntos com a PI.
No dia 17/6/99 o recorrido fez publicar e afixar no competente local um edital com o seguinte teor: " Notifica, de acordo com o seu despacho de 15 de Junho corrente, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 70° do Código do Procedimento Administrativo, todos os proprietários dos estabelecimentos do Centro Comercial ... sito à Avenida da ..., n.ºs ..., ...,...,..., ..., ..., ... e Largo ..., n.ºs ..., ... e ..., no Porto, que foi ordenado o seu encerramento a partir do próximo dia 1 de Julho de 1999, por, após nova vistoria efectuada pelo Batalhão de Sapadores Bombeiros se ter concluído que aquele Centro não reúne o mínimo de condições de segurança, como constitui um lugar que põe em perigo os seus utentes e funcionários daquele Centro Comercial.", cfr. doc. de fls. 47;
No dia 28/6/99 os recorrentes requereram ao recorrido que lhes certificasse a fundamentação integral da decisão e das demais indicações a que alude o artigo 30° da LPTA, cfr . doc. de fls. 48;
Tal certidão foi passada no dia 23/7/1999 com o seguinte teor: "O despacho de 15 de Junho de 1999, pelo qual foi ordenado o encerramento do Centro Comercial ..., sito à Avenida ..., n.ºs ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e Largo ..., n.ºs ..., ... e ..., no Porto, a partir do dia l de Julho de 1999, foi proferido pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Planeamento, no uso dos poderes que lhe foram conferidos pelo despacho n.º 4/98 do Presidente da Câmara, publicado no Boletim Municipal n.º 3230/98", cfr. doc. de fls. 50;
Tal edital foi afixado por não ter sido possível notificar a entidade administradora do condomínio;
O BSB notificou o administrador do condomínio do Centro Comercial ... em 6/11/97 para que ao abrigo do disposto no art. 2°, n.º 3, do DL n.º 61/90 desse cumprimento ao Projecto de Segurança já aprovado em 20/12/93 e bem assim à informação n.º 100- D/95 do mesmo BSB, cfr. doc. de fls. 5 do apenso;
Os presentes autos deram entrada neste Tribunal no dia 22/9/99, cfr. fls. 2.”
Nos termos dos art.s 21º, n.º 1, do ETAF, 102 da LPTA e 712°, n.º 4, e 749° do CPC, damos aqui por reproduzidos o teor de fls. 41, 43 a 55, provisoriamente numeradas, do processo administrativo iniciado com o fax n.º 2097100- 5507590 da Sociedade de Advogados ..., ...”
III - Conhecendo de direito.
Comecemos pelo recurso principal interposto pelo Vereador do Pelouro de Urbanismo e Planeamento.
Duas são as questões que vêm levantadas.
Uma, respeita à tempestividade do recurso contencioso.
Outra, tem a ver com a procedência do vício de falta de fundamentação de facto do acto recorrido.
Relativamente à primeira, temos que, conforme ressalta da matéria de facto apurada, no dia 17.6.99 o Vereador do Pelouro do Urbanismo e Planeamento fez publicar e afixar no local competente um edital relativo ao acto impugnado.
No dia 28/6/99 os recorrentes requereram ao recorrido que fosse certificada a fundamentação integral da decisão e das demais indicações a que alude o artigo 30° da LPTA.
Tal certidão foi passada no dia 23/7/1999.
O recurso contencioso foi interposto em 22.9.99.
Ora diz o art. 31° da LPTA que:
“1 - Se a notificação ou a publicação não contiver a fundamentação integral da decisão e as demais indicações a que se refere o artigo anterior, pode o interessado, dentro de um mês, requerer a notificação das que tenham sido omitidas ou a passagem de certidão que as contenha.
2 - Se o interessado usar da faculdade concedida no número antecedente, o prazo para o recurso conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida. " (...).
E o teor do referido art. 30°, já revogado pelo Dec Lei n.º 229/96, de 29.11, e agora o art. 68° do CPA, dizem-nos qual deve ser o conteúdo da notificação ou publicação.
Consequentemente e face ao disposto no art. 28°, n.ºs 1, al. a) e 2 da LPTA, o recurso há-de haver-se como tempestivo, a não ser que os requerentes tenham lançado mão de um mero expediente dilatório.
Mas não é o caso.
Com efeito, e desde logo, verifica-se que do edital não constava que o autor do acto o houvesse praticado no uso de delegação de competência e, por isso mesmo, não se mencionava o despacho de delegação e o local da respectiva publicação.
Mas, e ainda, no mesmo edital não estavam aparentemente contidos os verdadeiros fundamentos do acto, aludindo-se a uma vistoria efectuada pelo Batalhão de Sapadores Bombeiros.
Daí que o requerido pelos interessados fizesse todo o sentido.
Improcede, assim, esta questão.
Passemos à fundamentação de facto do acto.
O despacho contenciosamente recorrido é do seguinte teor:
"O encerramento deverá concretizar-se o mais rápido possível, dadas as condições gravíssimas que se vivem no Centro Comercial. A data limite para o seu encerramento é de 30 Junho 1999.
À DMSAG para elaboração dos respectivos editais.
Notifique-se de imediato o condomínio.”
Este despacho incidiu sobre a informação de 7.6.99 do Director do Departamento de Gestão Urbanística, que diz assim:-
" De acordo com as informações jurídicas de 99.04.06 e 99.05.10, perante o teor do parecer do BSB –inf. n.º 426-D/99, concluindo que o Centro Comercial ... "... não reúne o mínimo de condições de segurança, como constitui um lugar que põe em perigo os seus utentes e funcionários" deve ser determinado o encerramento do Centro Comercial ..., num prazo a fixar, com publicação dos respectivos editais.
À atenção do Ex.mo Sr. Vereador.”
Verifica-se, assim, que estamos perante uma fundamentação por remissão, legalmente admissível (art. 125° do CPA).
E a dita informação n.º 426-D/99, reza assim:
"Relativamente a vistorias anteriormente efectuadas, informamos de que nada foi objecto de alteração tendo em vista o cumprimento das medidas de segurança preconizadas nos relatórios então elaborados. Acresce, que na vistoria novamente efectuada nesta data, se verificou que muitos meios de segurança foram encontrados inoperacionais ou mais degradados, nomeadamente os seguintes:
- -foi retirada a Central do SADI ( Sistema Automático de Detecção de Incêndios );
- -as portas de saída de emergência de acesso à caixa da escada interior encontram-se trancadas até ao 6° piso;
- -a escada rolante num dos seus extremos inferiores foi entaipada.
Dado que nada foi cumprido relativamente ao preconizado nas vistorias, dado igualmente as deteriorações progressivas dos meios de segurança, como acima se indicam, somos de parecer que o Centro Comercial ... não só não reúne o mínimo de condições de segurança, como constitui um lugar que põe em perigo os seus utentes e funcionários."
De entre as vistorias referenciadas nesta informação, está a que respeita à informação n.º 659 - D/98 do BSB.
Ora da mesma, e só a título de exemplo, constam as seguintes deficiências:
- " 2.1.1.- Os extintores não foram sujeitos á revisão anual. "
- " 2.1.2.- Alguns extintores foram retirados. "
" 2.3.2. - Faltam detectores de incêndios e muitos deles encontram-se bastante sujos. "
" 2.4.2. - As zonas comuns do 4° e 5° pisos têm a luz eléctrica cortada. "
" 2.5.1. - As portas corta-fogo que enclausuram os caminhos de evacuação não fecham os vãos que protegem.”
É, pois, patente, que a conclusão de que existe perigo para os utentes e funcionários do Centro Comercial está suportada em abundantes factos concretos, que dá a conhecer de forma suficiente ao destinatário médio o iter cognoscitivo e valorativo seguido.
Não se verifica, assim, a violação do art. 125 do CPA, como se decidiu na sentença recorrida, pelo que procede esta questão.
Passemos, então, ao conhecimento do recurso subordinado.
Entendem os recorrentes que a sentença ao decidir como decidiu, violou o disposto nos art.s 3°, n.º 1, 9º, n.ºs 2 e 3, 10° e 11º do Dec Lei n.º 61/90, de 15.2, hoje revogado pelo Dec Lei n.º 368/99, de 18.9, mas aqui aplicável.
Fundamentalmente, o que nos dizem é que o encerramento do Centro Comercial só poderia ocorrer após a instauração do processo contra-ordenacional previsto no art. 10° e depois de decorridos 60 dias sobre a data da aplicação da coima, conforme o disposto no art. 11º.
Será assim?
Comecemos por fazer uma pequena digressão sobre os dispositivos que mais directamente se prendem com esta questão.
O art. 3°, n.º1, al. c) - sempre do citado Dec Lei n.º 61/90 - diz-nos que a entidade administradora desses estabelecimentos a que se reporta o art. 2°, n.º 3, entre os quais se contam os centros comerciais, é que é responsável pela aplicação das medidas de segurança presentes no diploma contra riscos de incêndio.
E todos os estabelecimentos comerciais nas condições do art. 2° ficam obrigados a possuir um certificado de conformidade, destinado a confirmar o nível de segurança exigido, para cuja emissão é competente o Serviço Nacional de Bombeiros ( art. 4°, n.ºs 1 e 2 ).
Este Serviço pode, de acordo com o artigo 9°, realizar a qualquer tempo as inspecções que entender visando, designadamente, verificar a conformidade das instalações com as medidas de segurança aprovadas contra riscos de incêndio ( n.º 1, al. b) ) e a existência de certificado de conformidade exigido pelo diploma, determinando, em caso negativo, as razões da sua inexistência, para actuação em conformidade com a situação verificada ( n.º 1, al. c) ).
Sempre que numa visita de inspecção seja verificada qualquer infracção punível nos termos deste diploma, será levantado auto de notícia para aplicação da respectiva sanção, sem prejuízo das acções necessárias para obter ou repor o nível de segurança no estabelecimento ( n.º 3 do art. 9° ).
A inexistência de certificado de conformidade por razões imputáveis à entidade responsável nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 3°, verificada em inspecção, constitui contra-ordenação punível nos termos do art. 10°.
Os estabelecimentos comerciais que se encontrem em funcionamento sem certificado de conformidade, por razões imputáveis à entidade responsável, são encerrados decorridos 60 dias sobre a data da aplicação da coima a que se reporta o art. 10° se, entretanto, não regularizarem a situação.
Voltemos ao caso concreto.
Como se refere, nomeadamente, na Informação do BSB n.º 426-D/99, atrás transcrita, várias e graves são as deficiências encontradas no Centro Comercial a nível dos meios de segurança, não se respeitando, assim, o projecto aprovado.
Por isso o despacho contenciosamente recorrido ordenou o encerramento do estabelecimento.
Não foi, repare-se, por falta do certificado de conformidade, destinado a atestar o nível de segurança, certificado, aliás, que nunca existiu apesar do Centro Comercial estar aberto há vários anos.
Sendo assim, deixa de ter sentido dizer-se que só após a aplicação da coima respeitante à infracção decorrente de tal omissão é que poderia ordenar-se o encerramento do estabelecimento.
Como acima se expressou, sempre que não existe conformidade com as medidas de segurança aprovadas contra riscos de incêndios, serão tomadas as acções necessárias para obter ou repor o nível de segurança no estabelecimento ( art. 9°, n.ºs 1, al. b) e 3 ).
Mal fora que, por exemplo, perante a iminência de um sinistro, não fosse possível à Administração actuar de imediato, pela forma mais conveniente e apropriada, sem aguardar o decurso de um qualquer processo contra-ordenacional.
Improcede, portanto, a arguição.
Por todo o exposto, acorda-se em:
Negar provimento ao recurso subordinado, mantendo nesta parte a sentença.
Conceder provimento ao recurso principal, revogando nessa medida aquele aresto, que por aí havia anulado o acto impugnado, negando por isso provimento ao recurso contencioso.
Custas por cada um dos recorrentes e também recorridos, A..., B... e C... .
No TAC pagarão 150 e 75 euros de taxa de justiça e procuradoria, respectivamente.
Neste STA fixa-se a taxa de justiça em 250 euros e a procuradoria em 125 euros.
Lisboa, 14 de Março de 2002
Manuel Ferreira Neto – Relator - Francisco Diogo Fernandes - Adelino Lopes